Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de Id. 277751013 anexada pela parte autora, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro. Sobradinho-DF, 9 de junho de 2026 14:52:07. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:22
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência: Id 263301654 O Tribunal de Justiça do DF determinou a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED cujo intuito de verificar a existência de vínculo empregatício envolvendo os devedores. O sistema CAGED não está disponível. Assim, oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED para que indique a existência de vínculo empregatício envolvendo CLAÚDIO APARECIDO PEREIRA, CPF: 455.207.711-20 e ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA, CPF: 379.712.041-91. Confiro a esta decisão força de ofício. Cumpre à parte interessada o devido encaminhamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de Id. 277751013 anexada pela parte autora, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro. Sobradinho-DF, 9 de junho de 2026 14:52:07. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:22
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência: Id 263301654 O Tribunal de Justiça do DF determinou a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED cujo intuito de verificar a existência de vínculo empregatício envolvendo os devedores. O sistema CAGED não está disponível. Assim, oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED para que indique a existência de vínculo empregatício envolvendo CLAÚDIO APARECIDO PEREIRA, CPF: 455.207.711-20 e ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA, CPF: 379.712.041-91. Confiro a esta decisão força de ofício. Cumpre à parte interessada o devido encaminhamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 09:42
Outras Decisões
05/05/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 19:49
Recebimento
08/04/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:19
Documento (Ofício)
10/03/2026, 14:42
Documento (Ofício)
06/03/2026, 16:55
Documento (Ofício)
23/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:50
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT determinou a realização das pesquisas no sistema CAGED, em sede de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento (Id. 261666939). O executado pede a suspensão da medida de pesquisa em razão da interposição de Agravo Interno (Id. 262590292).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do executado, tendo em vista que, em regra, o Agravo Interno não possui efeito suspensivo. Além disso, a mera pesquisa não é capaz de causar dano irreparál ou de difícil reparação à parte. Assim, indefiro o pedido. O exequente pede a pesquisa de bens também pelo sistema INFOSEG (Id. 260215691). Ocorre que já foram realizadas diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, todas infrutíferas, não sendo localizados bens do devedor passíveis de constrição. Ressalte-se que a base de dados do INFOSEG possui integração com informações oriundas dos órgãos de trânsito, notadamente os DETRANs, os quais já são alcançados pelas consultas realizadas via RENAJUD. Assim, eventual pesquisa pelo INFOSEG, no tocante à localização de veículos, mostraria-se meramente reiterativa, sem aptidão para produzir resultado diverso daquele já obtido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo o processo ser conduzido de forma racional e eficiente. Diante disso, indefiro o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOSEG, por se revelar desnecessária e redundante, à vista das diligências já efetivadas e infrutíferas. Atendendo à ordem do Tribunal, encaminhem-se os autos à pesquisa no sistema CAGED. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
02/02/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 10:48
Outras Decisões
28/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:52
Documento (Ofício)
09/01/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/12/2025, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2025, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2025, 08:22
Desarquivamento
19/12/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:49
Provisório
14/12/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2025, 11:17
Publicação
12/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 254337056. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme comunicado ao Id 258076470. A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações sobre possível vínculo empregatício do devedor. A medida não se presta a impulsionar os atos de execução, visto que compete à parte exequente diligenciar diretamente para obtenção de informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor. Ademais, este juízo adota entendimento alinhado ao artigo 833, IV, do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões. Destaco que o CAGED tem natureza declaratória e informativa, destinado à formulação de políticas públicas de emprego, não se prestando diretamente à satisfação de execuções cíveis. Assim, não cabe ao Judiciário, de ofício, requisitar tais informações fora dos limites legais de compartilhamento e finalidade pública do banco de dados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 238869026. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 07:31
Indeferimento
09/12/2025, 07:31
Documento (Ofício)
26/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 19:43
Publicação
20/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo interposto pela parte exequente foi provido para determinar a consulta ao sistema SNIPER (Id 255176061). Conforme documento em anexo, a diligência restou infrutífera. Fica a parte executada intimada para ciência. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 238869026. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:22
Recebimento
13/11/2025, 18:58
Outras Decisões
13/11/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:59
Documento (Ofício)
29/10/2025, 15:32
Publicação
28/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 248714660. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme comunicado ao Id 251201986, não foi conferido efeito suspensivo ao recurso. A parte exequente requer a realização de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício da parte devedora (Id 251967134). A medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor. Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão. Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício, a penhora não seria possível. Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 238869026. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 08:04
Execução frustrada
24/10/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 21:01
Documento (Certidão)
29/09/2025, 21:01
Publicação
26/09/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:55
Documento (Ofício)
25/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC). Providencie-se a inclusão da parte devedora, VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 02.880.765/0001-99, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA - CPF: 455.207.711-20 e ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA - CPF: 379.712.041-91, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 238869026. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:09
Recebimento
23/09/2025, 14:50
deferimento
23/09/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:43
Recebimento
03/09/2025, 18:36
Indeferimento
03/09/2025, 18:36
Documento (Ofício)
21/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 09:36
Desarquivamento
30/07/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 238869026. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme comunicado ao Id 238869026, não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao Id 239934657, a parte exequente requer expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Os planos privados de previdência complementar administram contas nas quais são depositadas verbas de natureza previdenciária. A finalidade de tais valores é a oferta de suporte futuro ao beneficiário no caso de ocorrência de algum evento previsto em contrato. Assim, os valores ali depositados são originários de verbas salariais, destacados mensalmente da remuneração do executado e depositados para cobertura do evento contratado. Possuem, pois, natureza de verba alimentar, sendo impenhoráveis (art. 833, IV do CPC). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2. São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar. Precedentes. 3. Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinado a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4. Inexistindo provas nos autos de que eventual previdência privada mantida em favor do devedor constitua mero investimento, sem caráter previdenciário e sem objetivo de subsistência, não se pode admitir a penhora de suposta parte disponível depositada em favor do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1186172, 07063260220198070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, por entender que não é cabível a penhora sobre tais verbas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG. Ressalto, ainda, que a diligência não se mostra apta a dar andamento ao feito, visto que as pesquisas SISBAJUD realizadas anteriormente apontam a inexistência de consórcios ou investimentos em nome da parte executada. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 238869026. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
28/07/2025, 00:00
Provisório
27/07/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 19:32
Recebimento
23/07/2025, 10:47
Indeferimento
23/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 22:26
Documento (Ofício)
04/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 23:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 23:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 23:38
Desarquivamento
19/06/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:11
Provisório
16/06/2025, 15:27
Publicação
12/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas. Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional. No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora. Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição. A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo. Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido da parte exequente de utilização do sistema SNIPER. O prazo prescricional consignado ao Id 104521082 expira em 29/09/2025. Entretanto, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. No caso dos autos, foi penhorada quantia de R$ 316,44 em 01/02/2024 (Id 185380813). Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pagamento de valores em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Conforme art. 921, §4º, do CPC, a suspensão do prazo prescricional somente ocorre uma vez. Portanto, o marco inicial do novo prazo prescricional é a data da constrição realizada ao Id 185380813. Assim, anote-se o decurso do novo prazo prescricional em 01/02/2027. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 18:45
Indeferimento
09/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Conforme captura de tela a seguir, a parte exequente foi habilitada para visualização dos documentos de Ids 224185600 e 224185601. Fica a parte exequente intimada a se manifestar, nos termos da Decisão de Id 224185599. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 08:57
Mero expediente
09/04/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:41
Recebimento
05/02/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:10
Outras Decisões
05/02/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:11
Documento (Certidão)
10/09/2024, 18:15
Documento
10/09/2024, 18:15
Recebimento
29/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:02
deferimento
29/08/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 316,44, conforme minuta ao Id 185380813. A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo. A parte executada apresentou impugnação à penhora ao Id 191403531. Intimada a apresentar documentação comprobatória, a parte executada permaneceu inerte. Rejeito a impugnação apresentada, pois não comprovada a existência de qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição. Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial. Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ). A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina. Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito. Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência. A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:23
Recebimento
11/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:38
Indeferimento
11/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 19:01
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:41
Publicação
23/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA e ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. Conforme recibo SISBAJUD ao Id 185380814, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 143,08 junto a COOP SICREDI PLAN CENTRAL, pertencentes a ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA; R$ 154,89 junto a BCO COOPERATIVO SICREDI S.A e R$ 18,47 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pertencentes a CLAUDIO APARECIDO PEREIRA. Os executados apresentaram impugnação à penhora ao Id 191403535, na qual alegam impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Conforme jurisprudência a seguir, tal proteção incide quando demonstrado que a quantia é indispensável à manutenção do
executado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. POSTULAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV). PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO AO EXECUTADO (CPC, art. 854, §3º). ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. PENHORA DE ATIVOS ENCONTRADOS EM CONTAS CORRENTES. INVOCAÇÃO E EXTENSÃO DA SALGUARDA DESTINADA ÀS RESERVAS RECOLHIDAS EM CONTA POUPANÇA (CPC, 833, X). CONSTRUÇÃO INTERPRETATIVA RESTRITIVA DO DIREITO DO CREDOR. INVIABILIDADE. MONTANTE CONSTRITO. PROVA DA INDISPENSABILIDADE À MANTENÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 4. O legislador processual, segundo a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se o débito exequendo originar-se de prestação alimentícia, não se afigurando viável, mediante construção interpretativa, se ampliar a salvaguarda de molde a alcançar todos os ativos recolhidos no sistema bancário até aquele limite, salvo se evidenciado que o encontrado e penhorado é c do excutido. 5. A construção de que a salvaguarda endereçada às reservas financeiras do executado mantidas em poupança seria extensível a todos os ativos encontrados no sistema financeiro em seu nome, observada a limitação, encerra restrição ao direito do credor de receber o que lhe é devido, e é quem busca a realização do direito material retratado no título exequendo, tornando-se, pois, insustentável, encerrando, ademais, fórmula de desprestígio da adimplência e de inviabilização da penhora eletrônica, não podendo ser assimilada à margem da literalidade da proteção legalmente assegurada (CPC, art. 833, X, c/c §2º). 6. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1849849, 07362623320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não foram apresentados documentos comprobatórios da situação narrada. Concedo prazo derradeiro para que a parte executada comprove as alegações. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 8 de maio de 2024 11:38:10. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 08:29
Outras Decisões
10/05/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705498-22.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIVEIRO PAU BRASIL LTDA - ME, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA, ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 316,44. Dessa forma, fica a parte executada, CLAUDIO APARECIDO PEREIRA(455.207.711-20); e ELEUSINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA(379.712.041-91), intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído. Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC). Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 15:46:25. LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 01:55
Recebimento
24/01/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 07:50
Desarquivamento
18/01/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:36
Provisório
08/01/2024, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 06:51
Recebimento
20/12/2023, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 07:21
Indeferimento
20/12/2023, 07:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:22
Desarquivamento
07/12/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:11
Provisório
07/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 13:54
Recebimento
05/10/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:24
Indeferimento
05/10/2021, 21:24
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:08
Recebimento
29/09/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:54
Execução frustrada
29/09/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 21:46
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 13:57
Documento
30/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:48
Recebimento
06/08/2021, 19:45
deferimento
06/08/2021, 19:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 23:41
Recebimento
23/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 19:16
Mero expediente
23/07/2021, 19:16
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 17:33
Recebimento
30/06/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:55
Recebimento
29/06/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:36
Mero expediente
23/06/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:40
Recebimento
10/06/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:17
Mero expediente
10/06/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 14:14
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Documento (Certidão)
24/05/2021, 11:09
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Recebimento
11/05/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:30
Mero expediente
11/05/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 14:14
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:38
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:45
Documento (Certidão)
28/04/2021, 15:51
Recebimento
22/04/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:32
deferimento
22/04/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:00
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:37
Recebimento
14/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:08
Mero expediente
14/04/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:37
Recebimento
17/03/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:35
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:43
Recebimento
07/02/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 16:00
Mero expediente
01/02/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 06:31
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Recebimento
18/12/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:17
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:05
Recebimento
14/12/2020, 10:14
Mero expediente
14/12/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 12:27
deferimento
30/11/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 17:50
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:35
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:05
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:36
Evolução da Classe Processual
05/10/2020, 13:10
deferimento
05/10/2020, 10:04
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:09
Mero expediente
23/09/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 08:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 20:33
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Recebimento
01/09/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:45
Mero expediente
19/08/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 06:12
Desarquivamento
19/08/2020, 04:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:09
Definitivo
24/01/2020, 17:17
Trânsito em julgado
24/01/2020, 17:17
Desarquivamento
24/01/2020, 17:16
Definitivo
23/10/2018, 17:37
Documento (Certidão)
23/10/2018, 17:36
Recebimento
23/10/2018, 17:33
Remessa
23/10/2018, 14:49
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 19:26
Recebimento
22/10/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 18:45
Documento (Certidão)
22/10/2018, 18:45
Decurso de Prazo
17/10/2018, 23:17
Decurso de Prazo
17/10/2018, 23:12
Decurso de Prazo
17/10/2018, 23:11
Decurso de Prazo
17/10/2018, 23:09
Publicação
26/09/2018, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2018, 17:15
Recebimento
21/09/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 18:32
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
21/09/2018, 18:32
Publicação
04/09/2018, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 05:15
Conclusão (para julgamento)
01/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 20:14
Mero expediente
30/08/2018, 20:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 18:18
Decurso de Prazo
24/08/2018, 08:18
Decurso de Prazo
17/08/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 20:04
Mero expediente
01/08/2018, 20:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2018, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 16:09
Documento (Certidão)
24/07/2018, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 18:30
Documento (Certidão)
20/07/2018, 18:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2018, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 15:09
Documento (Mandado)
09/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 15:06
Documento (Mandado)
09/07/2018, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))