Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705807-58.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SHEYLA VILELA BORGES PEIXOTO - ME, SHEYLA VILELA BORGES PEIXOTO, WILLIAN VILELA PEIXOTO BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SHEYLA VILELA BORGES PEIXOTO - ME, SHEYLA VILELA BORGES PEIXOTO e WILLIAN VILELA PEIXOTO BORGES, na qual sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 275696067). Alegam, em síntese, que a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 12/04/2022 (ID 121038026) e que, encerrado o prazo de suspensão anual, transcorreu integralmente o prazo prescricional sem a prática de ato apto a interrompê-lo. Requerem a extinção da execução. O exequente, no ID 278908770, suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustenta a inexistência de prescrição. Decido. Rejeito a preliminar. A exceção de pré-executividade é cabível para exame de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, desde que desnecessária dilação probatória. A prescrição intercorrente, quando verificável pelos marcos processuais constantes dos autos, pode ser examinada por essa via. No caso, a matéria é cognoscível pela via eleita, pois os elementos necessários ao exame da prescrição estão documentados nos autos. A execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 121038026, tendo sido posteriormente registrado que o prazo de suspensão de 1 ano se encerrou em 12/04/2023, com subsequente arquivamento provisório na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, conforme decisão de ID 272433311. Encerrado o prazo de suspensão anual, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a partir de 13/04/2023. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional de 3 anos. Assim, o prazo prescricional intercorrente consumou-se em 13/04/2026. No período, não houve ato apto a interromper a prescrição. As diligências realizadas pelo exequente, inclusive pesquisas patrimoniais e ordens por sistemas eletrônicos, não resultaram na localização ou constrição de bem penhorável, útil e subsistente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis tem aptidão para interromper o prazo prescricional. O bloqueio SISBAJUD realizado em nome de WILLIAN VILELA PEIXOTO BORGES foi integralmente desconstituído, por reconhecimento de impenhorabilidade e ausência de utilidade econômica, conforme decisões de IDs 239598743, 261870393 e 272433311. A medida, portanto, não se consolidou como constrição de bem penhorável, útil e subsistente, razão pela qual não interrompeu a prescrição. Não consta, no período prescricional, ato com eficácia interruptiva nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, especialmente constrição de bem penhorável, útil e subsistente. O contraditório foi observado, pois o exequente foi intimado e apresentou manifestação sobre a matéria. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC, sem ônus para as partes.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a acolho para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cancelem-se as restrições vinculadas exclusivamente a estes autos. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente