Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026938-50.2016.8.07.0018.
Requerente: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 177876511, que deferiu o pedido da ré para determinar a extinção do presente cumprimento de sentença e que seja apresentado novo pedido com base no artigo 535 do Código de Processo Civil. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da ré quanto aos embargos opostos (ID 181586033), tendo ela se manifestado (ID 184910760). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão na decisão de ID 177876511, que deferiu o pedido da ré para determinar a extinção do presente cumprimento de sentença e que seja apresentado novo pedido com base no artigo 535 do Código de Processo Civil. Afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado voluntariamente pela ré, a qual optou pelo pagamento em dinheiro do crédito, mesmo já havendo algumas decisões anteriores que já favoreciam sua tese. E, requer o saneamento da omissão para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de atos expropriatórios para recebimento do valor remanescente. Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. Observa-se das alegações apresentadas pela autora que se tratam de mero inconformismo com a decisão prolatada e que sua pretensão é a reforma dessa, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração, os quais possuem fundamentação vinculada, mas, somente pela via recursal própria. No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de remessa de valores para o juízo universal, também não há vício a ser sanado tendo em vista que a decisão embargada somente pediu esclarecimentos para posterior apreciação. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Passo a análise do pedido de remessa dos valores depositados nestes autos em favor da autora para os autos de nº 0716446-88.2021.8.07.0015. A autora informa que ingressou com ação cautelar preparatória para recuperação judicial nos autos do processo de nº 0716446-88.2021.8.07.0015 em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. E, requer a remessa dos valores depositados nestes autos em seu favor para o referido processo em razão do juízo universal, competente para dirimir penhoras sobre bens da empresa em recuperação judicial (ID 179247197). Da análise dos autos de nº 0716446-88.2021.8.07.0015, observa-se que somente foi deferido o pedido da autora para determinar a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. E, que os pedidos de suspensão de exigibilidade das dívidas, dos atos de constrição e das execuções em face dela foram indeferidos, posto que, não foram preenchidos os requisitos legais para o pedido de recuperação judicial. Logo, sequer foi iniciado o processamento de recuperação judicial da autora. Assim, considerando que não há processamento de recuperação judicial ou de falência, e que há penhoras no rostos destes autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) indefiro o pedido de remessa dos valores aqui depositados, conforme requerido pela autora. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0720383-83.2023.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.