Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035063-92.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: G F MERCEARIA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, DA CASA COMERCIO E SERVICO DA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o exequente requerer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, não apresenta o endereço, não recolhe custas, não comprova que as executadas permanecem em atividade, tampouco traz ao menos indícios de que recebe valores por meio de cartão de crédito. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. 2. A inclusão no SERASAJUD já ocorreu, conforme ID 222033452. 3. Conforme exposto anteriormente, não há prova de que as executadas continuem em atividade. Ao contrário, as próprias diligências realizadas por ocasião das intimações apontam possível encerramento da atividade. Ademais, foi realizada consulta em data recente, via Sisbajud, sem a localização de qualquer valor. não havendo, portanto, qualquer razoabilidade em pretender a realização da diligência. 4. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Fica ciente, ainda, que não será deferida a renovação de diligências via sistema enquanto o exequente não comprovar, documentalmente, a realização das diligências extrajudiciais que lhe cabem. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito