Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708618-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: WALDEMIR REIS PIRES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença / decisão com trânsito em julgado certificado. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
26/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2024, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 20:08
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 10:48
Documento (Certidão)
10/09/2024, 10:48
Trânsito em julgado
10/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Publicação
20/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STJ (TEMAS 24, 27, 246 E 247). SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS 973.827/RS, paradigmas dos Temas 24, 27, 246 E 247 da lista de recursos repetitivos, respectivamente. II – Agravo interno não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STJ (TEMAS 24, 27, 246 E 247). SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS 973.827/RS, paradigmas dos Temas 24, 27, 246 E 247 da lista de recursos repetitivos, respectivamente. II – Agravo interno não provido.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:53
Não-Provimento
13/08/2024, 16:03
Mérito
13/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Recebimento
16/07/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708618-15.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WALDEMIR REIS PIRES
AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 59447226, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado Ney José Campos, OAB/MG 44.243, feito pela parte agravada em ID 61445720, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
16/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 11:27
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
13/07/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
13/07/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:44
Evolução da Classe Processual
19/06/2024, 14:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:17
Publicação
28/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708618-15.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: WALDEMIR REIS PIRES RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos, há discussão sobre capitalização de juros, pactuação de forma expressa e clara, permissão de cobrança de taxa efetiva anual contratada, bem como abusividade das cláusulas, matérias objeto de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que foram decididas no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24/27) e REsp 973.827/RS (Temas 246/247). A ementa dos mencionados paradigmas é a seguinte: TEMAS 24/27: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO omissis (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). TEMAS 246/247: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (CF, art. 93, IX). Não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 2. A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual. Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado. A sentença é nula. 3. O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Teoria da causa madura. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52). O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). 2. O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4. No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%. A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente. Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%. Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. 7. A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento.” (Acórdão n. 832670, 20130110179438APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014). 8. “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” (Tema 967, do Superior Tribunal de Justiça). 9. O art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo. O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC). O art. 292, §3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Deve ser atribuído à causa o valor de R$ 23.143,68, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. 292, II, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 11:07
Recebimento
22/05/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 09:55
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 22:03
Documento (Certidão)
26/04/2024, 22:03
Documento (Certidão)
26/04/2024, 22:03
Mudança de Classe Processual
26/04/2024, 22:02
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 18:46
Petição (Recurso especial)
26/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA. VERIFICADO. REITIFICAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O vício de contradição é relativo à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 3. O acórdão embargado é coerente e não possui qualquer contradição. O vício alegado pela parte, trata-se, na verdade, de erro material contido na ementa. O recurso foi provido para cassar a sentença. Todavia, em razão do processo estar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, houve análise do mérito e os pedidos foram julgados improcedentes. Assim, não há qualquer contradição entre o acórdão e o resumo contido no acórdão. 4. “Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada” (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5. Na hipótese, o acórdão analisou expressamente as normas incidentes sobre a questão controvertida e a jurisprudência correspondente. Ficou consignado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Não há que se falar em omissão. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:55
Provimento em Parte
15/03/2024, 15:17
Mérito
15/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 11:52
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 11:39
Recebimento
06/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:01
Mero expediente
23/01/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:06
Mudança de Classe Processual
23/01/2024, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 16:03
Publicação
13/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (CF, art. 93, IX). Não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 2. A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual. Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado. A sentença é nula. 3. O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Teoria da causa madura. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52). O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). 2. O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4. No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%. A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente. Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%. Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. 7. A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento.” (Acórdão n. 832670, 20130110179438APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014). 8. “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” (Tema 967, do Superior Tribunal de Justiça). 9. O art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo. O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC). O art. 292, §3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Deve ser atribuído à causa o valor de R$ 23.143,68, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. 292, II, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:01
Provimento
22/11/2023, 18:50
Mérito
20/11/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:01
Para julgamento de mérito
19/10/2023, 14:01
Recebimento
17/10/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708618-15.2023.8.07.0001.
APELANTE: WALDEMIR REIS PIRES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDEMIR REIS PIRES contra sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação revisional de financiamento bancário proposta em face do banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., reconheceu a legalidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes. O autor, em razão da sucumbência, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões (ID 51482445), o apelante sustenta que: 1) a sentença proferida é nula - não há fundamentação adequada, o que contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal; 2) a súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; 3) o art. 5º, da Medida Provisória 2.170-32/2001 foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça; 4) a referida medida provisória tem aplicação restrita aos recursos da caixa do Tesouro Nacional e não pode ser aplicada indistintamente a qualquer operação financeira; 5) no caso, não houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros – o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 6) no item 15, do contrato em discussão, há cumulação dos encargos moratórios; 7) a sentença se omitiu quanto ao pedido de vedação a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê; 8) não merece prosperar o argumento do juiz, ao julgar improcedente a ação no tocante à consignação de pagamento, que a ação foi proposta após a caracterização da mora; 9) não houve mora, porque a cobrança abusiva de encargos enseja à diminuição do valor da prestação; 10) não deve ser mantida a utilização da tabela price, pois agrega valores que altera a taxa de juros pactuada (ID 51482445). Requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, em razão do error in procedendo. Subsidiariamente, que a sentença seja reformada para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Preparo recolhido (ID 51482446/47). Contrarrazões apresentadas (ID 54182449). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor busca a alteração/revisão das cláusulas contratuais, por suposta abusividade dos valores cobrados. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. O art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou da sua parte controvertida. O § 3º do dispositivo prevê que o juiz corrigirá de ofício “o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso, ficou acordado, no contrato de financiamento de veículo, que o valor total a ser financiado é de R$ 33.823,77 e que seria pago em 48 prestações de R$ 964,31. Todavia, o autor alega que, com a revisão contratual, a ser aplicada desde o início do contrato, o valor correto das prestações é de R$ 482,15. Ou seja: o valor controvertido é de R$ 482,16. Assim, de acordo com os dispositivos acima mencionados, o valor correto da causa é de R$ 23.143,68, que equivale a diferença das prestações. Diante desse quadro, nos termos do art. 10 do CPC, às partes para se manifestarem quanto à possibilidade de alteração de ofício do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de setembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:15
Recebimento
28/09/2023, 19:56
Mero expediente
28/09/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:11
Remessa (outros motivos)
23/09/2023, 10:34
Recebimento
19/09/2023, 09:56
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 09:56
Distribuição (sorteio)
19/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708618-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: WALDEMIR REIS PIRES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de financiamento bancário em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que o contrato firmado com a parte ré possui cláusulas abusivas. Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos. Ato contínuo, foi oferecida réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório. DECIDO: As preliminares arguidas são analisadas a parte do que é deduzido na inicial, à luz da teoria da asserção. Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora. O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte. Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, legal ou contratual, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708618-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: WALDEMIR REIS PIRES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas a serem produzidas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)