Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento ilícito proposta por LEONARDO FERRAZ DA SILVA em face de MARCIO GONDIM REGIS, fundada em cheque devolvido por sustação (motivo 21), no valor originário de R$ 2.867,00, conforme narrado na inicial de ID 202845991 e documentos que a instruem. A parte autora afirma que recebeu a cártula como pagamento por serviços prestados, tendo o título sido devolvido quando apresentado à compensação, sem posterior quitação do débito pelo requerido. A inicial veio acompanhada do cheque (ID 202847902) e memória de cálculo (ID 202847898), apontando o débito atualizado no importe de R$ 3.010,67. Regularmente citado, o réu apresentou contestação por negativa geral (ID 253141857), sem, contudo, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial ou infirmar a autenticidade do título. Houve especificação de provas (ID 256458738), não tendo as partes requerido a produção de outras provas além da documental. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do crédito alegado pelo autor, fundado em cheque devolvido sem provisão de pagamento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, o cheque acostado aos autos (ID 202847902) constitui prova escrita suficiente da obrigação, evidenciando a emissão do título pelo requerido e sua devolução pelo banco sacado. A devolução por sustação (motivo 21), desacompanhada de qualquer justificativa idônea, não afasta a obrigação de pagamento, notadamente quando inexistente prova de vício na relação subjacente. Ademais, a contestação apresentada limita-se à negativa geral, sem a indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco impugnação específica do título, o que atrai a incidência do art. 341 do CPC. Ressalte-se que a ausência de impugnação específica fragiliza a defesa, mantendo hígida a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No mais, a pretensão encontra respaldo no art. 61 da Lei nº 7.357/85, que autoriza o ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito após a prescrição da ação executiva, hipótese verificada no caso concreto. Assim, comprovada a emissão do cheque, sua devolução e a ausência de pagamento, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.010,67 (três mil e dez reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizada monetariamente desde a data do cálculo (ID 202847898), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc