Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito do consumidor e Processual civil. Ação de repactuação de dívidas originárias de contratos bancários. Petição inicial. Determinação de aditamento da inicial (CPC, art. 321). Instrução adequada. Aparelhamento com proposta de plano de pagamento conforme os parâmetros objetivos estabelecidos (CDC, arts. 104-A e 104-B). Assinalação de prazo. Emenda à inicial. Cumprimento do determinado. Inexistência. Prosseguimento do pleito revisional. Inviabilidade. Emenda insuficiente. Indeferimento. Legitimidade. Honorários sucumbenciais. Pleito deduzido em contrarrazões. Matéria de ordem pública. Descabimento da verba na origem por ausência de angularização processual. Apelação. Tutela provisória de urgência. Formulação em ambiente recursal. Dedução no apelo. Conhecimento. Inviabilidade. Efeito suspensivo. Recurso naturalmente dotado do efeito. Desnecessidade de atuação positiva do relator. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em ambiente de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência, indeferira a inicial e extinguira o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o prisma de que a emenda à petição inicial apresentada pelo autor não atendera a determinação que lhe fora endereçada, tornando inviável a deflagração da relação processual por ausência de realização dos pressupostos objetivos de procedibilidade estabelecidos pela lei de regência. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo advindo do autor cinge-se à aferição da legitimidade do provimento extintivo arrostado, que, sob o fundamento de que o plano de pagamento e repactuação de dívidas apresentado não atendera aos requisitos estabelecidos no artigo 104-A do CDC, a despeito da emenda à inicial promovida, reputando ausente condição específica de procedibilidade, colocara termo ao processo com lastro no artigo 485, inciso VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recuso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa – via de regra, restritiva de direito – antes do implemento da solução meritória, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo, ou não, o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento sentencial, com a concessão de tutela provisória dissonante ao nele resolvido em razão de pedido veiculado no ambiente do próprio recurso de apelação, porquanto, conquanto abstratamente viável, demanda a formulação em observância à ritualística indicada pelo legislador (CPC, arts. 299 e 1.012, §§ 2º e 3º). 5. Ao aviar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (CDC, art. 104-A), deverá a parte autora, além de delimitar os fatos e fundamentos dos quais derivam o pedido, apresentar plano de pagamento adequado, especialmente quanto à discriminação dos encargos remuneratórios dos credores e do fator de correção aplicável, excluindo dívidas que não sejam elegíveis à repactuação, incidindo em inaptidão a peça de ingresso que não supre aludidos parâmetros mínimos de procedibilidade específicos por obstar, inclusive, a compreensão da causa posta e o exercício de defesa por parte dos réus (CPC, arts. 319 e 320), legitimando que seja indeferida quando não saneada no prazo assinalado para esse desiderato (CPC, art. 321, parágrafo único). 6. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 7. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 8. A cominação da verba honorária de sucumbência ao vencido, quando cabível, encerra matéria de ordem pública, consoante dispõe o artigo 85 do estatuto processual ao firmar que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, que, assim, estão compreendidos implicitamente no pedido (CPC, art. 322, §1º), tornando viável que, omitindo-se a sentença em cominar a verba ao vencido, seja o vício saneado em grau recursal, até mesmo de oficio, sem que a solução seja interpretada como julgamento extra petita ou reformatio in pejus, contudo, ausente angularização processual na origem, a verba resta desguarnecida de sua gênese. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.