Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710514-08.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FAUSTA CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FAUSTA CARDOSO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objetivo obrigar o requerido a prestar assistência em domicílio (home care) ao autor e a condenar o réu em danos morais no importe R$ 40.000,00. A tutela de urgência foi deferida, em id 201249993. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Quanto à preliminar acerca do valor da causa, conforme restou decidido no IRDR 2016.00.2.024562-9, o valor da causa nas ações que tratam sobre prestação de serviço a saúde, deve-se fixar o valor de forma estimativa e não ter como base o proveito econômico. Todavia, no caso dos autos, a parte autora pleiteia, além da obrigação da prestação de serviços a condenação em danos morais. Assim, mantenho o valor da causa indicado pelo autor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na obrigatoriedade ou não de o plano de saúde oferecido pelo INAS ter que fornecer tratamento conhecido como home care. Inicialmente, deve-se pontuar que os parâmetros de prestação de serviço do INAS, denominado GDF SAÚDE-DF, estão relacionados na Resolução Normativa 82/04 - ANS, tendo em vista que o Decreto 27.231/06 assim o determina: Art. 19. Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde. Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde. "Art. 18. São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar:" I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; [grifei] Além disso, a Lei Distrital n. 3.831/2006 dispõe que: "Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF. Art. 3º A assistência médica e os serviços suplementares que integram o GDF-SAÚDE-DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados. Com efeito, o objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. O plano de saúde negou o tratamento de home care, conforme do documento de id 199545176. In casu, a parte autora é idosa de 100 anos, portadora de marcapasso, miocardiopatia, megaesofago e megacolon, tendo sido internada em razão de infecção pulmonar, por ter broncoaspirado. Extrai-se do conjunto probatório dos autos, que a parte autora comprovou que houve solicitação médica de atendimento domiciliar, id 199547815. Apresentou, ainda, fotografias da residência da autora (ids 199545177 e seguintes), a qual é adequada ao atendimento domiciliar da paciente. É cediço ainda que a permanência da autora nas dependências hospitalares pode acarretar em agravamento de sua saúde, já que em razão da idade e da saúde debilidade, ficaria vulnerável a infecções hospitalares. Sobre o tema já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torno da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) (negritei) Assim, infere-se que a autora preenche os requisitos previstos tanto no Decreto Distrital n. 27.231/2006 quanto na jurisprudência do STJ, uma vez que a internação domiciliar foi indicada por seu médico assistente como alternativa à internação hospitalar. O egrégio TJDFT, assim já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE. ABUSIVIDADE. 1. O Rol de Procedimento e Eventos em Saúde é atualmente regulamentado pela RN 465/2021, vigente desde 01/04/2021. Estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, nos termos do art. 35 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, observada as segmentações assistenciais contratadas. 2. No tocante à exclusão/limitação de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3. Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde. Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 4. No caso, a autora, é acometida de neoplasia maligna cerebral. Nos últimos dois meses, foi internada duas vezes com deterioração clínica, tromboembolismo pulmonar, descompensação diabética e linfedema. Diante da piora clínica e da sua dificuldade de locomoção (obesidade e perda visual), a equipe médica indicou a continuidade do tratamento em modalidade home care para cuidados de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. O descumprimento das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 5. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente. Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 6. Não há o risco de dano irreparável à agravante. A medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, a autora poderá ser validamente compelida a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 7. Quanto à multa cominatória, para que haja eventualmente a sua incidência, a operadora do plano de saúde precisa descumprir sua obrigação de custear o serviço. Assim, basta cumprir a ordem do juízo para evitar o alegado prejuízo. De qualquer modo, o valor fixado - R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00 - não é exorbitante e está em consonância com a capacidade financeira da agravante. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666299, 07389743020228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta esteira, ante a gravidade da situação da paciente e da indicação pelo médico assistente, forço é reconhecer o direito da parte autora de ser assistida domicílio (home care) é ilegal. No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré violou atributos da personalidade da autora, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Importante esclarecer que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva. Forte nessas razões, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, a parte demandada requereu seja determinado o pagamento pela parte requerente de quota de coparticipação, tendo em vista a necessidade de resguardo do equilíbrio financeiro atuarial do plano autogestão. Desta forma, no que tange ao referido pleito, o regulamento do plano, de fato, prevê o pagamento de parcela do custo dos tratamentos (Artigos 25 e 29 do Decreto 27.231/06), de modo que o postulante/beneficiário deverá arcar com o custeio parcial do tratamento (coparticipação), nos termos definidos no regulamento. Por fim, não procede a condenação em sucumbência, ante a previsão legal de isenção do pagamento de honorários e despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e para condenar o réu a: i) fornecer o atendimento domiciliar (home care) à parte autora, nos termos do relatório médico de id 199547815; e ii) a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido, a partir desta data, pela SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I... Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06