Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709486-41.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA LUIZA DE JESUS
REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de cobrança de taxas, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de valores a título de taxa condominial pelo requerido, ao argumento de que não integra associação de moradores e de que o empreendimento possui natureza irregular. Antes do exame do mérito, impõe-se a análise da forma de processamento do feito, diante das peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que a controvérsia ora posta não é isolada, havendo outros processos em trâmite nesta mesma Circunscrição Judiciária envolvendo idêntica discussão acerca da natureza jurídica do denominado “Condomínio RK” e da exigibilidade das taxas cobradas, notadamente os feitos nº 0701842-18.2022.8.07.0006 e nº 0708550-79.2025.8.07.0006. Ressalte-se que, em momento anterior, houve determinação de suspensão do processo nº 0701842-18.2022.8.07.0006, em razão da existência da ação civil pública nº 0029958-17.2000.8.07.0016, em trâmite perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a qual versa sobre a regularidade urbanística do loteamento em questão. Todavia, observa-se que, mais recentemente, esta 1ª Vara Cível proferiu sentenças de mérito em casos análogos (Processos nº 0710311-82.2024.8.07.0006, nº 0708562-93.2025.8.07.0006 e nº 0701998-98.2025.8.07.0006). Nesse contexto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC), mostra-se necessário conferir tratamento uniforme às demandas em curso que versem sobre a mesma matéria, evitando-se a prolação de decisões conflitantes no âmbito desta Vara. Ademais, embora não haja conexão formal entre os feitos, é inegável a existência de forte similitude fática e jurídica, o que recomenda o julgamento coordenado, como técnica de racionalização da atividade jurisdicional e de promoção da estabilidade decisória. Por outro lado, a ação civil pública nº 0029958-17.2000.8.07.0016, embora relevante, ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, não possuindo eficácia vinculante plena, de modo que não impede o regular prosseguimento das ações individuais, tampouco justifica, neste momento, a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Diante desse cenário, impõe-se o levantamento da suspensão decretada nos autos nº 0701842-18.2022.8.07.0006, a fim de alinhar o trâmite dos processos em curso e possibilitar julgamento uniforme. Por fim, considerando que os processos mencionados se encontram em fases distintas de tramitação, mostra-se adequado determinar que sejam julgados conjuntamente quando todos estiverem aptos à prolação de sentença, garantindo-se, assim, coerência e uniformidade de entendimento. Ante o exposto: 1. REVOGO a suspensão determinada nos autos nº 0701842-18.2022.8.07.0006, devendo o referido processo ter regular prosseguimento; 2. DETERMINO o traslado integral desta decisão para os autos nº 0701842-18.2022.8.07.0006, para ciência e cumprimento; 3. DETERMINO que os processos nº 0709486-41.2024.8.07.0006, 0701842-18.2022.8.07.0006, e 0708550-79.2025.8.07.0006, sejam remetidos conclusos simultaneamente para sentença, tão logo todos se encontrem na mesma fase processual e devidamente maduros para julgamento; À Secretaria para as providências necessárias. Documento datado e assinado eletronicamente. 1