Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711119-78.2024.8.07.0009.
EMBARGANTE: RENATA MENDES PIMENTEL
EMBARGADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por RENATA MENDES PIMENTEL em face da execução que lhe move GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA, partes qualificadas. Na inicial (ID 203039600), a parte embargante narra que figura no polo passivo de ação executória (processo nº 0706354-25.2023.8.07.0001), fundada em contrato de locação não residencial, do imóvel situado na Quadra QI 416 Conjunto 02 Lote 03 Loja 01, Samambaia Norte/DF em que o embargado pretende o recebimento alugueres vencidos entre agosto e dezembro de 2023, IPTU, contas de água, honorários advocatícios em 20% e demais encargos contratuais, que somam o importe de R$ 25.075,71. A embargante alega inicialmente que o contrato foi celebrado com terceiro, João Phellipe Andrade Barusco, e não diretamente com o embargado, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa. Aduz excesso na execução ao argumento não ter ocorrido o abatimento do valor da caução ofertada; a abusividade da aplicação da multa referentes a 2 alugueis, prevista na cláusula 11ª porque cumulada com a multa prevista na cláusula 5ª de 10% sobre a mesma base; que os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo juízo da causa; bem como cobrança a maior relativo ao imposto. Entente ser devido o valor de R$ 15.050,64. Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a exclusão dos valores cobrados a maior, R$ 12.331,32. Em decisão ID 203988123, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e deferido o benefício da justiça gratuita. O embargado apresentou impugnação (ID 206849447), refutando a preliminar de ilegitimidade ativa e sustentando que atua como representante legal de João Phellipe Andrade Barusco, conforme procuração válida. Argumentou que os valores executados estão corretamente calculados, incluindo multas contratuais e honorários advocatícios previstos no contrato de locação, e que o abatimento do valor da caução para quitar aluguéis em atraso é inadequada, uma vez que existiam danos significativos no imóvel a serem reparados e tal valor não seria suficiente para reformas necessárias e os alugueis pendentes. Em réplica, a embargante reiterou os argumentos de sua inicial (ID 208591237). A parte autora juntou cópia do processo executivo no ID 212079307. As partes dispensaram a fase instrutória, IDs 216147191 e 215153713. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I). Não existem, nos embargos, questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações. Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida Sustenta a embargante, inicialmente, a ilegitimidade ativa do exequente/embargado Guido Venceslau Barusco Almeida para propor a ação de execução, uma vez que não figura como o locador no contrato objeto da execução, mas João Phellipe Andrade Barusco. Não se olvida que a legitimidade ativa para postular cobrança de aluguel e demais encargos é do locador (parte que figura no contrato de locação). Embora o embargado possua mandato (procuração ID 212079307, pág. 16 e 17), em que o locador João Phellipe Andrade Barusco lhe outorgou poderes com previsão expressa da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, verifico que a ação foi ajuizada e a procuração judicial outorgada aos causídicos foi realizada pelo próprio mandatário, e em seu próprio nome apenas, Guido Venceslau Barusco Almeida (ID 212079307, pág. 15). Considerando que nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" e que parte exequente/embargada não é titular da relação jurídica material deve-se acatar a tese da ilegitimidade ad causam. Dessa forma, sendo impossível, em regra, a defesa de interesse alheio em juízo, e de acordo com a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC, a extinção da demanda executória por ausência da condição da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente/embargada, determinando a extinção o processo de execução nº 0706354-25.2023.8.07.0001, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)