Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712295-36.2022.8.07.0018.
Requerente: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ajuizou de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços, que estabeleceu na cláusula sétima do contrato 15/2014 o pagamento dos serviços executados seria realizado em até 60 (sessenta) dias a contar da apresentação do atestado de execução emitido pela NOVACAP, acompanhado da fatura/nota fiscal correspondente, que deveria ser atestada pelo executor do Contrato e que os pagamentos em atraso seria atualizado pelo INPC; que nos contratos 2/2015 e 3/2015 o prazo de pagamento estabelecido foi de 30 (trinta) dias; que várias faturas foram pagas com enorme atraso e sem atualização monetária; que não houve a incidência de juros de mora, que são devidos independentemente de previsão contratual. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 77.828,54 (setenta e sete mil e oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 132194399), o que foi atendido com a peça de ID 134944642. O réu ofereceu contestação (ID 140437404) em que transcreveu informações constantes de documentos anexados e afirmou que não reconhece os atrasos no pagamento das faturas, não sendo cabível a cobrança de juros não previstos em contrato. Anexou documentos. A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 143213404). Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 143227845), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 144198050), mas o réu requereu a produção de prova pericial (ID 145234137). Deferiu-se a produção da prova pericial (ID 146917047), o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 204055568), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 206694005 e 206694005). A perita prestou esclarecimentos (ID 215836994) em relação à impugnação do réu e as partes também se manifestaram sobre os esclarecimentos (ID 218984315 e 221788277), com nova manifestação da perita (ID 225133206) e das partes (ID 227935812 e 231988854). Novamente houve esclarecimentos da perita (ID 239094240, 244226125, 253569849 e 262411578) e das partes (ID 241321574, 248981980, 248610636, 256660585, 259752157 e 264505513) É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram inúmeras impugnações ao laudo pericial e diversos pedidos de substituição da perita, contudo, observa-se que não há necessidade de nova prova pericial, pois se faz necessário o julgamento do mérito, pois a divergência entre a perita e as partes decorre da interpretação do contrato e normas contratuais, por isso, a apuração do valor realmente devido só será efetivamente possível após a preclusão desta decisão de mérito. O feito precisa ser julgado e as reiteradas impugnações das partes e manifestações da perita, mantendo a divergência que há, só atrasa o julgamento do feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) indefiro o pedido de substituição da perita e de nova intimação para prestar esclarecimentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços. Para fundamentar o seu pedido a autora afirma que houve pagamentos em atraso, mas sem a correção monetária e os juros de mora. O réu, por seu turno, afirma que não reconhece o atraso nos pagamentos e que não são devidos juros de mora não previstos nos contratos. A cobrança de refere aos contratos nº 15/2014, 2/2015 e 3/2015. O contrato nº 15/2014 (ID 131992367) estabeleceu na cláusula sétima que os pagamentos seriam realizados em até 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação, na SO/DF, do atestado de execução emitido pela NOVACAP. O contrato nº 2/2015 (ID 131991026) estabelece na cláusula sétima que o pagamento seria realizado no prazo de 30 (trinta) dias “a contar da data de apresentação, na SINESP/DF, do atestado de execução emitido pela NOVACAP, acompanhado da fatura/nota fiscal correspondente, que será atestada pelo executor do Contrato após as devidas verificações”. O contrato nº 3/2015 (ID 131992357) contém idêntica redação para a cláusula sétima, referente ao pagamento. Nos três contratos o prazo para pagamento flui da apresentação do atestado de execução emitido pela NOVACAP, portanto, o termo inicial para o pagamento não é a data do atestado, mas sim do protocolo desse na SO/DF e SINESP/DF. O réu afirmou que não houve atraso, o que foi informado no documento de ID 140437406 - Pág. 74, contudo, observa-se inconsistências nesse documento. Vejamos. No referido documento foi transcrita a cláusula contratual no sentido de que o termo inicial do prazo para pagamento seria do protocolo do atestado de execução, mas na planilha inserida no referido documento não foi informada a data do protocolo, mas apenas a “data prevista no contrato para pagamento”, que se pressupõe seja a do protocolo, e em todas as notas fiscais referentes ao contrato 15/2014 há atraso no pagamento, mas concluiu-se que não houve atraso. Todavia no item 2 houve reconhecimento expresso de atraso nos pagamentos, mas que não haveria registro de cobrança da autora em relação a esse atraso. O mesmo ocorreu em relação aos contratos 2/2015 e 3/2015. Portanto, ao contrário do afirmado na contestação o próprio réu anexou aos autos documento que reconhece o pagamento em atraso, portanto, devida a correção monetária cobrada pela autora. No que tange aos juros de mora o réu afirmou serem indevidos porque não há previsão contratual, mas esses decorrem da lei, conforme artigo 397 e 406 do Código Civil, que se aplica ao caso em razão da norma do artigo 54 da Lei nº 8.666/1993, vigente na época do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, está evidenciado que o réu está sujeito ao pagamento de correção monetária e juros de mora em razão do atraso nos pagamentos realizados. A apuração do valor devido se tornou um verdadeiro caos processual, pois a perita apresentou o laudo e apresentou diversos esclarecimentos, mas as partes continuaram apresentando impugnações. O laudo pericial (ID 204055568 - Pág. 30) indicou um saldo credor atualizado de R$ 2.284.162,14 (dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos), não obstante o pedido inicial seja de R$ 77.828,54 (setenta e sete mil e oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Ao prestar esclarecimentos a perita reduziu o valor para R$ 238.942,85 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), mas a divergência prosseguiu, tendo o réu indicado como devida a quantia de R$ 134.251,58 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado até 31/7/2024 (ID 207309113), mas sem juros de mora. A perita também não computou em seus cálculos os juros de mora por falta de previsão contratual e determinação judicial (ID 239094240 - Pág. 6). A ação foi ajuizada em 22/7/2022 e a autora apresentou planilha atualizada do débito (ID 132105982), por isso, o valor da condenação será o indicado na petição inicial, que deverá ser atualizado pela SELIC, conforme EC 113. Considerando que o réu é a parte sucumbente deverá arcar com as despesas da perícia realizada e requerida por ele, mas como a autora antecipou as despesas, que não foram levantadas pela perita, após o trânsito em julgado o valor será liberado para a autora, pois é ônus do réu arcar com essa despesa. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas como a causa não apresenta complexidade jurídica o percentual será fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 77.828,54 (setenta e sete mil e oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização pela SELIC a partir do ajuizamento da ação e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 24 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.