Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711438-46.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: AMANDA SANTOS DE BRITO
REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AMANDA SANTOS DE BRITO em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias - na forma do artigo 321 do CPC -, trazendo documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada e procuração outorgada em data recente: A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, limitando-se a peticionar no último dia do prazo (capturas de tela abaixo) requerendo dilação do prazo por 15 (quinze) dias (ID. 206761848), sem cumprir nenhuma das determinações do juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Observe-se que a parte autora requereu a dilação do prazo no último dia do prazo do artigo 321, do CPC, apresentando justificativa genérica acerca da obtenção dos documentos referentes à gratuidade, e sem sequer mencionar a ausência de juntada de procuração recente. Ademais, as diligências requeridas não ostentam nenhuma complexidade, sendo que a dilação do prazo significaria criar novo prazo, que não é estendido aos demais litigantes, em desacordo com o diploma legal acima transcrito. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -