Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712711-12.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. É de conhecimento deste juízo que o sócio da ré, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, encontra-se preso. Informação corroborada pelo auto de prisão em flagrante que ora determino a juntada. Conforme determinação legal é expressamente vedado ao preso litigar em Juizados Especiais, consoante previsão encartada do Art. 8º da referida lei: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Do mesmo modo, até o momento não foram localizados quaisquer bens da empresa executada em nenhum dos processos em tramite neste juízo, sendo de notório conhecimento a frustração de absolutamente todas as medidas executórias contra a HURB. As cartas precatórias expedidas para penhora no Rio de Janeiro restaram todas frustradas. As adjudicações não foram efetivadas. Nas desconsiderações da personalidade jurídica sequer houve citação dos sócios. Nenhum instrumento à disposição do Juizado Especial foi realmente efetivo contra a HURB até o momento. E, conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida. À conta do exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53, §4ºda Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento poderá se dar por simples petição e apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens da empresa ré passíveis de constrição. Ressalvo que nenhuma medida já determinada e frustrada será reanalisada sem comprovação da modificação da condição econômica da empresa ré. Intime-se. Após, arquivem-se. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto