Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711369-14.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUIZ CLAUDIO DA COSTA TORRES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo. Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo. Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 205349313). Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas. Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -