Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712800-68.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pretende, ao Id 199605539: a – que sejam desarquivados os presentes autos, para que seja analisada a presente arguição de questão de ordem pública; a – que seja intimada a parte autora, para querendo, se manifestar dentro do prazo legal; b – que seja reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais pela falta de segurança jurídica da citação, cerceamento de defesa e invalidade da citação, pelo fato desta não ter surtido efeito da formalidade essencial para a validade do processo, devendo ser reaberto prazo para apresentação da resposta(contestação); c – que seja reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais, pela incidência da Súmula 523 do STF, pois houve “a falta de defesa” do Requerido, devendo ser permitido o retorno do processo à fase originária, para abertura de novo prazo para o Requerido apresentar resposta(contestação); d – em se ultrapassando o pedido anterior, que seja reconhecida também incidência da Súmula 523 do STF para anular o processo, pois o prejuízo para o réu foi devidamente demonstrado pela deficiência da defesa dele, que sequer se defendeu e não apelou da decisão; e – que seja reconhecido o cerceamento de defesa do Requerido, que foi citado durante a Pandemia do Covid-19, onde existia o cenário de calamidade pública pela restrição da circulação e aproximação das pessoas, devendo ser oportunizada novo prazo para que o Requerido possa se defender, apresentando sua resposta(contestação); f – que seja reconhecida a nulidade da citação pessoal do Requerido ocorrida em dezembro de 2020, pelo descumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 345 de 09/10/2020 (VIGENTE À ÉPOCA DA CITAÇÃO), que determinou que “todos os atos processuais” deviam ser “exclusivamente praticados por meio eletrônico”, “contida no § 1º, do art. 1º, Resolução nº 345, de 2020”, devendo ser reconhecida a nulidade dessa “citação” supostamente realizada na modalidade pessoal, devendo o Juízo determinar a renovação da citação e posterior abertura de prazo para oferecimento da resposta(contestação); g – que seja reconhecida a nulidade pela inexistência de intimação do Requerido do inteiro teor do decisum, pois não havia advogado constituído nos autos, muito menos tinha acesso ao “meio eletrônico” PJ-e, nem foi intimado pessoalmente por oficial de Justiça, havendo violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, devendo ser anulado os efeitos da sentença, concedendo o direito do Requerido se defender das alegações da parte autora. 4.2 É o que requer.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro de plano o pedido formulado pela parte ré, uma vez que a citação foi pessoal, realizada por oficial de justiça em 04/12/2020. Depois do trânsito em julgado da sentença, o vício que autoriza a declaração de nulidade do processo é o vício de inexistência de citação, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, esse vício deve ser suscitado em ação própria. Os autos devem retornar ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente.