Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728517-62.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE AGRICULTURA, PISCICULTURA, PECUARIA E LATICINIO SBJ NATUREZA VIVA Despacho A exequente requer a execução de título que já está vinculado ao processo de execução nº 0737843-51.2021.8.07.0001, proposto pela parte executada nestes autos, com a reunião das ações para julgamento em conjunto. O aludido processo de execução proposto pelo executado nestes autos, teve início em 27/01/2021 e, em 17/12/2021 (ID 111834901), a executada Sérvia Pastor Barros Lima, exequente neste processo, foi citada. Foram apresentados embargos à execução (ID 115273502 - 10/02/2022) na própria execução, recebido como objeção de pré-executividade (ID 115425735 - 11/02/2022), ainda não apreciado, porque o curso do processo tomou rumo diverso. O título que se pretende executar
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de contrato de parceria comercial, cujo objeto da avença versa sobre a venda de produtos da associação executada nestes autos, a qual se comprometeu a capitalizar em forma de mercadorias o valor de R$ 20.000,00, pelo ponto explorado pela exequente neste processo e, proporcionalmente a abertura de demais pontos. A exequente nestes autos (outorgada no contrato) se obrigou a comercializar produtos, abrindo no mínimo mais três pontos comerciais, bem como se comprometeu com demais encargos acessórios (divulgação em redes sociais, criação de layout de página, etc.).
Trata-se de contrato bilateral, o qual reclama, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da obrigação do "intitulado credor", nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei. Nesse sentido, a exequente neste processo e executada naquele, não comprovou o cumprimento de sua obrigação, porque alega que o executado neste processo e exequente naquele, não capitalizou os R$ 20.000,00 em forma de mercadoria. Assim, faz-se necessária a análise da objeção de pré-executividade aventada no processo nº 0737843-51.2021.8.07.0001 e a extinção destes autos é medida que se impõe. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0737843-51.2021.8.07.0001, a fim de que seja chamado o feito a ordem, para a análise dos embargos à execução (ID 115273502) recebido como objeção de pré-executividade (ID 115425735). Após, sem outras manifestações, façam-se os autos conclusos para a extinção pela falta de interesse processual (artigo 330, III, do CPC). Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente