Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727412-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: MAC BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI, MARILENE ALVES DE CARVALHO Decisão O exequente requer a expedição de mandado de constatação; penhora de recebíveis de cartão de crédito; e a penhora de faturamento - ID 233623943. I. Da expedição do mandado de constatação O exequente requer a expedição de mandado de constatação para aferir fraude à execução, com relatório das transações da executada e aplicação de sanções por ato atentatório à justiça (art. 774, CPC), se confirmada. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências ao seu alcance para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos seus interesses do credor. No caso em tela, o credor não apresenta nenhuma diligência perante outras instituições, negativas de acesso ou indícios de fraude, de modo que não se vislumbra resistência à obtenção das informações pretendidas, tampouco qualquer impedimento que justifique a mobilização de aparato judicial, como é o caso da atuação do Oficial de Justiça. Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de adotarem condutas que contribuam para a rápida e eficiente solução do litígio, não sendo razoável transferir ao Estado a incumbência de diligências que podem ser realizadas por meios ordinários ao alcance da própria parte. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ÔNUS DO CREDOR. ELEMENTOS MÍNIMOS. EFETIVIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências para localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. A averiguação sobre o funcionamento da empresa no endereço fiscal pode ser realizada extrajudicialmente, sem a necessária interferência do Poder Judiciário. 4. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1961350, 0744756-47.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II. Da penhora de recebíveis de cartão de crédito Com efeito, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento. Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto. Este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2. Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, publicado no DJE: 08/10/2013. Pág.: 100). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO. CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, publicado no DJE: 12/03/2014. Pág.: 87). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP; DJe 27/10/2017). Além disso, essa modalidade de penhora somente é passível de ser deferida depois de esgotadas as demais diligências para localização de bens do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2. Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3. Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada. Precedentes. 4. A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial. Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398364, 0736771-32.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) E no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de pessoas jurídicas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido. III. Da penhora de faturamento O exequente postula a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada. O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC). Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores. Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador e executado (MARILENE ALVES DE CARVALHO - CPF: 008.930.181-12), que deverá ser intimado por AR (no endereço no qual houve a citação e, se infrutífero, no endereço da sociedade executada) da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início da juntada do mandado de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil). IV. No mais, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil, a contar do dia 02/12/2024 (ID 203925406). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente