Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3198122/DF (2026/0082001-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA
ADVOGADOS: JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JOÃO PEDRO BARBOSA MOTA - DF067295
AGRAVADO: CONSTRUTORA T&T LTDA
OUTRO NOME: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP
ADVOGADO: LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF031376
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A decisão de inadmissibilidade encontra-se assim fundamentada: [...] O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda (R Esp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Mouraque em sentido contrário à pretensão da parte” Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à suposta afronta aos artigos 314 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, e 421, 422 e 475, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça [...] (e-STJ fls. 1832/1832). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado: Direito civil. Apelação cível. Cobrança. Prestação de serviços. Ausência de provas. Recurso da ré provido. Recurso da autora desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, na ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.1. A parte autora celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré para elaboração de projetos executivos hidráulicos e estruturais para a construção de elevatórias de esgoto. 1.2. Inicialmente, foram contratados projetos para duas elevatórias, "C" e "D", e posteriormente, a autora alega ter havido aditivo contratual, de forma verbal, para mais duas elevatórias, "A" e "B", além de serviços adicionais na elevatória “D”. 1.3. A autora alega que, apesar de ter concluído os projetos, a ré não teria pagado as últimas parcelas ajustadas em relação às elevatórias “C” e “D” e o valor total dos projetos das elevatórias "A" e "B", além do serviço adicional realizado no projeto da elevatória “D”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aditivo contratual verbal para execução dos projetos das elevatórias "A" e "B" e dos serviços adicionais da elevatória “D”; e (ii) estabelecer se os serviços foram prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a natureza da relação jurídica versada, aplica-se a carga ordinariamente estatuída no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que imputa à parte autora o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. 4. Não há controvérsia quanto à realização dos projetos das elevatórias "C" e "D", contudo, em relação aos projetos das elevatórias "A" e "B" e aos serviços adicionais da elevatória “D”, não restou demonstrada a efetiva contratação e prestação dos serviços. 5. Das provas documentais colacionadas aos autos, em conjunto com a prova oral produzida, é possível inferir que houve o início de tratativas sobre os projetos das elevatórias “A” e “B”, e que foram apresentados, de maneira informal, alguns projetos preliminares, a fim de avaliar os impactos e adiantar os trabalhos, em caso de liberação fundiária das áreas. 6. Não restou demonstrada a efetiva contratação e prestação dos serviços referentes às elevatórias “A” e “B” e dos serviços adicionais referentes à elevatória “D”, não tendo, portanto, a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações conhecidas. No mérito, apelação da autora desprovida. Apelação da ré provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 341, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, todos do CPC, e arts. 421, 422 e 475 do CC. Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 489 e 1022, II, do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente. Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A propósito, sobre a troca de e-mails (e-STJ, fl. 1680): Não é possível aferir, dos e-mails colacionados pelo autor na inicial, a efetiva contratação dos projetos das elevatórias de esgoto A e B, pela requerida, sendo possível constatar tão somente a existência de uma prévia negociação entre as partes. Por outro lado, o e-mail enviado pelo representante da requerida (ID 68474918) comprova que houve pedido para aguardar o início das atividades em relação à elevatória B, uma vez que estaria pendente a autorização da CAESB. Ainda, em relação à solicitação de documentos pela recorrida (e-STJ, fl. 1767), em sede de embargos de declaração, resultou consignado o seguinte: Registre-se que, se existente erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os fatos deduzidos pelas partes, bem como os documentos e provas produzidas nos autos, não se trataria de omissão, mas sim de revisão de julgamento, o que por consectário legal lógico deve ser veiculado na via recursal própria e não mediante recurso de embargos de declaração. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada na sentença ou acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fls. 1692/1695): Assim, inexiste controvérsia quanto à realização dos projetos das elevatórias C e D, não tendo sido demonstrado pela requerida o adimplemento da última parcela, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada elevatória. Em relação aos projetos das elevatórias A e B e dos serviços adicionais da elevatória D, caberia à parte autora, por força do art. 373, I, do CPC, produzir prova de modo a demonstrar a existência da contratação e efetiva prestação dos serviços. Todavia, da detida análise das provas produzidas nos autos, entendo que não restou demonstrada a efetiva contratação e prestação dos serviços. Não é possível aferir, dos e-mails colacionados pelo autor na inicial, a efetiva contratação dos projetos das elevatórias de esgoto A e B, pela requerida, sendo possível constatar tão somente a existência de uma prévia negociação entre as partes. Por outro lado, o e-mail enviado pelo representante da requerida (ID 68474918) comprova que houve pedido para aguardar o início das atividades em relação à elevatória B, uma vez que estaria pendente a autorização da CAESB. Tal fato é corroborado pelo ofício da CAESB, juntado aos autos no ID 68474975, pág. 2, no qual há a informação de que, em relação às estações elevatórias de esgoto EEE-B e EEE-A, não consta documentos protocolados pela empresa T&T ENGENHARIA, IRRIGAÇÃO E SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA, referentes às documentações técnicas de responsabilidade da empresa RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA-EPP, bem como não consta documentos protocolados pela empresa T&T ENGENHARIA, IRRIGAÇÃO E SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA, referentes às documentações técnicas de responsabilidade do Senhor DAVI NAVARRO DE ALMEIDA. Outrossim, a prova oral produzida nos autos corrobora as alegações da parte ré, de que não houve contratação para execução dos projetos das elevatórias A e B. Em depoimento pessoal (ID 68474993), o preposto da ré esclarece que a CAESB não teria liberado os locais onde que seriam realizadas as elevatórias A e B, e, por tal motivo, não seria possível a execução de projetos, uma vez que, sem a liberação dos locais, não seria possível realizar a sondagem e análise do local, a fim de viabilizar a execução adequada de um projeto. Esclarece que houve e-mails da parte autora oferecendo os serviços para a execução dos referidos projetos, mas que não houve a efetiva contratação e entrega dos projetos. A testemunha Glênio, ouvida em juízo (I Ds 68474995, 68474996), informa que, à ép oca dos fatos, trabalhava como gerente na área de projetos da CAESB, e relata que, em que pese ter havido discussão e análise prévia de projeto de locação, em relação à elevatória A, tal projeto não foi aprovado. Em relação à elevatória B, a testemunha recorda que foram apresentadas as plantas, mas não houve apresentação completa dos projetos complementares, e que ambas as elevatórias restaram inviabilizadas por questões fundiárias. A testemunha André Cherulli Edreira, que trabalha na CAESB como fiscal de obra, em seu depoimento (ID 68474999), esclareceu que, desde o início, as elevatórias A e B não tinham liberação fundiária, e, por isso, os projetos das elevatórias não foram solicitados. Informa, também, que foram apresentados alguns projetos preliminares das elevatórias A e B, informalmente, com a finalidade de avaliar o impacto e adiantar os trabalhos, em caso de eventual liberação fundiária. Ademais, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a realização dos projetos das elevatórias A e B foi pactuada entre as partes e que a parte autora tenha efetivamente entregado todos os projetos à parte ré. As notas ficais da prestação dos serviços, por se tratar de documentos produzidos de forma unilateral, não possuem aptidão para demonstrar a efetiva contratação e prestação dos serviços. Da mesma forma, os e-mails de ID 68474924 e ID 68474925, em que os prepostos da ré solicitam o reenvio dos projetos em relação às elevatórias A e B também não demonstram, de forma inequívoca, a contratação dos serviços ou sua efetiva prestação, uma vez que dos referidos documentos não é possível aferir se todos os projetos foram, de fato, enviados à requerida. Das provas documentais colacionadas aos autos, em conjunto com a prova oral produzida, é possível inferir que houve o início de tratativas sobre os projetos das elevatórias A e B, e que foram apresentados, de maneira informal, alguns projetos preliminares, a fim de avaliar os impactos e adiantar os trabalhos, em caso de liberação fundiária das áreas. Todavia, não restou demonstrada a prestação dos serviços de forma completa, com a efetiva realização e entrega de todos os projetos (hidráulicos e estruturais) referentes às elevatórias A e B. Nesse contexto, a apresentação de alguns projetos preliminares, cuja contratação não restou demonstrada, de forma inequívoca nos autos, não autorizaria o pagamento integral pactuado por cada elevatória. Além disso, é importante ressaltar que das informações colhidas nos autos, especialmente da prova oral, não seria possível a realização de adequada dos projetos sem a prévia definição e liberação do local onde seria executado. No tocante aos alegados serviços adicionais prestados pela autora em relação à elaboração do projeto de elevatória D também não é possível aferir dos documentos colacionados aos autos e das provas produzidas que tais serviços foram prestados. O único documento juntado aos autos, com intuito de demonstrar a prestação desses serviços adicionais, foi a nota fiscal de ID 68474606, documento produzido unilateralmente, que não comprova o ajuste de vontade entre as partes. A alegação da parte autora de que a execução dos serviços adicionais restou incontroversa não merece prosperar, uma vez que, na contestação, a ré se insurge contra as notas fiscais apresentadas, afirmando não haver comprovação da realização dos serviços. Ademais, ainda que não tenha havido impugnação específica sobre a execução dos serviços adicionais na elevatória D, tal fato não autorizaria a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que as alegações da autora não se mostram verossímeis e os documentos apresentados nos autos não demonstram, minimamente, que os referidos serviços foram prestados (art. 345, IV, do CPC). Assim, à míngua de comprovação da existência de contratação dos serviços relativos às elevatórias A e B, bem como da entrega dos referidos projetos, entendo que o recurso interposto pela parte ré merece provimento, para reformar a sentença, decotando-se da condenação, os valores referentes às elevatórias A e B. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA