Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799845/DF (2024/0439483-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RISIANE LICIA DE SOUZA MELO
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA - DF022944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Em agravo interposto por RISIANE LICIA DE SOUZA MELO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob a fundamentação da incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A recorrente foi condenada em primeira instância como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Decretou-se, ainda, o perdimento de um veículo e de aparelhos celulares apreendidos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso da defesa, contudo, manteve a condenação e o perdimento dos bens, consignando que o acervo fático-probatório era robusto para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, bem como a utilização dos bens no contexto do tráfico. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, e aos artigos 120 do Código Penal e 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de comprovação da utilização habitual do veículo e do celular para a prática delitiva, a fim de reavê-los. O recurso não foi admitido na origem, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Houve parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, assim ementado: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07-STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.” É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo, todavia, a agravante sustenta, sumariamente, que sua pretensão não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que "a pretensão recursal não busca discussão acerca da matéria de fato, posto que o mesmo exsurge firme e induvidoso dos autos [...] restringindo, pois, a controvérsia ao âmbito estrito do direito, não encontrando, portanto, óbice no Enunciado nº 07 da Súmula desse Colendo Superior Tribunal de Justiça". Ocorre que a superação do óbice do referido verbete sumular exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. Não basta a mera alegação genérica de que se busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: "(...)para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283 /STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NAO CONHECIDO. (...) III. Razóes de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). No caso, o Tribunal de origem, para manter a condenação e o perdimento dos bens, assentou expressamente que, "após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos", concluiu que as provas, incluindo depoimentos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, eram suficientes para demonstrar o envolvimento da acusada e a utilização dos bens na prática delitiva. Rever referidas conclusões, como pretende a defesa, de fato, no sentido da decisão agravada, implicaria, inevitavelmente, um novo exame das provas, o que é vedado nesta via extraordinária. Assim, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do seu dever de impugnar especificamente o fundamento da decisão que obstou o seguimento do recurso especial. A tese genérica de que se busca a revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. E, diante disso, tem-se que a inobservância do princípio da dialeticidade recursal acarreta, por conseguinte, a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)