Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728734-81.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: CRISTIANA FERREIRA DE OLIVEIRA Decisão A executada, em objeção de pré-executividade (rechaçada pelo exequente), ventila nulidade de sua citação, por suposta falta de esgotamento dos meios para que fosse localizada (id 158349676). Afirma que não houve o esgotamento de tentativas para localiza-lo e que reside em endereço distinto do mencionado na inicial (QSC 19 CHÁCARA 28 A QD 06 LOTE 7 A ). Informa que reside atualmente em Rua T2, Lote 22, Casa 2°, Quadra I, 2ª, Verde Vida, Luís Eduardo Magalhães, CEP: 47864-542, local diverso dos indicados nos autos. Insurge-se, também, contra o bloqueio realizado em seus ativos financeiros, invocando o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aduz que as cifras constritas (R$ 4.838,86) são impenhoráveis, pois não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e que a penhora realizada pões em risco sua subsistência, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. Postula, ainda, que lhe seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça. Por fim, requer a condenação do exequente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O exequente, em resposta, requer a validade do ato citatório, a manutenção da penhora e o indeferimento da gratuidade de justiça à executada. É o relatório. Decido I – Nulidade de citação. A alegação da parte executada acerca da nulidade na citação por meio de edital não merece prosperar. No caso em tela, a citação ficta ocorreu após copiosas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da executada, observando-se a disciplina do art. 256 do Código de Processo Civil e adotando-se todas as medidas disponíveis a este juízo para obter o endereço da devedora, mediante as pesquisas aos sistemas conveniados. Somente após todas as cautelas atinentes ao caso é que houve a citação ficta. Nesse contexto, não vislumbro mácula no ato citatório, pois está de acordo com o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a regra seja a citação pessoal (artigo 242 do CPC), nos casos em que desconhecido ou incerto o réu, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e nos demais casos expressos em lei, a citação será feita por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. 2. A citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu, mas que tenha sido suficientemente demonstrada a efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para citação, em juízo de apreciação segundo a razoabilidade e proporcionalidade da investigação, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1791938, 07137467520218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nulidade de citação do executado. Não há espaço para condenação do exequente, neste estágio processual, ao pagamento de honorários advocatícios, por falta de previsão legal, e porque a objeção não foi suficiente para extinguir o processo executivo (Tema 961 do Repetitivo do STJ). II - Gratuidade de Justiça A parte executada requer gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. Prazo: 15 dias. III – Bloqueio de valores (R$ 4.838,86) É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Nessa senda, é bem verdade que é possível conferir interpretação extensiva à norma em comento, de forma a abranger também as verbas decorrentes de rescisão trabalhista, já que derivam do labor do obreiro, preservando, assim, a sua natureza alimentar. Ocorre que, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos, notadamente quanto à origem do numerário constrito. Isso porque não há indicação inequívoca de que o importe constrito se refere à verbas de natureza alimentar depositadas nas contas em que ocorreram os bloqueios (id 156817808). Os elementos coligidos nos autos são demasiadamente insuficientes para alavancar as assertivas içadas pela executada, o que fragiliza sobremaneira a insurgência que se manifesta, de sorte que a impugnante deverá arcar com ônus probatório insatisfatório. Demais disso, a mera insurgência, por si só, não tem, de maneira estanque, a necessária envergadura para abalar a higidez da constrição. Em arremate, nesse tênue contexto probatório (que se apresenta) outra sorte não resta à impugnação, senão a sua rejeição. Posto isso, indefiro a impugnação. Tão logo preclusa esta decisão, expeça-se, em prol do exequente, alvará/ofício de transferência para soerguimento de todo o montante constrito. Defiro, desde já, a transferência dos valores para conta bancária indicada pelo credor, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, deverá a parte observar que só poderá ser realizada por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 156817808), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento assinado eletronicamente