TATHIANA EMANUELLE BARBOSA DEL AGUILA VELOSO DE MELO
OAB/DF 31367·CPF·Representa: Autor
KIKO OMENA FERREIRA
OAB/DF 28613·CPF·Representa: Autor
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS
OAB/DF 20226·CPF·Representa: Autor
VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE
OAB/SP 237413·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
04/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DESPACHO Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido (ID 278885962),
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
02/07/2026, 00:00
Recebimento
30/06/2026, 19:55
Mero expediente
30/06/2026, 19:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 13:17
Decurso de Prazo
19/06/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Formosa/GO. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de junho de 2026 às 14:20:36 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Formosa/GO. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de junho de 2026 às 14:20:36 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:21
Documento (Certidão)
27/05/2026, 09:25
Recebimento
22/05/2026, 17:38
Mero expediente
22/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Publicação
28/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de março de 2026 às 09:01:51 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 09:02
Documento (Certidão)
05/02/2026, 18:20
Documento (Certidão)
15/01/2026, 09:35
Documento (Certidão)
14/01/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do crédito da parte executada, ESPÓLIO DE JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, junto à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO no rosto dos autos de nº 1004738-30.2025.4.01.3506 até o limite do valor em execução (R$ 251.483,58 - ID 258699673). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, às 16:29:08. Documento Assinado Digitalmente
19/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 20:54
deferimento
17/12/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:23
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:18
Publicação
13/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de novembro de 2025 às 18:04:26 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 18:04
Publicação
10/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Ciente da comprovação do andamento da carta precatória de avaliação (ID 247961881). À Secretaria: 1. Suspenda-se o feito e aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem notícia do cumprimento da carta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente a informar nos autos o andamento no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/09/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 10:36
Outras Decisões
05/09/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:19
Publicação
20/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 14 de agosto de 2025 às 13:08:50 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:09
Recebimento
02/06/2025, 16:39
Por decisão judicial
02/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Publicação
23/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 21 de maio de 2025 às 08:21:18 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:21
Recebimento
28/02/2025, 18:41
Mero expediente
28/02/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Publicação
14/02/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o substabelecimento indicado na petição de ID 224909086. No mesmo prazo deverá a parte exequente cumprir a certidão de ID 220315782. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
09/02/2025, 20:24
Mero expediente
09/02/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:17
Publicação
12/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação encontra-se disponibilizada no ID 147674587. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2024 às 11:04:39 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:06
Recebimento
22/11/2024, 15:23
Outras Decisões
22/11/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:46
Publicação
24/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DESPACHO Fica a parte autora intimada a esclarecer se pretende o reenvio da carta precatória de avaliação dos imóveis quanto à penhora deferida no ID 142352243. Acaso positivo, preliminarmente ao envio, deverá apresentar a certidão de matrícula (atualizada) dos imóveis com a averbação da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 15:37
Mero expediente
21/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:41
Desarquivamento
18/10/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:59
Provisório
07/10/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 16:02
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:18
Documento
04/10/2024, 16:18
Recebimento
27/09/2024, 14:45
Outras Decisões
27/09/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:35
Documento (Certidão)
27/09/2024, 09:35
Publicação
26/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Na petição de ID 211098730 a parte exequente requereu: (i) intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) expedição de alvará em favor do exequente referente ao depósito judicial de ID 206299922. Pois bem. I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). II - Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 206299922, no valor de R$ 11.436,81, converto-a em pagamento. À Secretaria: 1. Junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Após, conclusos para análise do pedido de transferência de valores. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 17:20
Outras Decisões
23/09/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:39
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:23
Publicação
23/08/2024, 02:24
Publicação
23/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Consta no ID 206299922 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.436,81 realizado pela ICATU SEGUROS S/A, em razão do PGBL encontrado em nome do executado ESPÓLIO DE JOSÉ MAURICIO (ID 206299920), conforme decisão de ID 188166653. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada atingida pela penhora (ESPÓLIO DE JOSÉ) para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à petição de ID 206854694 O exequente alega que não é caso de determinar os autos ao arquivo provisório, uma vez que apenas se habilitou nos autos em 30/11/2023, bem como há penhora de imóvel deferida, requerendo o prazo de 30 dias para comprovar a averbação da penhora e instruir carta precatória. Pois bem. Esclareça-se ao exequente que com a cessão de crédito e habilitação nos presentes autos, recebe-se o processo na fase em que se encontra. Dessa forma, não houve início de um novo processo com a habilitação do exequente em 30/11/2023. Verifica-se dos autos que o processo foi suspenso em 05/03/2021 (ID 85333180), dessa forma, decorrido o prazo de um ano (05/03/2022), deve o processo ser remetido ao arquivo provisório. A determinação contida na decisão anterior consiste apenas em a Secretaria certificar o decurso do prazo. Vê-se, portanto, que a parte exequente, apesar de ter se habilitado nestes autos em 30/11/2023, estes já se encontravam com o prazo de um ano de suspensão decorrido, devendo os autos seguirem ao arquivo provisório. Ademais, a decisão que deferiu a penhora dos imóveis de matrículas n.º 16.137 e n.º 15.584 foi proferida em 11/11/2022 (ID 142352243). Nos IDs 145802484 (R.6/15.584) e 145802485 (R.6/16.137) a parte exequente comprovou a averbação da penhora dos imóveis penhorados. No entanto, não consta nos autos notícia do cumprimento da carta precatória de avaliação (ID 147674587), expedida em 30/01/2023. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a informar o andamento da referida carta no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Intime-se a parte executada atingida pela penhora (ESPÓLIO DE JOSÉ) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 2. Intime-se a parte exequente a cumprir a determinação acima. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão determinada no ID 85333180 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 19:00
Outras Decisões
20/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:39
Publicação
06/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, juntei email encaminhado por Grupo Icatu Seguros, conforme anexos. Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de agosto de 2024 às 15:09:50 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 20:27
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:05
Publicação
17/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Compulsando os autos vê-se que foi expedido ofício à SUSEP, já tendo nos autos resposta de algumas seguradoras. Na petição de ID 203879352 a parte exequente pleiteia prazo de 30 dias para que outras seguradoras possam, eventualmente, apresentar manifestações. Pois bem. Esclareça-se ao exequente que não se faz necessário concessão de prazo para que outras seguradoras possam apresentar manifestações. Em verdade, as seguradoras poderão apresentar manifestações a qualquer momento, sendo o exequente intimado a manifestar-se. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Ao CJU: 1. Certifique-se o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão determinada no ID 85333180 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
13/07/2024, 12:26
Execução frustrada
13/07/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:30
Publicação
28/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Concedo ao exequente prazo de 30 dias para informar se houve resposta do ofício encaminhado à SUSEP. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 17:31
Outras Decisões
23/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:32
Publicação
14/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO De ordem, certifico que anexo comunicação de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS PESSOAIS S/A. Encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 10 de maio de 2024 às 09:32:20 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
08/05/2024, 19:11
Publicação
19/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DESPACHO Fica o exequente intimado a, no prazo de 30 dias, informar se houve resposta do ofício encaminhado à SUSEP. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 19:40
Mero expediente
15/04/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:34
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:33
deferimento
28/02/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 22:26
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:42
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:23
Recebimento
05/02/2024, 21:08
Outras Decisões
05/02/2024, 21:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:51
Publicação
26/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do Bradesco. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 18:54:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:57
Publicação
05/12/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Ante a comprovação da cessão dos créditos do exequente STRATEGI CAPITAL LTDA para STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, conforme demonstrado no ID 180113045 e, posteriormente, a cessão dos créditos desta, conforme ID 180109293, retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS, inscrito no CPF/MF sob o nº 230.013.748-88. Por fim, fica o exequente intimado informar nos autos a resposta recebida do ofício encaminhado à SUSEP. Prazo: 30 (trinta) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 20:15
Outras Decisões
30/11/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:32
Publicação
07/11/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: STRATEGI CAPITAL LTDA
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO O exequente requereu novamente a expedição de ofício à CENSEC, sob o fundamento de que a CENSEC informou haver restrição de acesso. O exequente juntou no ID 175958066 resposta do ofício enviado à CENSEC. Possível verificar que a referida resposta está em consonância com a decisão de ID 172033484, que informou ao exequente que “Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido”. Dessa forma, pode o próprio exequente solicitar a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial, arcando com os emolumentos devidos. Pelo exposto, indefiro o pedido do exequente. Lado outro, tendo em vista a comprovação de envio de ofício à SUSEP (ID 175958068), concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para informar nos autos a resposta recebida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 17:51
Outras Decisões
31/10/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:15
Publicação
21/09/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: STRATEGI CAPITAL LTDA
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Na petição de ID 171849083 a parte exequente requereu a expedição de ofício aos seguintes órgãos: (i) CENSEC; (ii) SUSEP; (iii) CNIB; (iv) SREI; (v) CCS-Bacen; (vi) SIMBA; e (vii) SISGEMB. Pois bem. I - O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. II - Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada. A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo. Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Dou à presente decisão força de ofício. III - No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Portanto, indefiro o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada. IV - O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo. Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis. Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. V e VI - De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA),
trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si. Assim, indefiro o pedido, porquanto tanto o sistema SIMBA como o sistema CCS, são ferramentas não disponíveis ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuírem para recebimento do crédito perseguido. VII - Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens, penhoráveis do executado, tampouco há qualquer indício de ser o executado possuidor de embarcação, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema SISGEMB. Ademais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:23
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:22
Recebimento
15/09/2023, 15:57
Deferimento em Parte
15/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:19
Publicação
22/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700776-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: STRATEGI CAPITAL LTDA
EXECUTADO: CONSULE - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Apesar de o art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil afirmar que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo, é de ser pontuar que a execução possui um rito célere. A decisão de ID 163457846, diante da informação de que as partes estavam em tratativas de acordo, concedeu o prazo de 30 dias para que as partes juntassem aos autos minuta de acordo. No entanto, na petição de ID 168732699 o exequente requereu o prazo de 90 dias para finalizar os termos da composição amigável. Caso as partes tivessem de fato o interesse em acordo já teriam realizado dentro dos 30 dias concedidos. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 90 dias, uma vez que vai de encontro à celeridade do processo de execução. Assim, fica a parte exequente intimada a dar continuidade à execução, requerendo o que achar devido. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao CJU: 1. Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão determinada no ID 85333180 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 18:49
Indeferimento
17/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:18
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:23
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:26
Publicação
30/06/2023, 00:34
Recebimento
28/06/2023, 11:26
Outras Decisões
28/06/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:47
Mero expediente
29/05/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Carta)
30/01/2023, 19:03
Recebimento
18/01/2023, 18:38
Mero expediente
18/01/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:07
Recebimento
06/12/2022, 19:11
Mero expediente
06/12/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:39
Publicação
19/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:13
Recebimento
11/11/2022, 17:46
Outras Decisões
11/11/2022, 17:46
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:59
Publicação
19/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:41
Recebimento
14/10/2022, 15:58
Indeferimento
14/10/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 22:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:30
Publicação
29/09/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:46
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:35
Mero expediente
17/06/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:44
Mero expediente
12/05/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:06
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:43
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:38
Mero expediente
29/03/2022, 11:06
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:42
Publicação
09/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:41
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Recebimento
17/02/2022, 17:31
Outras Decisões
17/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:04
Documento (Certidão)
04/02/2022, 17:52
Publicação
02/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:19
deferimento
20/01/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Recebimento
07/01/2022, 17:26
Mero expediente
07/01/2022, 17:26
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 20:18
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:27
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:48
Documento (Certidão)
26/11/2021, 16:57
Documento (Certidão)
26/11/2021, 15:38
Documento (Certidão)
26/11/2021, 13:23
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Documento (Certidão)
25/11/2021, 18:10
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:03
Recebimento
11/11/2021, 16:41
Indeferimento
11/11/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:00
Publicação
28/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Recebimento
25/10/2021, 19:01
Indeferimento
25/10/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:56
Publicação
18/10/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Recebimento
13/10/2021, 16:54
Indeferimento
13/10/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:59
Publicação
11/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:31
Recebimento
06/10/2021, 13:55
Mero expediente
06/10/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:22
Publicação
01/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Recebimento
28/09/2021, 18:14
Indeferimento
28/09/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 21:30
Documento (Certidão)
20/09/2021, 21:29
Publicação
09/09/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:38
Recebimento
03/09/2021, 09:02
Mero expediente
03/09/2021, 09:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:57
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:38
Publicação
25/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:47
Recebimento
20/08/2021, 20:23
Mero expediente
20/08/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:24
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Publicação
18/08/2021, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 02:48
Recebimento
16/08/2021, 16:40
Mero expediente
16/08/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:39
Recebimento
13/08/2021, 19:56
Mero expediente
13/08/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:46
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:54
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Publicação
03/08/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Recebimento
30/07/2021, 09:30
Indeferimento
30/07/2021, 09:29
Publicação
30/07/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 00:53
Recebimento
26/07/2021, 17:06
Mero expediente
26/07/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:48
Recebimento
01/07/2021, 18:25
Mero expediente
01/07/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:36
Publicação
10/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Recebimento
05/05/2021, 18:19
Indeferimento
05/05/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 14:33
Publicação
14/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Recebimento
08/04/2021, 16:39
Indeferimento
08/04/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:13
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:22
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:27
Recebimento
25/03/2021, 19:39
Indeferimento
25/03/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 14:23
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Publicação
19/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Recebimento
16/03/2021, 16:47
Mero expediente
16/03/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:49
Recebimento
10/03/2021, 09:52
Mero expediente
10/03/2021, 09:52
Publicação
10/03/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:40
Recebimento
05/03/2021, 18:36
Mero expediente
05/03/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:42
Documento (Certidão)
16/07/2020, 10:30
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Publicação
19/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 02:30
Recebimento
16/06/2020, 17:00
Indeferimento
16/06/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:21
Publicação
21/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Recebimento
18/05/2020, 15:55
Mero expediente
18/05/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2020, 03:14
Recebimento
23/04/2020, 15:20
Mero expediente
23/04/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2020, 22:12
Decurso de Prazo
28/07/2019, 04:50
Decurso de Prazo
28/07/2019, 04:50
Publicação
15/07/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 11:29
Mero expediente
11/07/2019, 15:25
Decurso de Prazo
08/07/2019, 16:04
Recebimento
03/07/2019, 15:10
deferimento
03/07/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2019, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2019, 18:02
Documento (Carta)
01/02/2019, 15:42
Documento (Certidão)
28/12/2018, 15:06
Documento (Certidão)
26/11/2018, 09:53
Recebimento
10/09/2018, 17:13
Outras Decisões
10/09/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 17:05
Documento (Mandado)
22/08/2018, 17:05
Decurso de Prazo
19/07/2018, 06:26
deferimento
15/05/2018, 20:09
Decurso de Prazo
10/05/2018, 08:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 13:32
Publicação
23/04/2018, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2018, 02:50
Recebimento
17/04/2018, 16:03
Outras Decisões
17/04/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 16:54
Decurso de Prazo
22/03/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 17:39
Publicação
14/03/2018, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2018, 03:29
Recebimento
12/03/2018, 11:16
Outras Decisões
12/03/2018, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 14:49
Publicação
05/02/2018, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2018, 04:55
Recebimento
31/01/2018, 16:25
Outras Decisões
31/01/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 15:09
Decurso de Prazo
08/12/2017, 04:06
Publicação
30/11/2017, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2017, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2017, 14:04
Documento (Certidão)
28/11/2017, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2017, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2017, 09:21
Recebimento
02/10/2017, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:16
Decurso de Prazo
20/09/2017, 04:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2017, 16:09
Mandado
17/08/2017, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))