Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745640-62.2023.8.07.0016.
AUTOR: JOSE EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora narra, em síntese, que sua filha recentemente falecida teve suas contas no Instagram hackeadas, e estão sendo usadas para fins fraudulentos. Ao buscar a solução do problema junto à parte requerida, não obteve êxito. Requer, portanto, a exclusão das referidas contas identificadas como @ccarolcarvalhoo, @carolinegcoliveira e @2cbrigaderia. Foi-lhe deferida tutela para imediata exclusão das contas assinaladas. Esse o relato necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Do pedido de exclusão dos perfis indicados No presente caso, a considerar a verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência, associadas às provas carreadas aos autos, tenho que os perfis indicados vergastado devem ser excluídos pela parte requerida, pois é a única capaz de fazê-lo de forma técnica e idônea. Embora a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) não tenha se debruçado sobre o tema, não havendo, pois, regramento específico acerca da matéria, cabe lembrar que o acervo virtual se constitui, conforme entendimentos recentes na jurisprudência, em verdadeira herança digital, que se estende inclusive à proteção de dados de pessoa falecida pelos seus familiares. Desse modo, cabe acolher o pedido da parte autora, a fim de que seja a requerida compelida a excluir definitivamente as contas de titularidade da falecida, consoante seu próprio padrão de segurança. Aliás, em que pese o extenso relato da necessidade de indicação das URL´s referentes às contas vergastada, a parte requerida demonstrou já ter providenciado a indisponibilização das contas em comento, ao cumprir a tutela de urgência deferida, conforme informado no id 171709374. Do dano moral No que tange ao dano moral, é inconteste que o perfil da filha falecida da parte autora no Instagram foi acessado indevidamente por terceiros, para a prática de ilícitos consistentes em propagar operações financeiras de cunho fraudulento. O acesso foi possível porque a segurança do sistema eletrônico da ré foi frágil e não detectou ou impediu a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso das contas em questão, causando prejuízos indenizáveis à imagem da pessoa falecida, que detém o direito a ser resguardada. A parte ré não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), visto que não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar que adotou políticas para tentar impedir ou corrigir o uso indevido da plataforma, dando ensejo ao evento danoso. Segundo o art. 14, § 1°, II, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Assim, sendo a teoria do risco do negócio ou atividade o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à requerida, que deve reparar os danos causados à autora (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). O serviço prestado pela plataforma social do Instagram foi desidioso e inoperante quanto à segurança do objeto contratado, gerando prejuízo passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. WHATSAPP. CONTA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZADA. VENDAS FALSAS DE PRODUTOS EM NOME DA TITULAR DA CONTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O juízo de origem concluiu que o recorrente apresentou falha de segurança de modo a permitir que terceiros acessassem a conta da autora/recorrida e praticassem atos ilícitos consistentes em vendas falsas de produtos. Entendeu que o vício de segurança na rede social atingiu direitos da personalidade da recorrida, notadamente o direito ao bom nome, honra e reputação de modo a ensejar a reparação por danos morais. 3. Inicialmente argui preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos pedidos envolvendo o Whatsapp ao argumento de que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada a esse aplicativo. No mérito, o recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria sido demonstrado nenhum vício de segurança em seus aplicativos Whatsapp e Instagram e que os seus recursos de segurança seriam capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de ?hackers? a contas de terceiros. Defende a necessidade de os usuários manterem sempre ativa a autenticação de dois fatores? que seria um recurso de segurança que ajuda a proteger a conta e senha do instagram. Destaca que os usuários seriam constantemente informados acerca das autenticações para deixar a conta mais segura e por isso não haveria falha no dever de informação. Ao mesmo tempo afirma que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade, qual seja, que a recorrida haveria sido vítima do golpe conhecido como SIM SWAP, que tem origem na operadora de telefonia móvel. Por último assevera que ante a ausência da prática de ato ilícito e de comprovação de dano, não haveria falar em indenização por danos morais, especialmente pelo fato da recorrida ter recuperado o acesso a sua conta antes do recorrente ser citado. 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5. A recorrida apresentou contrarrazões ID. 37641178. Em síntese, rebate todos os argumentos expostos no recurso inominado e roga pela manutenção da sentença. 6. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. O Facebook Brasil, na qualidade de filial do Facebook INC., é parte legítima para figurar no presente feito. Apesar de o recorrente ter argumentado que o Whatsapp Inc. ser pessoa jurídica distinta, ambos fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente deve ser rejeitada (art. 6º da Lei nº 9.099/95). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9. A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão da rede social da recorrida por terceiros e consequentes golpes financeiros praticados contra seus amigos/seguidores. 10. É incontroverso que as contas de Instagram e de Whatsapp da recorrida foram invadidas por terceiros e que o controle e domínio só foi retomado por ela após o lapso de um mês. Durante o período no qual os golpistas dominaram as referidas contas eles realizaram falsas vendas de produtos e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome dela. 11. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 12. No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, pois, na tese de defesa apresentada na contestação, o recorrente não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela recorrida ou que ela tivesse colaborado de qualquer forma para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta ou que a concretização da fraude tivesse acontecido exclusivamente por conta de eventual clonagem da linha telefônica da consumidora. Deixou, ainda, de apresentar de forma concreta qualquer notificação ou aviso direcionada diretamente à recorrida para fortalecer a segurança da sua conta, juntando apenas imagens genéricas sobre os termos. 13. Nos termos do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP, Lei 13.709/18 é assegurado a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade: "Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei". Já o artigo 46, caput, da LGDP normatiza que os agentes, no caso o fornecedor, deve garantir a segurança dos dados das pessoas: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.? 14. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 15. Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade. Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como ?autenticação em dois fatores? não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. 16. Portanto, concluo que restou caracteriza a falha na prestação de serviços do recorrente, quando não garantiu a segurança necessária aos seus usuários permitindo o acesso de terceiros a conta da recorrida. 17. Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo necessárias a imposição de uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 18. Dos acontecimentos relatados, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, pois há prova nos autos de que o recorrente procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta objeto do litígio. Também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta ID. 37640891/37640901 e ID. 37640906/37640907. Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especial do Distrito Federal: Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 19. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 20. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 21. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 22. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.” (Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não há qualquer dúvida sobre os efeitos negativos na honra e nome do usuário que se depara com outrem solicitando dinheiro em seu nome e vendendo transações financeiras temerárias inexistentes a fim de auferir dinheiro ilicitamente. Por conseguinte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade, repercussão do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa da família da falecida, arbitro o prejuízo moral da parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a: a) Promover a imediata exclusão definitiva das contas @ccarolcarvalhoo, @carolinegcoliveira e @2cbrigaderia da rede social INSTAGRAM, confirmando a tutela de urgência deferida; b) Pagar, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)