MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/11/2025, 20:36
Desarquivamento
25/11/2025, 20:32
Definitivo
25/11/2025, 20:30
Desarquivamento
25/11/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:41
Definitivo
25/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:02
Remessa
14/07/2025, 11:56
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 19:06
Documento (Certidão)
11/07/2025, 19:06
Recebimento
03/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709619-83.2024.8.07.0006.
APELANTE: LIVIA AMADO RABELO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido inicial consistente em compelir o banco réu a se abster de realizar débitos na conta corrente/salário da autora sem sua autorização. Em petição de ID 72343145 o apelado noticia a celebração de acordo entre as partes com vistas à renegociação da dívida relativa ao contrato que lastreia a ação de obrigação de fazer. O recorrido pugna pela suspensão do processo até integral satisfação do montante, nos termos do que dispõe o art. 922, CPC. Decido. O art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC prevê que “haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação”. O processo encontra-se em fase de cognição de modo que a homologação do acordo tem por consequência a extinção do feito e não sua suspensão, situação que ocorreria na fase executiva, nos termos do art. 922 do CPC. Nesses termos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e observada a competência definida no art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu. Honorários advocatícios conforme estipulado. Após o prazo para manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à instância de origem. Honorários advocatícios conforme estipulado. Baixem-se os autos à instância de origem. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ic)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709619-83.2024.8.07.0006.
APELANTE: LIVIA AMADO RABELO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido inicial consistente em compelir o banco réu a se abster de realizar débitos na conta corrente/salário da autora sem sua autorização. Em petição de ID 72343145 o apelado noticia a celebração de acordo entre as partes com vistas à renegociação da dívida relativa ao contrato que lastreia a ação de obrigação de fazer. O recorrido pugna pela suspensão do processo até integral satisfação do montante, nos termos do que dispõe o art. 922, CPC. Decido. O art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC prevê que “haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação”. O processo encontra-se em fase de cognição de modo que a homologação do acordo tem por consequência a extinção do feito e não sua suspensão, situação que ocorreria na fase executiva, nos termos do art. 922 do CPC. Nesses termos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e observada a competência definida no art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu. Honorários advocatícios conforme estipulado. Após o prazo para manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à instância de origem. Honorários advocatícios conforme estipulado. Baixem-se os autos à instância de origem. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ic)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 19:57
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709619-83.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: LIVIA AMADO RABELO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 228991193. Certifico, ainda, que a parte Ré não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 26 de março de 2025 18:02:19. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:57
Petição (Apelação)
13/03/2025, 19:56
Publicação
19/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 13:03
Improcedência
13/02/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 15:22
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 15:17
Recebimento
28/01/2025, 14:51
Mero expediente
28/01/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 14:11
Petição (Replica)
06/11/2024, 17:01
Publicação
15/10/2024, 02:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709619-83.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: LIVIA AMADO RABELO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência já foi analisada. A MM. Juíza decidiu que a própria autora afirmou que os descontos tinham sido suspensos. Manifeste-se a autora em réplica no prazo de 15 dias. Após, anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 12:07
Outras Decisões
10/10/2024, 12:07
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:23
Petição (Contestação)
23/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 04:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 22:52
Documento (Certidão)
10/09/2024, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:46
Recebimento
30/08/2024, 18:21
Emenda a inicial
30/08/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:07
Publicação
28/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709619-83.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: LIVIA AMADO RABELO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que os documentos sejam juntados no formato PDF, compatível com o Pje. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 14:18
Emenda à Inicial
23/08/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:13
Petição (Petição inicial)
30/07/2024, 18:29
Publicação
17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709619-83.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: LIVIA AMADO RABELO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024). Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a concessão do benefício. As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção. Emende-se para juntar aos autos a solicitação se suspensão dos débitos em conta do contrato de Id 202505787. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.