Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711423-77.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR
EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENEZES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à execução oposta pela executada pelas razões lá expostas (ID 278362644). É o relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte requerida não demonstrou o recebimento de valores a título de trabalho autônomo que realizaria, nem que a sua conta da CAIXA seja poupança, especialmente porque os extratos da conta demonstram que realizadas diversas operações, inclusive compras, que descaracterizam a natureza de poupança, demonstrando que, na verdade, ela era usada como se corrente fosse. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Intimem-se. No mais, ocorrida a preclusão, EXPEÇA-SE alvará à parte credora, ressaltando-se a existência de saldo remanescente, a qual deve ser INTIMADA para requerer o que entender ser de direito. Transcorrido in albis, aguarde-se o transcurso dos prazos de suspensão/prescrição Por fim, e considerando que a diligência foi parcialmente frutífera, INTERROMPEU-SE o prazo prescricional, que deve ser contado a partir da prolação desta decisão. Cumpra-se. Adote o cartório as providências de estilo. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito