Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES, ISRAEL LEONARDO DUARTE
EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ATACADAO DIA A DIA e CHOCOLATES GAROTO/sucumbentes intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID.251132221 pag 01/02). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 26/09/2025. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES, ISRAEL LEONARDO DUARTE
EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ATACADAO DIA A DIA e CHOCOLATES GAROTO/sucumbentes intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID.251132221 pag 01/02). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 26/09/2025. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 15:46
Remessa
24/09/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 16:35
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:34
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:24
Documento
09/09/2025, 13:24
Trânsito em julgado
03/09/2025, 16:13
Publicação
01/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES, ISRAEL LEONARDO DUARTE
EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA SENTENÇA MYLENA CAROLINA GONCALVES e outros ajuíza ação contra ATACADAO DIA A DIA LTDA e outros. A obrigação foi adimplida pelos valores depositados nos autos. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. A certidão retro atesta a existência de saldo na conta judicial no valor de R$ 77,76, inferior ao depósito indicado ao Id 242649055, no valor de R$ 38,88. A diferença é irrisória e não justifica o prosseguimento do feito para eventual complemento. Reconsidero em parte a decisão de Id 244289547 para determinar que o alvará ali previsto seja expedido no valor R$ 77,76. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:31
Publicação
05/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:09
Documento (Certidão)
04/08/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES, ISRAEL LEONARDO DUARTE
EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no Id 240021326, que apontam saldo remanescente de R$ 38,88, diante da ausência de impugnação específica. A parte devedora, ATACADÃO DIA A DIA LTDA, impugnou os cálculos que fundamentam o pedido de cumprimento de sentença, no qual se apurou saldo remanescente de R$ 1.107,46. Alega que a parte credora adotou como termo inicial da correção monetária a data de 21/09/2023, em desacordo com o decidido na sentença, que fixou como marco inicial a data de 09/01/2025. Assiste razão à impugnante. A sentença proferida sob o Id 220842276, em seu dispositivo, consignou expressamente: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R\$ 2.500,00, a título de danos morais, para cada uma das requerentes, totalizando R\$ 5.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e de juros legais, a partir desta data; (...)”. A sentença foi assinada em 09/01/2025, sendo esta a data correta para o início da incidência dos encargos legais. Contudo, a parte credora, na petição de Id 226653165, apresentou planilha de cálculo com atualização a partir do evento danoso, o que resultou em saldo remanescente superior ao devido. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou novo cálculo em conformidade com os critérios fixados na sentença, constatando excesso de execução no valor de R$ 1.068,58. É vedado à parte modificar os termos da condenação após o trânsito em julgado. Eventual pretensão de alteração deveria ter sido veiculada por recurso próprio, o que não ocorreu. Evidenciado, portanto, o excesso de execução por descumprimento dos parâmetros estabelecidos na sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.068,58. Condeno os credores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação aos credores beneficiários da gratuidade de justiça. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, R$ 38,88, conforme guia de Id 242649055, em favor dos credores, com dados bancários constantes ao Id 235742132. Após, retornem os autos conclusos para extição pelo pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
04/08/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 12:02
deferimento
29/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:12
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:14
Documento (Certidão)
10/07/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:18
Publicação
01/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES, ISRAEL LEONARDO DUARTE
EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem em relação ao cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id. 240021326. Prazo 5 dias. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 16:44:50. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:46
Remessa
24/06/2025, 14:20
Documento (Ofício)
05/06/2025, 19:57
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:13
Remessa (em diligência)
18/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:43
Recebimento
12/05/2025, 10:02
Mero expediente
12/05/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:45
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:03
Documento
09/04/2025, 18:03
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:03
Documento
09/04/2025, 18:03
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:02
Documento
09/04/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a inclusão do advogado ISRAEL LEONARDO DUARTE no polo ativo do feito. A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Consta em conta judicial o saldo capital de R$ 5.502,96, depositado pelos devedores: Expeça-se alvará de levamento em favor das autoras MYLENA CAROLINA GONCALVES e MAYSA CAROLINA GONCALVES, no valor de R$ 2.501,34, mais acréscimos proporcionais da conta judicial, para cada, mediante transferência para as contas bancárias indicadas ao Id. 226525180. Expeça alvará de levantamento em favor do advogado, Dr. ISRAEL LEONARDO DUARTE, no valor de R$ 500,28, mais acréscimos proporcionais da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada também ao Id. 226529218.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores, referente ao débito remanescente de R$ 1.107,46. O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência. Reclassifique-se. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Prazo: 15 dias contados da intimação. Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução. O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525). O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 1.107,46. O valor da causa já está alterado no sistema. Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo. A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento. Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre. A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
08/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/04/2025, 15:32
Recebimento
06/04/2025, 09:25
deferimento
06/04/2025, 09:25
Documento (Ofício)
19/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte autora, ISRAEL LEONARDO DUARTE, credor dos honorários de sucumbência, pede a gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, os extratos do Banco do Brasil e da CEF demonstram que o requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.590,00 em 2025). Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a concessão do benefício ao advogado. A parte ré promoveu depósito complementar. A parte autora deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito. O rateio dos valores entre partes e advogado deverá observar os valores depositados nos autos. Caso a parte autora insista no cumprimento de sentennça, as custas processuais referentes às verbas dos honorários sucumbenciais devem ser recolhidas. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:32
Recebimento
13/03/2025, 17:13
Indeferimento
13/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A segunda ré promoveu depósito nos autos correspondente à metade da condenação. A parte credora apresenta pedido de cumprimento de sentença pelo débito remanescente. Requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento. Emende-se para comprovar o recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a gratuidade deferida à parte não aproveita o advogado. Quanto ao pedido de levantamento, determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados. Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente. Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo. No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio. As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado. O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto. Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:27
Recebimento
19/02/2025, 12:35
Emenda à Inicial
19/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
14/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:58
Documento (Certidão)
25/01/2025, 03:04
Publicação
22/01/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:i) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais, para cada uma das requerentes, totalizando R$ 5.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e de juros legais, a partir desta data;ii) CONDENAR os réus a ressarcir as autoras do valor pago pelos produtos adquiridos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:i) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais, para cada uma das requerentes, totalizando R$ 5.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e de juros legais, a partir desta data;ii) CONDENAR os réus a ressarcir as autoras do valor pago pelos produtos adquiridos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
21/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 18:28
Procedência
09/01/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 18:41
Recebimento
07/11/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:33
Petição (Alegações finais)
01/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:52
Petição (Alegações finais)
29/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:04
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 16:01
Publicação
13/09/2024, 02:17
Publicação
13/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/10/2024 15:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/10/2024 15:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
11/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 16:49
Outras Decisões
06/09/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 09:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:34
Publicação
05/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois indeferiu a produção de prova pericial pela falta de apresentação de quesitos. No entanto, os quesitos devem ser apresentados após a nomeação do perito, o que ainda não ocorreu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a decisão de Id 190175952 intimou expressamente às partes para que apresentassem os quesitos, caso tivessem interesse na prova pericial, sob pena de preclusão. Ocorre que a autora não atendeu a ordem judicial na forma determinada, tendo deixado de apresentar os quesitos no prazo fixado. A consequência da inércia é a preclusão, conforme prevista na decisão em comento. Não vislumbro o vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
02/08/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 18:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2024, 22:37
Documento (Certidão)
21/07/2024, 22:36
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 190175952. A parte autora pretende a oitiva própria e a produção de prova pericial. O primeiro réu pretende a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das autoras e a produção de prova pericial. A parte deixou de juntar o rol de testemunhas. A segunda ré informou não ter outras provas a produzir. O interesse no depoimento pessoal é da parte contrária. Não cabe à parte autora pleitear seu próprio depoimento. Conforme decisão supra, competia às partes a indicação da prova a produzir, acompanhada do rol de testemunhas, no caso de prova oral, ou da apresentação dos quesitos, no caso de prova pericial, sob pena de preclusão. Em que pese a intimação, as partes deixaram de apresentar os quesitos necessários à perícia, enquanto o primeiro réu deixou de juntar o rol de testemunhas. Tenho por preclusa a oportunidade para a produção das provas indicadas, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os pedidos. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com o depoimento pessoal pretendido pela parte ré, razão pela qual defiro o pedido. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 190175952. A parte autora pretende a oitiva própria e a produção de prova pericial. O primeiro réu pretende a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das autoras e a produção de prova pericial. A parte deixou de juntar o rol de testemunhas. A segunda ré informou não ter outras provas a produzir. O interesse no depoimento pessoal é da parte contrária. Não cabe à parte autora pleitear seu próprio depoimento. Conforme decisão supra, competia às partes a indicação da prova a produzir, acompanhada do rol de testemunhas, no caso de prova oral, ou da apresentação dos quesitos, no caso de prova pericial, sob pena de preclusão. Em que pese a intimação, as partes deixaram de apresentar os quesitos necessários à perícia, enquanto o primeiro réu deixou de juntar o rol de testemunhas. Tenho por preclusa a oportunidade para a produção das provas indicadas, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os pedidos. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com o depoimento pessoal pretendido pela parte ré, razão pela qual defiro o pedido. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente.
16/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 16:06
Recebimento
12/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:29
Deferimento em Parte
12/07/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 00:41
Recebimento
25/06/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:17
Documento (Certidão)
07/05/2024, 22:16
Publicação
06/05/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois o provimento requerido pela parte autora não é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pelo ATACADÃO, pois em se tratando de relação de consumo, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maysa Carolina Gonçalves. Segundo a parte autora as unidades foram adquiridas para ambas as autoras. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a parte autora faz jus a repetição de indébito; e 2) se foi praticado ato que desse causa ao pedido de compensação por dano moral. Em que pese a relação de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 16:50:35. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:49
Petição (Replica)
09/02/2024, 11:20
Publicação
08/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CHOCOLATES GAROTO SA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao ID 180104105. Certifico, ainda, que a parte ATACADAO DIA A DIA LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao ID 185104304. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 2 de fevereiro de 2024 13:54:04. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 13:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2024, 14:09
Petição (Contestação)
30/01/2024, 14:06
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 11:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 04:47
Petição (Contestação)
30/11/2023, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 15:54
Recebimento
07/11/2023, 08:38
deferimento
07/11/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça às autoras. Anote-se. A ação foi distribuída com opção pelo Juízo 100% Digital. No entanto, para a efetiva funcionalidade da nova sistemática, necessária a indicação de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, acompanhada de autorização para utilização dos dados no processo judicial. Se faz necessário, ainda, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização dos réus por via eletrônica. O fornecimento apenas de número de linha telefônica fixa não supre a exigência prevista no art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 Emende-se, pois, a petição inicial para o pleno atendimento das exigências acima referidas. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 24 de outubro de 2023 12:39:49. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:50
Recebimento
26/10/2023, 07:38
Gratuidade da Justiça
26/10/2023, 07:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:25
Publicação
13/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712922-42.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES, MAYSA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA, CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária. Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas. Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 3 de outubro de 2023 21:06:14. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)