Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719851-27.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo não pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) nos meses descritos na inicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito. Em sua petição inicial, alega a autora, em síntese, que é servidora pública do DETRAN/DF e recebe a Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Afirma, porém, que o referido pagamento foi suspenso, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em abril de 2023, deixando de receber a gratificação por 7 meses. Por sua vez, o Distrito Federal, na contestação, assevera que a autora não preenche os requisitos para a percepção da GAP, pois não trabalha com o atendimento ao público. Pois bem. A pretensão da autora não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a analisar se a autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) e se deve receber eventuais valores durante o período em que tal gratificação foi suspensa em sede administrativa. A GAP foi instituída pela Lei Distrital nº 2.983/2002. Posteriormente, foi estendida por força da Lei Distrital nº 5.227/2013 aos servidores do DETRAN/DF lotados em atividade de atendimento ao público. De acordo com o Decreto Distrital nº 35.291/2014, que regulamentou a lei distrital, a GAP só será devida a servidores públicos do DETRAN/DF em atividade de atendimento ao público, considerada como tal “a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF” (art. 1º, § 2º). A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, portanto, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, conforme disposição do art. 2º. A Lei Distrital 4.426/2009, posteriormente, estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho. O Decreto Distrital nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras. Nesse descortino, a partir do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a autora se encontra lotada, atualmente, no Depósito de Veículo Apreendido Oeste (DVA - Oeste). Nos termos do Regimento Interno do DETRAN (Decreto Distrital n° 27.784/2007) o Núcleo ao qual a parte autora se encontra lotada, possui as seguintes atividades desenvolvidas, conforme disposto no art. 78 do Decreto em questão: “Art. 78 - Ao Depósito de Veículos Apreendidos, unidade executiva, subordinada diretamente a Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, compete: I - registrar, controlar e manter sob custódia, os veículos removidos ao Depósito; II - providenciar o registro de ocorrências de roubo, furto ou sinistro com veículo mantido sob custódia, em delegacia policial competente; III - relacionar veículos para leilão; IV - autorizar a liberação de veículos para reparo; V - emitir extrato de multas; VI - lavrar autos de infração e emitir guias de recolhimento de encargos; VII - recolher documentos dos veículos retidos, removidos ou apreendidos, bem como dos condutores envolvidos, sujeitos a outras penalidades de trânsito; VIII - fornecer às Gerências, subsídios sobre matérias relacionadas a veículos apreendidos; IX - controlar os veículos guinchos, seus condutores e as apreensões e as remoções de veículos; X - vistoriar e inspecionar veículos apreendidos, quanto à sua identificação e às condições de segurança, para fins de registro, selo de placa, emplacamento e licenciamento; XI - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação”. Com isso, caberia à autora comprovar que efetivo exercício de atividade laboral no NA HORA, ou a extensão legal do pagamento da GAP à sua situação laboral, o que não se verificou na hipótese. Veja-se que a unidade onde se encontra lotada a servidora não contém, entre suas atribuições, de maneira exclusiva, a atividade de atendimento ao público. Dentro dessa lógica, em que pese a irresignação da parte autora, não está demonstrado o estrito exercício de atividade de atendimento ao público nessa unidade e, assim, que a parte requerente possui direito ao pagamento do adicional. O simples atendimento esporádico ou eventual de pessoas no Núcleo não autoriza, por si só, o pagamento da gratificação, segundo os critérios legais. Quanto à alegação de que a vistoria e inspeção de veículos seria atendimento ao público, nota-se que a própria Administração tem o poder discricionário de definir o que seria o atendimento ao público para fins de recebimento da GAP, sendo certo, após estudos em sede administrativa e devido procedimento administrativo, foi determinada a suspensão do pagamento aos agentes e servidores do DETRAN que não se enquadram no conceito de atendimento direto, ininterrupto e exclusivo a pessoas físicas durante toda a jornada diária de trabalho, excluindo-se, portanto, aqueles servidores que desenvolvem atividades relacionais à inspeção veicular, serviço administrativo interno e/ou são submetidos à escala de trabalho, caso da autora (ID 195390358 - Pág. 96). Registre-se que é lícito à Administração pública, no exercício do poder-dever da autotutela, rever os atos administrativos, quando constatado o vício de legalidade (art. 178 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011; art. 54 da Lei n. 9.784/1999 c/c art. 1º da Lei Distrital n. 2.834/2001; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal). Noutra vertente, a despeito da alegação de falta de oportunização da ampla defesa e do contraditório, o processo administrativo correlato registrou a possibilidade da manifestação da unidade em que está lotada a servidora, que efetivamente se manifestou conforme o documento de ID 195390358 – Págs. 83/95. Destaque-se, quanto ao ponto, que, após determinação judicial de que a GAP fosse restabelecida, consta nos autos a informação de que novamente foi suspenso o pagamento da GAP à autora, pois não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação. Por fim, o fato de a autora já ter recebido Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não lhe garante o direito a continuar percebendo tal vantagem se não continuarem presentes os requisitos legais ou, ainda, se restou verificado que tais requisitos jamais estiveram presentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta