Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723409-86.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Cédula de crédito bancário. Requisitos legais. Preenchimento. Aval prestado por ex-sócio. Validade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, baseada em cédula de crédito bancário, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário atende aos requisitos legais e se o aval prestado por ex-sócio é válido. III. Razões de decidir 3. Se a parte embargante não realizou o depósito dos honorários periciais, configurando a desistência da prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Estando a cédula de crédito bancário em consonância com os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, o título executivo é extrajudicial, certo, líquido e exigível. 5. O aval prestado por sócio com poderes de administração à época da emissão da cédula é válido, mesmo que posteriormente ele tenha se retirado do quadro societário. IV. Dispositivo 6. Apelo não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 369 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão chancelou a tese de que a impossibilidade financeira de arcar com honorários periciais elevados equivale à "inércia" e à "desistência tácita" da prova, mesmo havendo pedido expresso de substituição do perito formulado pela parte, ensejando a nulidade ante o grave cerceamento de defesa; b) artigos 28 e 29, inciso III, ambos da Lei 10.931/04, e 1.015 do Código Civil, subsidiariamente, pugnando a declaração de inexigibilidade da cédula de crédito bancário ou a nulidade do aval prestado. Pede a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 369 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “O julgador singular deferiu a prova pericial requerida, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários, a qual foi objeto de impugnação pela parte embargante. O perito apresentou nova proposta, tendo a embargante impugnado, mais uma vez, tais valores. O julgador rejeitou a impugnação, determinando à embargante que promovesse o depósito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se compreender ter desistido da perícia. A parte embargante não realizou o depósito determinado pelo juízo, o que levou à presunção de desistência da prova. Assim, não se pode imputar ao juízo a ausência da produção da prova pericial, mas à própria parte que se quedou inerte diante da ordem judicial. Logo, configurada a inércia da parte embargante quanto à efetivação da produção da prova requerida, ante o não pagamento dos honorários periciais, conforme determinação judicial, não há que se falar em cerceamento de defesa” (ID 79241250). Dessa forma, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “(...) Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte” (AgInt no AREsp n. 2.432.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange ao alegado malferimento aos artigos 28 e 29, inciso III, ambos da Lei 10.931/04, e 1.015 do Código Civil. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, não conheço do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois as suas análises extrapolam os limites regimentais de competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-J6V