Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721986-34.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA - ME, MILENIO GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA contra IMPRIME SERVICES LTDA-ME e MILÊNIO GRÁFICA E PAPELARIA LTDA-ME, partes qualificadas, em que objetiva resolver o contrato de comodato verbal, reaver a posse do imóvel ou obter o arbitramento de aluguéis. A fim de primar pelo princípio da economia processual, peço vênia e transcrevo o relatório da decisão de id. 246272269: “Alega a parte autora que é proprietário do imóvel descrito na inicial (QS 03, EPCT, Lotes 03, 05, 07 e 09 e loja 18), no Pátio Capital Centro Comercial e Empresarial, em Taguatinga/DF, ocupado pelas empresas requeridas. Sustenta que permitiu a utilização do imóvel por meio de comodato verbal. Para reforçar sua alegação, argumenta que o comodato verbal é precário e pode ser encerrado a qualquer tempo pelo comodante, conforme o art. 579 do Código Civil. Aponta que a posse passou a ser injusta após a recusa em devolver o bem, caracterizando esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 561 do CPC. Requer a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse ou arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 4.000,00, correspondente à sua quota-parte, desde a citação até a desocupação. Ao final, pede a rescisão do comodato verbal e a reintegração da posse. Os requeridos ofertaram contestação ao 184321583. Alegaram, preliminarmente, que existe processo de dissolução de união estável em curso entre o autor e sua ex-companheira, Sra. Aurilene, sendo esse processo o juízo competente para decidir a respeito da partilha dos bens, inclusive do imóvel em discussão nesta ação. Aduzem que não há definição sobre a titularidade da posse do imóvel, que é objeto de litígio no processo de dissolução, e que o autor tenta se antecipar a decisões que devem ser proferidas naquele feito, o que configuraria tentativa de dilapidação patrimonial por parte do autor. As rés sustentam que a posse exercida por elas no imóvel comercial é legítima, pacífica e prolongada, e que não houve prática de esbulho, turbação ou qualquer ato ilícito que justificasse a reintegração de posse pretendida. Apontam que, segundo o art. 560 do CPC, o possuidor deve ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se comprova ato violento, clandestino ou precário por parte das rés. A defesa também cita o art. 1.211 do Código Civil, que estabelece que, havendo mais de uma pessoa que se declare possuidora de um bem, deve ser mantida provisoriamente aquela que detém materialmente o bem, desde que não tenha obtido a posse de forma viciosa, o que não ocorreu neste caso. Segundo a contestação, a origem da posse dos réus (IMPRIME SERVICES LTDA ME e MILÊNIO GRÁFICA E PAPELARIA LTDA-ME) decorre de uma relação pré-existente entre o autor, Milson Ferreira de Oliveira, e sua ex-companheira, Sra. Aurilene, envolvendo: (i) Cessão do imóvel comercial de forma verbal, dentro do contexto de convivência e sociedade entre os envolvidos; (ii) Instalação e funcionamento regular das empresas no imóvel, com posse mansa e pacífica, sem oposição ou contestação por parte do autor durante aproximadamente um ano; (iii) Continuidade da atividade empresarial no local, mesmo após a separação do casal e a mudança na administração das empresas. As rés apontam que a Sra. Aurilene, ex-companheira do autor, é atualmente nova sócia das empresas, o que reforça a legitimidade da posse exercida por elas no imóvel. Com base na teoria objetiva da posse, defendem que o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (ainda que parcial) configura posse legítima. Destacam ainda que, para haver reintegração, o autor deveria comprovar não apenas a posse anterior, mas também o esbulho praticado, nos termos do art. 561, incisos I e II, do CPC, o que não foi demonstrado. Argumentam que o pedido de arbitramento de aluguel no valor de R$ 4.000,00 seria uma tentativa de obter antecipadamente decisão sobre questão pendente na ação de dissolução de união estável, o que caracterizaria uma "litispendência inversa". Por fim, as rés sustentam que a questão da posse do imóvel deve ser decidida na esfera própria (ação de dissolução de união estável), não sendo viável que o autor busque reintegração de posse em ação apartada sem decisão definitiva sobre a titularidade do bem. No tocante à gratuidade de justiça, alegam que, diante da crise financeira enfrentada pelas empresas — inclusive em razão de conflitos societários anteriores —, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades e obrigações tributárias e trabalhistas. Para tanto, juntaram documentos comprobatórios e citaram precedente do TJDFT que reconhece a possibilidade de concessão do benefício para pessoas jurídicas em dificuldade financeira. Por fim, requerem: a) A total improcedência da presente demanda; b) A produção de provas documentais e testemunhais; c) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; d) A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em especificação de provas, o autor requereu: (i) depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas para que “sejam esclarecidos pontos importantes e controversos sobre a existência do comodato verbal”, bem como quanto ao “uso do bem pelas empresas sem qualquer contraprestação ao requerente” (ID. 193837629). Os réus ratificam o pedido do autor para oitiva dos representantes das empresas, para esclarecer quanto à existência do comodato e elucidar sobre o acordo estabelecidos entre as partes e seus representantes; pedem o depoimento pessoal do autor, para contextualizar os fatos narrados na inicial; oitiva da Sra. Lene, ex-companheira do autor para explicar sobre o exercício real da posse do imóvel ora discutido; oitiva da Sra. Marianna Santos, antiga sócia das empresas e filha do autor, para explicar o acordo preestabelecido com o autor (id. 194018788). Réplica ao ID n. 186989608, em que o autor ressaltou que a ocupação do imóvel pelas empresas rés se deu inicialmente por meio de comodato verbal, fundamentado na relação familiar e de confiança entre o autor e os sócios originais das empresas. Alega que, após alteração contratual da primeira requerida em janeiro de 2023, com a saída de sua filha Marianne e a entrada de seu filho Milson Júnior e sua ex-companheira Aurilene Santos, sua procuração como administrador foi revogada de forma unilateral, sem qualquer comunicação, rompendo o vínculo profissional existente. Com isso, decidiu encerrar o comodato e reivindicar a devolução do imóvel ou o pagamento proporcional de aluguel. Em resposta à contestação apresentada pelas rés, que alegaram que a discussão se confunde com a partilha de bens da união estável em curso, o autor afirmou que tal argumento não se sustenta, pois a demanda presente trata da ocupação injusta e atual do imóvel, o que é matéria própria do juízo cível, não havendo litispendência com a ação de dissolução de união estável. Rechaçou o argumento de que não há esbulho possessório, sustentando que a recusa injustificada das empresas em desocupar o imóvel, após notificação formal recebida em 29/09/2023, descaracterizou qualquer posse legítima, convertendo-a em precária, o que justifica o pedido de reintegração. Para reforçar sua alegação, argumenta que o comodato é um contrato unilateral e gratuito, que pode ser rescindido a qualquer tempo pelo comodante, especialmente no caso de comodato verbal por prazo indeterminado, conforme os artigos 579 a 581 do Código Civil. Com a revogação do vínculo e a notificação para desocupação, a posse tornou-se injusta e caracterizou esbulho, nos termos do artigo 561, inciso II, do CPC. Sustenta ainda que, mesmo admitindo a existência de condomínio do imóvel com sua ex-companheira, é possível a cobrança de aluguel proporcional à sua quota parte, conforme previsão do artigo 1.314 do Código Civil, já que as empresas ocupam o imóvel de forma exclusiva, em benefício apenas da ex-companheira. Além disso, o autor reafirma que a presente ação não discute a titularidade do bem, objeto da dissolução de união estável, mas sim o uso indevido do imóvel, o que permite o ajuizamento de ação própria e autônoma. Quanto ao pedido de reintegração de posse, reitera que preenche todos os requisitos do artigo 561 do CPC, inclusive a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, bem como a tempestividade da demanda e a presença de prova documental da notificação e da recusa de desocupação pelas requeridas. Por fim, em relação ao pedido subsidiário, requer o arbitramento de aluguel em valor proporcional de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, conforme avaliação de mercado apresentada, com base no artigo 582 do Código Civil, como forma de compensação pela ocupação indevida do imóvel. O autor também se manifestou contra a concessão de gratuidade de justiça às rés, afirmando que não houve qualquer comprovação de hipossuficiência financeira, como exige a Súmula 481 do STJ para pessoas jurídicas, sendo incabível o deferimento do benefício sem documentos contábeis idôneos. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato de comodato verbal firmado entre as partes e determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor, ou, alternativamente, o arbitramento de aluguel mensal proporcional ao uso do bem. O feito foi suspenso até o julgamento dos autos 0711797-65.2021.8.07.0020, processo distribuído em 31/07/2021, no qual as partes Aurilene e Milson discutem quanto a partilha de diversos bens. Conforme 224096917 e 224096923, houve o julgamento, seguindo-se a instrução do presente feito.” Após instadas, as partes prestaram esclarecimentos acerca do imóvel objeto do litígio e as rés apresentam documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, ids. 248827036 e 249370538. Na decisão de id. 249888482, o juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita pleiteada pela parte ré e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em seguida, o juízo chamou o feito à ordem e indeferiu a dilação probatória postulada pelos litigantes por entender pela sua desnecessidade, considerando a questão de direito tratada e os documentos anexados (id. 252769878). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Consignadas essas premissas, pretende o autor a resolução do contrato de comodato verbal e a reintegração na posse do imóvel descrito como QS 03, EPCT, Lotes 03, 05, 07 e 09 e loja 18, no Pátio Capital Centro Comercial e Empresarial, em Taguatinga/DF - matrícula nº 284112. Alternativamente, o recebimento de alugueres pelo período que as requeridas usufruíram do bem até a efetiva desocupação. Pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu nome próprio, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não. Pois bem. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de comodato verbal e por questões pessoais do autor e dos sócios das sociedades, aquele as notificou para a devolução do imóvel. A notificação está acostada ao id. 177004193 e as rés não contestam o seu recebimento em 26/09/2023, ao contrário, a contranotificação de id. 177005745 corrobora a informação do autor de que aquelas estão cientes acerca do pedido de devolução do imóvel. A certidão de matrícula de id. 177004185 prova a propriedade do comodante e o fato de ter sido reconhecida a mancomunhão do imóvel na ação de dissolução da união estável e partilha de bens, conforme sentença de id. 224096922 já transitada em julgado, não impede que o autor reivindique a posse do bem. Esse é o teor do art. 1.314 do Código Civil: "Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la." Registro que os argumentos das requeridas de que a coproprietária do imóvel faz parte do quadro social das sociedades e, por isso, a posse seria legítima não encontra amparo. É cediço que o art. 49-A do Código Civil positivou entendimento doutrinário, segundo o qual há distinção da personalidade jurídica (da existência jurídica), da sociedade e de seus sócios. Vejamos: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Neste cenário, porque quem ocupa indevidamente o imóvel são as sociedades rés, pessoas distintas de sua sócia, não há se falar em posse legítima após a notificação. Outrossim, ainda que a coproprietária concorde com a manutenção do comodato, o parágrafo único do art. 1.314 do CC condiciona a permissão da posse à anuência dos demais condôminos, o que, no caso, por óbvio, não existe. Desta feita, provada a ausência de vontade de manter-se o comodato verbal e o esbulho, uma vez que a posse das rés até então legítima tornou-se precária após a notificação, é o caso de procedência dos pedidos de resolução do contrato e de reintegração de posse.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para: i) declarar resolvido o contrato de comodato verbal celebrado entre MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, na condição de comodante e IMPRIME SERVICES LTDA-ME e MILÊNIO GRÁFICA E PAPELARIA LTDA-ME, como comodatárias, cujo objeto era o imóvel descrito como QS 03, EPCT, Lotes 03, 05, 07 e 09 e loja 18, no Pátio Capital Centro Comercial e Empresarial, em Taguatinga/DF - matrícula nº 284112 e ii) determinar a reintegração de posse do citado imóvel em favor do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2o, do CPC), pelas rés. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)