CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE SA QUEIROGA
OAB/DF 16625·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
MIGUEL FRANCISCO SILVA
OAB/DF 38543·CPF·Representa: Autor
MARCOS DA SILVA ALENCAR
OAB/DF 29090·CPF·Representa: Autor
MARCOS DA SILVA ALENCAR
OAB/DF 029090·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724002-52.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS REPRESENTANTE LEGAL: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 240835770). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 01/07/2025. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0724002-52.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS REPRESENTANTE LEGAL: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 02/06/2025, conforme certidão de ID. 238226635, fl. 59. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 04/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 18:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 18:02
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0724002-52.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS REPRESENTANTE LEGAL: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 02/06/2025, conforme certidão de ID. 238226635, fl. 59. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 04/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 18:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 18:02
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781865/DF (2024/0410908-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS
REPRESENTADO POR: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM
ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALENCAR - DF029090
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 19:04
Documento (Certidão)
29/10/2024, 19:04
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:52
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 23:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724002-52.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:39
Evolução da Classe Processual
05/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:16
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724002-52.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS REPRESENTANTE LEGAL: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A despeito do cumprimento da ordem liminar e concessão da pensão, não há que falar em perda do objeto, pois o benefício somente foi implementado após a intimação judicial acerca da liminar concedida em favor da Autora, subsistindo o interesse da Requerente no julgamento do mérito da demanda, bem como no exame da pretensão indenizatória. 2. Quanto ao pedido inicial de cominar à Ré PREVI a obrigação de analisar o pedido administrativo, a fim de conceder à Autora a pensão por morte a que faria jus em razão da morte do genitor, a própria Apelante reconheceu o direito da Requerente ao referido benefício complementar, implementando-o em favor dela a partir de agosto de 2022. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5. O caso não versa sobre dano in re ipsa e inexistem provas de que a demora na concessão do benefício tenha colocado a Autora em situação de vulnerabilidade, nem que tenha ficado desassistida no tratamento dos problemas de saúde que enfrenta, mormente quando ela mesma afirmou ter custeado com recursos próprios as despesas médicas no período em que foi excluída do plano de saúde e ainda não recebia a pensão por morte. 6. Nesse contexto, em que pese a irregularidade da demora na implementação do benefício complementar da pensão por morte à Autora, constatada nos autos, não se encontra comprovada a existência dos danos morais alegados. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 5º, inciso IX e §1º, do Regulamento do Plano de Benefícios nº1, informando que, após a análise da documentação, concedeu o benefício de pensão para a próxima folha de pagamento Previ, de agosto de 2022. Salienta que, “em virtude da Pandemia Covid-19, o prazo para análise das documentações está um pouco maior que o habitual”. Pontua que parte autora deveria comprovar o reconhecimento de sua dependência econômica com o segurado, perante o INSS. Afirma que “a Requerida administra benefícios complementares àqueles concedidos pelo INSS, de modo que a parte Autora somente fará jus ao benefício “pensão por morte” concedido pela PREVI, após o reconhecimento pelo INSS”. Ressalta que, assim que o INSS concedeu o benefício, a PREVI também diligenciou no sentido de formalizar a complementação benefício, não havendo atraso por parte da recorrente. Acrescenta que, uma vez já implementado em favor da autora o benefício da pensão por morte, a demanda perdeu o objeto, a implicar a improcedência do pedido. Indica, ainda, afronta aso artigos 884, 885 e 886, todos do CCB e 917 do CPC, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB-DF 16.785. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCOS DA SILVA ALENCAR, OAB/DF 29.090. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porquanto “inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). A Corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 5º, inciso IX e §1º, do Regulamento do Plano de Benefícios nº1, pois “inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal” (AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 884, 885 e 886, todos do CCB e 917 do CPC. Isso porque o STJ entende “que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.853.348/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado MARCOS DA SILVA ALENCAR, OAB/DF 29.090. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:07
Documento (Certidão)
19/08/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 19:18
Publicação
17/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724002-52.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CARMEN RISOLETA PARANHOS NERIS REPRESENTANTE LEGAL: DIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:07
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:06
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:05
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:28
Petição (Resposta)
12/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:36
Publicação
23/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 21:55
Não-Provimento
18/04/2024, 16:11
Mérito
18/04/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0724002-52.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de abril de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:31
Para julgamento de mérito
16/04/2024, 15:26
Recebimento
15/04/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:08
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 14:05
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:09
Recebimento
13/12/2023, 14:49
Mero expediente
13/12/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:55
Mudança de Classe Processual
13/12/2023, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 17:29
Publicação
28/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A despeito do cumprimento da ordem liminar e concessão da pensão, não há que falar em perda do objeto, pois o benefício somente foi implementado após a intimação judicial acerca da liminar concedida em favor da Autora, subsistindo o interesse da Requerente no julgamento do mérito da demanda, bem como no exame da pretensão indenizatória. 2. Quanto ao pedido inicial de cominar à Ré PREVI a obrigação de analisar o pedido administrativo, a fim de conceder à Autora a pensão por morte a que faria jus em razão da morte do genitor, a própria Apelante reconheceu o direito da Requerente ao referido benefício complementar, implementando-o em favor dela a partir de agosto de 2022. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5. O caso não versa sobre dano in re ipsa e inexistem provas de que a demora na concessão do benefício tenha colocado a Autora em situação de vulnerabilidade, nem que tenha ficado desassistida no tratamento dos problemas de saúde que enfrenta, mormente quando ela mesma afirmou ter custeado com recursos próprios as despesas médicas no período em que foi excluída do plano de saúde e ainda não recebia a pensão por morte. 6. Nesse contexto, em que pese a irregularidade da demora na implementação do benefício complementar da pensão por morte à Autora, constatada nos autos, não se encontra comprovada a existência dos danos morais alegados. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.