Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724030-49.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 02, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, excesso de execução consubstanciado na inclusão de 10% de honorários advocatícios sobre o montante executado. Requer a procedência do pedido para que seja retificado o valor executado. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da petição inicial (ID 200642474), a parte embargante peticionou ao ID 203446643. Petição inicial recebida ao ID 204007083, com concessão de efeito suspensivo. Impugnação ao ID 206527890. Réplica ao ID 208825937. Determinada a especificação de provas (ID 209022028), as partes postularam o julgamento do feito (ID 209350719 e ID 209873469). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Sustenta a parte embargante o excesso executivo consubstanciado na inclusão, pelo embargante, de horários advocatícios de 10% sobre o valor objeto de execução. O condomínio embargado, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, tendo em vista a previsão na Convenção de Condomínio. Assim, cinge-se a controvérsia em se avaliar a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios previstos na Convenção do Condomínio junto à execução das cotas condominiais em atraso. Vale lembrar que o condomínio é um coletivo de cidadãos, com interesses comuns, que partem da aquisição ou utilização de propriedades cujas áreas coletivas necessitam de manutenção. Para tanto se cotizam em valores mensais a serem pagos à Administração do Condomínio, não havendo previsão de lucro. A fim de normatizar a convivência entre os proprietários, usuários do local e utilização dos espaços comuns, são criados o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio. Não é demais salientar que dentre os deveres do condômino há contribuição para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Com efeito, o artigo 1.333, caput, do Código Civil preconiza que a convenção condominial tem caráter estatutário ou institucional e, em se tratando de um ato-norma, há um alcance para além de seus signatários, abrangendo aqueles que ingressarem no limite do condomínio. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Assim, consistindo a Convenção Condominial em norma cogente para aqueles que se beneficiam das facilidades e comodidades do condomínio ou mesmo para terceiro, quando registradas em cartório, pode tal norma prever sanções aplicáveis para os casos de descumprimentos de suas regras. No caso ora analisado, um dos ônus impostos ao devedor está previsto na Convenção do Condomínio, em seu art. 58, parágrafo único, cujos termos indicam a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios caso seja necessário ajuizar cobrança/execução de débitos condominiais. Para melhor compreensão mostra-se imprescindível colacionar o referido artigo da Convenção: Art. 58. Os CONDÔMINOS em atraso no pagamento das respectivas contribuições pagarão a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito corrigido monetariamente na forma do parágrafo único abaixo, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do vencimento, até a data do efetivo pagamento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. O débito cobrado será atualizado com a aplicação dos Índices Gerais de Preço da Fundação Getúlio Vargas – Disponibilidade Interna. Parágrafo Único. Independentemente de qualquer prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente, hipótese em que, além dos encargos moratórios acima, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e honorários de advogado. O débito cobrado será atualizado com a aplicação dos Índices Gerais de Preço da Fundação Getúlio Vargas – Disponibilidade Interna. Ratificando o exposto na Convenção do Condomínio, cita-se os arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao inadimplente o dever de suportar os ônus advindos de sua conduta: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Além dos honorários advocatícios previstos nos artigos supracitados, o artigo 22 da Lei n. 8.906/94 assegura o direito dos advogados ao percebimento dos honorários convencionais, dos fixados por arbitramento, além dos sucumbenciais. Também sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, preconiza a condenação do vencido aos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa trilha, confrontando esses dispositivos com a Convenção do Condomínio em questão, afere-se que a natureza jurídica dos honorários advocatícios previstos nesta Convenção é dispare, porquanto busca compensar o coletivo pelo gasto suportado para haver o que lhe é direito. Em síntese, os honorários ora impugnados são compensatórios, pois entender de forma diversa oneraria os demais condôminos que não tem culpa da desídia do embargante. Não é demais salientar que somente é possível ao Magistrado rever ônus imposto ao devedor quando este ultrapassa o crédito buscado pelo credor. Dessa forma, entende-se justificada a cobrança dos honorários advocatícios conforme normatização interna do condomínio, pois não ultrapassa o crédito devido pelo Condômino e não se confunde com os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais. Nesse sentido, já se manifestou este E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por proprietário devedor em face do Condomínio exequente, em que se alegou: ilegitimidade do exequente para cobrar os débitos de água e luz e excesso na execução em razão da inclusão de honorários advocatícios extrajudiciais. O Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos dos embargos para excluir do débito o valor referente aos honorários advocatícios. 2. É dever do condômino arcar com a partilha das despesas oriundas da manutenção das áreas comuns do condomínio, bem como taxas referentes a água e luz quando não individualizadas. 3. O Condômino inadimplente deve arcar com os custos de sua desídia, conforme prevê o artigo 395 do Código Civil. Assim, se previsto na Convenção do Condomínio a cobrança de honorários advocatícios estes não se confundem com os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, considerando-os compensatórios à luz do princípio restitutio in integrum. 4. Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. (Acórdão 1297955, 07058142220208070020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 204007083. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados da ação de execução de título extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024. Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta