Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726436-14.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: RITA MARTINS LOHMANN Decisão RITA MARTINS LOHMANN opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 206114596. Aduz que não foi observado que, embora a penhora tenha sido realizada a serviço do Juízo deprecado, ela apenas se deu em cumprimento de ordem deste (deprecante), aí residindo a obscuridade. Para o embargante é da alçada do deprecante determinar a baixa da penhora. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada. Sucintamente relatados, decido. Este processo de execução foi extinto, ID 203918973, em face da novação (art. art. 59 da 11.101/2005), diante da aprovação do plano de recuperação da executada no processo nº 5000711-60.2021.8.13.0093, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buritis/MG. Nos embargos de declaração a executada pretende a desconstituição da penhora do seu imóvel, "uma vez que somente o juízo recuperacional poderá decidir sobre a disposição de qualquer patrimônio" seu. É bem verdade que os atos processuais praticados pelo Juízo deprecado estão sob a regência do art. 914, § 2º, CPC. Como já destacado, a penhora foi feita por oficial de justiça pertencente ao deprecado, não submetido à autoridade do deprecante, em princípio. Em outras palavras, é ao deprecado que compete apreciar a prática dos atos dos seus próprios serventuários e deliberar a respeito. Todavia, a extinção da execução possui como consequência lógica o desfazimento de todas as constrições patrimoniais dos bens do executado, desde que emanadas de ordem deste Juízo, ainda que implementadas mediante carta precatória. Isso porque não se trata de impugnação da avaliação ou de erro de penhora, senão da desconstituição da própria ordem que determinou a constrição do bem. Posto isso, com fundamento nos incisos I, II e II do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença e, assim, desconstituir a penhora materializada no Laudo de ID 205730193, do imóvel matriculado sob o número 9.820 no Ofício de Registro de Imóveis de Buritis/MG. Tendo em vista que o executado não demonstrou o registrado da constrição no fólio real, não se faz necessário o direcionamento de ordem ao Ofício Imobiliário para o respectivo cancelamento. A sentença ID 203918973 transitou em julgado. Após a preclusão desta decisão, arquive-se, com baixa. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)