Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726785-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000
EXECUTADO: MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA, MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Colhe-se dos autos que houve bloqueio dos valores de R$3.905,22 (MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA) e R$3.993,94 (MONICA LEAO MENDONCA GUIMARAES) nas contas bancárias das executadas, dando ensejo às impugnações de ID236819452 e ID236819485, em que as devedoras alegam a nulidade da constrição por ter atingido verba salarial/benefício previdenciário, a atrair a vedação legal à constrição. Instadas as partes a juntarem documentos a instruir as impugnações, apenas a executada Mônica Leão Mendonça Guimarães compareceu aos autos (ID 250950580). Resposta da exequente ao ID 253669564. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora do salário ou benefício previdenciário do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. Contudo, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário/pensão. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, relativamente à executada Margareth de Carvalho Ramos e Silva, não se pode inferir do extrato bancário acostado aos autos que o bloqueio judicial incidiu sobre os valores recebidos a título de salário, de modo que, na ausência de documentação comprobatória de tal questão, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Lado outro, quanto à impugnação da executada Mônica Leão, observa-se que, de fato, o bloqueio atingiu verba recebida a título de benefício previdenciário, conforme documento de ID 250950593. Ocorre que, quando creditado o benefício do INSS, no valor de R$3.122,90, havia um saldo na conta bancária em referência no importe de R$1.403,60, sendo certo que o remanescente acumulado perde o caráter salarial. É que a diferença entre o valor recebido a título de benefício previdenciário no mês e o saldo acumulado não configura verba impenhorável, exatamente porque a reserva do mês anterior passou a constituir economia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL E ALIMENTÍCIA. QUANTIA REMANESCENTE APÓS O RECEBIMENTO DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família. 2. O saldo remanescente de remuneração não utilizada ao final do período, por exceder as necessidades de sustento do devedor e de seus familiares, perde o caráter alimentício e passa a constituir reserva ou economia, tornando-se, por isso, penhorável. 3. A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salários ou assemelhados, com a finalidade de manutenção da subsistência da família, e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários. Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se reserva de economia ou investimento passível de penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1200040, 07086437020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o valor relativo à sobra do mês anterior, R$1.403,60, não preserva a impenhorabilidade legal, pelo que deve ser mantida a constrição quanto à quantia. Assim, preclusa essa decisão: a) expeça-se alvará de levantamento em favor da executada Mônica Leão na quantia de R$ 2.590,34, penhorados em sua conta bancária. b) expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente do saldo remanescente. Feito, promova a exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias e requerendo o que de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921/CPC. Int. *documento datado e assinado eletronicamente