Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732169-18.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANILHA RIBEIRO BORGES
EXECUTADO: SAMUEL DE SOUSA SILVA~ DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Em atenção aos embargos à penhora de ID 196926178 e resposta de ID 198383647, verifico que a parte devedora alega a natureza alimentar da quantia que tem direito a título de auxílio-doença, pugnando pela exclusão da penhora feita nos autos e extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Razão assiste à parte credora, uma vez que, conforme recentes decisões de nossos tribunais, a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, podendo ser deferida a penhora de parte do salário ou de verbas de natureza alimentar quando já tiverem sido esgotados todos os meios para satisfação do crédito da parte exequente e desde que não prejudique a sobrevivência da parte executada. No presente caso, verifica-se que não foram encontrados bens ou valores aptos ao pagamento do débito cobrado nos autos, em processo que se arrasta há cerca de 5 anos, sendo que o devedor demonstrou não ter nenhuma intenção de pagar o débito, conforme deixou claro em sua última manifestação, onde requereu a extinção do feito e não faz qualquer proposta de pagamento, num gesto que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Assim, como não há nenhuma demonstração de situação de absoluta miserabilidade do executado, para atender o pagamento do débito cobrado nos presentes autos, e, ao mesmo tempo, não deixar o devedor em condição indigna, determino a efetivação de parte penhora da quantia a receber no processo perante à Vara de Ações Previdenciárias no percentual de até 30% da quantia a receber, até o limite do débito cobrado nos autos. Intime-se a parte exequente para trazer a planilha com o valor atualizado, no prazo de 5 dias. Preclusa a presente decisão, e atendida a determinação acima, oficie-se ao juízo onde tramita o Processo nº 0727255-06.2022.8.07.0015, perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF, para que, em lugar da penhora no rosto dos autos anterior, seja penhorado até 30% (trinta por cento) da quantia em favor de SAMUEL DE SOUSA SILVA, até o limite do débito cobrado nos autos, e, estando disponível, determinar a transferência por meio de depósito judicial vinculado a este processo e Juízo. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)