Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar do indeferimento daliminar no AGI, a liberação dos valores deverá ocorrer somente após a preclusão da decisão, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:50
Recebimento
05/05/2026, 20:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar do indeferimento daliminar no AGI, a liberação dos valores deverá ocorrer somente após a preclusão da decisão, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:50
Recebimento
05/05/2026, 20:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/05/2026, 20:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 08:45
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 17:02
Documento (Ofício)
04/05/2026, 15:58
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, deixo de conhecer da impugnação à penhora manejada por RENE GIACOMOLLI (ID 269056138), tendo em vista que a constrição foi efetivada em 10/12/2025 e houve a intimação dos executados, via DJEN, no ID 259921872. Por conta do recesso judiciário, o prazo concedido ao devedor findou em 27/2/2026, conforme se extrai da aba “expedientes”: Contudo, o devedor somente apresentou impugnação em 16/3/2026 (ID 269056138). Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, além de não pode ser reconhecida de ofício, deve ser arguida pelo executado de forma tempestiva (Acórdão 2068019, 0729516-81.2025.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025.). Dessa forma, não conheço da impugnação de ID 269056138. No mais, vejo que os devedores PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de ID 267501017, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação à penhora por eles manejada. Em que pesem as alegações de ID 271097982, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, cumpram-se os termos da decisão agravada, com a liberação do crédito em favor da exequente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:53
Recebimento
07/04/2026, 05:21
Indeferimento
07/04/2026, 05:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:13
Publicação
11/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelos codevedores PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Sustentaram os executados que a citação de RONE foi nula, pois houve tentativas de citação por carta e os avisos de recebimento retornaram com a anotação “ausente”. Ademais, um dos endereços em que tentada a citação estava incompleto, o que acarretou a frustração da diligência. Assim, entenderam que não houve o esgotamento das diligências antes da citação por edital, o que tornaria este ato nulo. Outrossim, afirmaram que são partes ilegítimas, pois os fatos que deram origem ao débito são anteriores ao seu ingresso no quadro societário de PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA. Isso porque os vícios nos materiais adquiridos pela exequente se deram em fevereiro/2016 e os executados somente passaram a figurar como sócios em agosto/2016. Nesse sentido, argumentaram que “a tentativa de responsabilizar pessoas físicas por obrigação que antecede seu ingresso societário viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), além de contrariar o art. 803, I, do CPC, que estabelece a nulidade da execução quando dirigida contra parte manifestamente ilegítima”. Além disso, argumentaram que atuavam como diretores comercial de PORTO DESIGN, e não como seus administradores, de modo que não detinham poderes de gestão. Nesse sentido, argumentaram que a responsabilidade patrimonial não decorre da mera condição de sócio, sendo exigido o exercício efetivo da gestão da sociedade empresária fornecedora. Acerca dos valores penhorados, afirmaram que a constrição recaiu sobre quantias com natureza salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, os valores constritos seriam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual defendem sua absoluta impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, aduziram que o montante penhorado é ínfimo em face do valor atualizado da dívida, de modo que a manutenção da penhora não produz efeito prático relevante. Decido. DOCUMENTO JUNTADO SOB SIGILO Levante-se o sigilo do documento de ID 264399896, pois
cuida-se de processo que tramitou de maneira pública, não havendo razões para a restrição de acesso. Ademais, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Nulidade da citação por edital Em que pese as alegações do executado RONE, nota-se que todos os endereços localizados nos autos (IDs 54932925, 54932923, 54932911, 54932899 e 54932936) foram diligenciados, conforme IDs 52909162, 57577225, 57580083, 57594006, 58158788, 86638981, 86641200, 92936986, 217788659 (fl. 47) e 232576710 (fl. 24). Ademais, houve reiteração das diligências nos endereços em que os avisos de recebimento retornaram com a anotação “ausente” (IDs 85857699 e 86641200), tendo sido expedidas cartas precatórias para a tentativa de citação pessoal. Entretanto, ambas retornaram negativas (IDs 217788659 e 232576710). Além disso, o fato de um dos endereços estar incompleto (ID 57580083) não torna a diligência inválida, mormente porque os dados foram extraídos do BACENJUD (atual SISBAJUD), a partir de informações prestadas pelo próprio executado a instituições financeiras (ID 54932936, fls. 10 e 11). Assim, tendo ocorrido o prévio esgotamento dos endereços localizados nas buscas empreendidas pelo Juízo, não há se falar em nulidade de citação. Outrossim, é pacífico na jurisprudência desta Corte Distrital que o esgotamento absoluto dos meios de localização do citando não é exigível. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8. No que concerne à alegação de ocorrência de nulidade da citação, também não subsistem fundamentos suficientes para a modificação do ato decisório impugnado. 8.1. A citação do réu é indispensável para a regularidade da constituição da relação jurídica processual, salvo nas situações de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC). 8.2. De acordo com a regra estabelecida no art. 246 do CPC, a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico e, subsidiariamente, por meio das seguintes modalidades: a) pelo correio; b) por oficial de justiça; c) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; e d) por edital. 8.3. O exame dos autos demonstra que somente após as diligências promovidas nos endereços obtidos por meio da mencionada pesquisa, que também se revelaram infrutíferas, é que o Juízo singular determinou a efetivação da citação por edital. 8.4. Diante desse cenário verifica-se que foram procedidas diversas tentativas de localização do demandado, sendo certo que também não ficou demonstrada a inércia por parte do autor, que indicou, em várias oportunidades, todos os endereços a serem diligenciados. 8.5. Quanto ao mais não se reveste de obrigatoriedade a exigência de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público com a finalidade de obter endereço atualizado do réu, pois o Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do demandado como requisito para o deferimento da citação por edital. 8.6. Constata-se, assim, que na hipótese em exame a citação do ora recorrente por edital foi procedida nos moldes das normas estabelecidas nos art. 256, inc. II e § 3º, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Acórdão 2053153, 0700993-85.2023.8.07.0014, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025 – grifos acrescidos). Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os executados afirmam que a sua inclusão no polo passivo é indevida, pois ingressaram no quadro societário após o fato gerador da dívida objeto deste cumprimento de sentença. Novamente sem razão. O artigo 1.025 do Código Civil dispõe expressamente que “[o] sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”. Consequentemente, irrelevante o fato de o ingresso dos executados ter ocorrido posteriormente ao nascimento do direito da consumidora, ora exequente, à reparação decorrente de vícios dos produtos por ela adquiridos. Assim, deve ser reconhecida a sua responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela exequente. Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE ACOLHIDO. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE E INGRESSANTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 5. O sócio retirante responde pelas obrigações sociais por até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 5.1. O sócio ingressante também responde solidariamente pelas dívidas anteriores à sua admissão, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, especialmente quando há cláusula contratual expressa assumindo o passivo da sociedade. [...] 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inclusão de sócios no polo passivo da execução quando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica, independentemente de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O sócio ingressante em sociedade já constituída responde solidariamente pelas dívidas anteriores à sua admissão, nos termos do art. 1.025 do Código Civil" [...] (Acórdão 2088550, 0733888-73.2025.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026 – grifos acrescidos) Cumpre destacar, ademais, que a divisão interna das funções entre os sócios da executada PORTO DESIGN é irrelevante, pois a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC (ID 49867552) dá conta que RONE e PAULO eram sócios administradores da executada. Assim, a alegação de que não exerciam poderes de gestão não pode elidir a sua responsabilidade patrimonial nem ser opostos em face do consumidor, em atenção à teoria da aparência. Dessa maneira, a alegação de ilegitimidade deve ser rechaçada. IMPENHORABILIDADE DE VALORES De acordo com o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis, salvo se forem destinadas ao pagamento de prestação alimentícia. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que os executados não comprovaram a origem dos valores penhorados em suas contas bancárias. Em verdade, os devedores limitaram-se a alegar genericamente que os valores penhoráveis seriam essenciais para a sua subsistência, mas não foram juntados sequer extratos das contas bancárias atingidas, o que impede de analisar a origem das quantias constritas. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que disciplina a penhora de dinheiro, dispõe em seu § 3º, inciso I, que incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis. Entretanto, os impugnantes não se desincumbiram de tal ônus probatório. Por outro lado, ainda que se tratasse de verba salarial, não haveria óbice à manutenção do bloqueio, já que não restou comprovado o comprometimento da subsistência do requerente ou de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPEJO. PENHORA ELETRÔNICA. CARÁTER SALARIAL. NÃO PROVADO. PENHORA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Manutenção de penhora eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Desconstituir penhora eletrônica sem prova do caráter salarial da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF). 4. A eventual desconstituição da penhora eletrônica de valores exige do executado a comprovação do caráter salarial da verba, em conjunto com prova de que a manutenção da penhora comprometerá o seu mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese: A penhora eletrônica de valores sem prova do caráter salarial e do comprometimento da subsistência do executado deve ser mantida. (Acórdão 1929903, 07304568020248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024 – grifos acrescidos). E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação da execução. De igual modo, inviável o levantamento da penhora sob a alegação de que haveria desproporcionalidade na constrição, pois a dificuldade em localizar bens dos devedores – o feito tramitava há mais de 7 (sete) anos sem que tivesse sido possível penhorar bens e valores - justifica a manutenção da constrição. Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 8.116,79 (oito mil cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos) e eventuais acréscimos, penhorados no ID 259580424, para a conta bancária indicada no ID 262606040: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal Agência: 974 Conta Corrente: 00578324132-2 Titular: Melo Ferreira Advogados CNPJ/Chave PIX: 10.558.188/0001-41 Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação, tendo em vista que os procuradores da exequente possuem poderes específicos para receber valores e figuram como sócios administradores da referida sociedade de advogados (ID 27060465). Liberados os valores, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com o desconto dos valores líquidos liberados em seu favor por força desta decisão, bem como promova-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão de ID 248757828. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
09/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 13:21
Indeferimento
06/03/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:51
Publicação
16/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
Exequente: CRISTIANE NAVES PEPE
Executados: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada se manifestou, pelo ID. nº 259614187, acerca da penhora realizada e certificada pelo ID. nº 259580423. De ordem da MM. Juíza de Direito, realizo a intimação da EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 256198244 foi cumprida parcialmente no valor de R$ 8.116,79, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 248757828, ficam os executados intimados para, querendo, se manifestarem quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 21:58
Documento (Certidão)
10/12/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:35
Documento (Certidão)
07/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:33
Publicação
03/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
Exequente: CRISTIANE NAVES PEPE
Executados: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 28/10/2025 o prazo fixado no edital de intimação, sem resposta pelas partes executadas RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Certifico, outrossim, que os demais executados, ora devedores, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Com fulcro na Portaria nº 01/2023 deste Juízo, e tendo em vista o que dispõe o art. 72, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 4º, inciso XVI, da LC 80/94, fica a Curadoria Especial intimada para ciência. Fica a exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários. Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 248757828. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:47
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:24
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:24
Publicação
09/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 244687443, este Juízo acolheu o incidente formulado pelo exequente, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios administradores ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Ademais, nota-se que o agravo de instrumento manejado por ANDRÉ PAULO GIACOMOLLI (ID 247574714) foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 248553636), de modo que não há óbice ao processamento do pedido de cumprimento de sentença formulado em face dos sócios. Assim,
exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 246406403. 1) Intimem-se os executados ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO, por meio de seus advogados constituídos (IDs 56051401, 62900107 e 60248575 – fls. 8 e 9) e por edital (ID 234694340), para que efetuem espontaneamente o pagamento do débito apontado na planilha de ID 246406405, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ficam os devedores advertidos de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 5 (cinco) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja,
cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE, contra PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA (CNPJ: 87.090.486/0001-84); ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ (CPF: 628.583.510-15); RENE GIACOMOLLI (CPF: 076.199.010-00); ANDRE PAULO GIACOMOLLI (CPF: 805.930.200-06); PAULO ROBERTO FERREIRA (CPF: 375.195.659-04); RONE DANILO BORGES RIBEIRO (CPF: 748.664.000-72), que tem por objeto a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 362.469,47 (trezentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE RONE DANILO BORGES RIBEIRO (CPF: 748.664.000-72), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala A, sala 4.023-2, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. Eu, MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral, assino eletronicamente por ordem do MM. Juiz de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2025 15:05:21.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias O(A) Doutor(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI, MM(a). Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0737667-77.2018.8.07.0001, movida por
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE, contra PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA (CNPJ: 87.090.486/0001-84); ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ (CPF: 628.583.510-15); RENE GIACOMOLLI (CPF: 076.199.010-00); ANDRE PAULO GIACOMOLLI (CPF: 805.930.200-06); PAULO ROBERTO FERREIRA (CPF: 375.195.659-04); RONE DANILO BORGES RIBEIRO (CPF: 748.664.000-72), que tem por objeto a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 362.469,47 (trezentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE RENE GIACOMOLLI (CPF: 076.199.010-00), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala A, sala 4.023-2, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. Eu, MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral, assino eletronicamente por ordem do MM. Juiz de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2025 14:57:30.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias O(A) Doutor(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI, MM(a). Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0737667-77.2018.8.07.0001, movida por
08/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 11:12
deferimento
04/09/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:28
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:28
Documento (Ofício)
02/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:40
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA, RONE DANILO BORGES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado ANDRÉ PAULO GIACOMOLLI informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 244687443, pela qual este Juízo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela exequente/agravada. Em que pese as razões apresentadas pela parte (ID 247574714), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que foi formulado pedido de suspensão da decisão agravada, guardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, tornem conclusos para apreciação da petição de ID 246406403. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 13:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 15:10
Publicação
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada (PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA), com o fim de redirecionar a execução contra seus sócios ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Alegou a exequente no ID 49867379 que, após diversas buscas, nenhum patrimônio foi localizado em nome dos devedores. Defendeu a aplicabilidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, evidenciada situação de insolvência, encerramento irregular ou inatividade do fornecedor por má administração, o juiz poderá desconsiderar a personalidade da sociedade executada. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da sociedade empresária executada, estariam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Citou julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ao final, requereu “a procedência do pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa: PORTODESIGN IMPORTADORA - LTDA, de modo a atingir o patrimônio dos sócios já devidamente qualificados, com a aplicação do art. 28, §5º do CDC”. O pedido foi recebido em 20/11/2019 (ID 50368348). ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, PAULO ROBERTO FERREIRA e ANDRE PAULO GIAVOMOLLI foram citados nos IDs 52884965, 57593015 e 58681036, respectivamente. A sócia ANA PAULA apresentou contestação no ID 56051400, na qual sustentou que não foram esgotadas as tentativas de buscas de bens, de modo que não haveria possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou que “o fato de a Requerente ter efetuado busca de ativos financeiros, veículos ou bens em nome da empresa Requerida e essa busca ter sido negativa, isso por si só não é capaz de induzir ou presumir que a empresa Requerida não tenha condições de arcar com a responsabilidade que lhe foi imposta na sentença exarada”. Ademais, pontuou que a mera inadimplência, ou mesmo insolvência da sociedade empresária, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Citou entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sustentou que não houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social apto a justificar a desconsideração pretendida pela credora, na forma do artigo 28 do CDC. Ainda, negou que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela consumidora. Nesse sentido, insistiu que “[n]ão se pode considerar que a mera ausência de bens em nome da empresa seja um obstáculo para fins de aplicação do dispositivo em comento, pois como demonstrado acima, a simples insatisfação do credor não autoriza a desconsideração”. Ainda, destacou que a pessoa jurídica está em plena atividade, de modo que não restou preenchido o requisito do artigo 28, § 5º, do CDC. Teceu comentários acerca da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente. PAULO ROBERTO, por sua vez, ofertou contestação no ID 60248575, na qual também sustentou a ausência de requisitos para a desconsideração pretendida pela exequente, ante o não encerramento irregular da empresa e a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Argumentou que se aplica ao caso em exame a teoria maior, prevista no CC/02, em detrimento da teoria menor, prevista no CDC. Citou entendimento doutrinário. Negou a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de personalidade. Diante disso, requereu a rejeição do pedido formulado pela credora. ANDRÉ PAULO apresentou defesa no ID 60953728, na qual argumentou, inicialmente, que deve ser respeitada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação a seus sócios, conforme previsto no artigo 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Aduziu que a teoria menor, prevista no CDC, deve ser aplicada com a devida cautela, sob pena de minar a autonomia patrimonial consagrada no CC/02 e banalizar o instituto da desconsideração. Negou a existência dos requisitos autorizadores da medida pretendida pela exequente, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (artigo 28 do CDC). Ainda, pontuou que a personalidade jurídica não constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela consumidora. Ademais, argumentou que o mero prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor não é suficiente para justificar o atingimento do patrimônio dos sócios, conforme entendimento doutrinário acerca do tema. Diante desses elementos, concluiu que, “confrontando as circunstâncias do caso concreto com a ausência dos elementos caracterizadores da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, o indeferimento da pretensão aventada é medida que se impõe, pois não há prova de que a Requerente tenha esgotado efetivamente todas as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora”. No ID 97549725, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da credora em dar andamento ao feito. Posteriormente, o processo foi retomado e houve nova tentativa de penhora de valores nas contas da executada PORTO DESIGN, via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 183974109). Em seguida, a requerente pugnou pela retomada do incidente, com a tentativa de citação dos sócios RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO por carta precatória. Diante da frustração das tentativas de citação, ambos foram citados por edital no ID 234694340. Como os réus no incidente não compareceram no processo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 241268891), que, no exercício da curadoria especial, ofertou defesa em favor de RENE e RONE no ID 241271821. Na referida contestação, negou a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, porquanto “eventual insucesso da atividade empresarial não significa necessariamente fraude ou abuso”. Ainda, argumentou que “a má-fé não se presume, cabendo ao credor demonstrar que o encerramento da atividade foi fraudulento”, sendo que “a segregação patrimonial entre os sócios e sociedade comercial é lícita e se presta ao incentivo à atividade econômica, com benefício à sociedade”. No mais, apresentou contestação por negativa geral, valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 341 do CPC, e, ao final, requereu a rejeição do incidente. Réplica no ID 243135943. Em seguida, vieram os autos conclusos para resolução do incidente. É o relatório. Decido. No caso dos autos, aplica-se a chamada “teoria menor”, prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes, decorrente da aquisição de produto (piso de porcelana) defeituoso, é inegavelmente de consumo. Inclusive, a aplicação do CDC foi reconhecida expressamente na sentença de ID 27061254, pelo que a existência de relação consumerista se cuida de questão incontroversa. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PISO. CERÂMICA ACETINADA. PROCESSO DE LIMPEZA DIVERSO DA CERÂMICA LISA. MANCHAS DECORRENTES DE LIMPEZA INADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). [...] 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1792875, 0702991-97.2023.8.07.0011, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023 – grifos acrescidos). Assim, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - e acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -, a “teoria a menor” pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do artigo 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1.Consoante a teoria menor, sempre que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a sua desconsideração, atingindo os bens particulares dos sócios e/ou administradores, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 28, §5º, do CDC. [...] 3. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1192101, 07078711020198070000, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019). No caso dos autos, a executada foi condenada nos seguintes termos pela sentença de ID 27061254: [...] A) ao pagamento da importância de R$ 10.006,86 (dez mil e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do desembolso, 04/09/2014 (fl. 12), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (13/07/2016, fl. 33-verso e 34); B) ao pagamento de indenização por danos emergentes correspondente às despesas decorrentes da realização de obra para retirada e substituição do porcelanato, retirada, embalagem, transporte, estocagem e recolocação dos móveis planejados, refazimento de rodapés e retoque de pintura e, bem assim, a arcar com os custos de moradia da família da autora, com hospedagem no Plano Piloto em hotel, apart-hotel, ou unidade residencial mobiliada (casa, apartamento ou quitinetes), que ofereçam padrão de conforto (espaço físico e utilidades) do mesmo nível da casa da autora, durante o período em que durar a obra. As despesas deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, ficando fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para a realização dos serviços, contados da data da contratação, a ser demonstrada nos autos pela parte autora, devendo a opção ser feita pelos prestadores que ofertarem o menor preço. O prazo ora fixado poderá ser prorrogado excepcionalmente, a critério do Juízo, ouvida a parte contrária e de acordo com as circunstâncias vigentes, mediante justificativa devidamente fundamentada; c) ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, pelos índices oficiais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser considerada para essa finalidade, a data da emissão do laudo de fls. 26/27, qual seja, 12/02/2016. (grifos acrescidos) Pela decisão de ID 29575790, foi fixado o valor dos prejuízos materiais suportados pela requerente em R$130.250,67 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos). A referida decisão restou mantida em sede de agravo de instrumento (IDs 116301226 e 116301227). Em seguida, foi dado início ao cumprimento de sentença (ID 34297211), mas, como visto, não foram encontrados bens ou valores de titularidade da pessoa jurídica PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA. Como não houve a quitação, até o momento, do débito reconhecido judicialmente, resta evidente a insolvência e má administração praticadas pelos sócios da pessoa jurídica, tornando cabível, pela aplicação da “teoria menor”, a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso. Nesse contexto, cabível, razoável e devido o afastamento da autonomia patrimonial da parte demandada, até porque é medida de extrema justiça, ante a comprovação no sentido de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora. Acerca do tema, confira-se o recente julgado do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Resta incontroverso que a relação das partes é de consumo, como já reconhecido na demanda de origem (ID 166748995), em fase de cumprimento de sentença, incidindo ao caso o art. 2ª do CDC, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 4. Admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no direito positivo brasileiro, seja conforme previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo no artigo 50 do Código Civil. 5. O entendimento desta Corte é pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica quando constatada a ausência de bens penhoráveis da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "Diante dos elementos constantes nos autos, não há elementos para modificar a decisão proferida em incidente que deferiu a desconsideração de personalidade jurídica.” [...] (Acórdão 1977979, 0749311-10.2024.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) No mais, extrai-se da certidão simplificada apresentada no ID 49867379 que, à época do pedido de instauração do incidente, todos os sócios indicados pela exequente atuavam como administradores da sociedade empresária: Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[a] despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração” (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Como, no caso dos autos, restou demonstrados que os sócios ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO atuam na administração da sociedade PORTO DESIGN, inexiste óbice à inclusão de todos eles no polo passivo da execução. Por fim, cumpre destacar que o prazo prescricional intercorrente, iniciado após o término da suspensão determinada no ID 97549725, restou interrompida pela citação dos sócios RENE e RONE (ID 234694340), nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (grifos acrescidos).
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NO INCIDENTE, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA (CNPJ 72.642.333/0001-25), e, assim, alcançar o patrimônio dos sócios ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ (CPF 628.583.510-15), RENE GIACOMOLLI (CPF 076.199.010-00), ANDRE PAULO GIACOMOLLI (CPF 805.930.200-06), PAULO ROBERTO FERREIRA (CPF375.195.659-04) e RONE DANILO BORGES (CPF 748.664.000-72), citados no presente incidente. Promovam-se a remoção dos terceiros para o polo passivo da demanda. Sem prejuízo do prazo para recurso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, COM A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS E DA MULTA DE 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), a fim de que ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ, RENE GIACOMOLLI, ANDRE PAULO GIACOMOLLI, PAULO ROBERTO FERREIRA e RONE DANILO BORGES RIBEIRO possam ser intimados para pagamento voluntário da dívida. Segundo o entendimento do egrégio TJDFT, "[f]inalizado o incidente e passados os sócios à condição de executados, esses devem ser intimados, para pagamento do débito, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, com vistas a evitar a assunção dos ônus decorrentes do não adimplemento espontâneo da dívida perseguida pelo credor", reputando-se "nula a penhora realizada antes da intimação, para fins de adimplemento voluntário, do devedor que passou a integrar a lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica de empresa da qual é sócio" (Acórdão 1744355, 07216612220238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023 - grifos acrescidos). Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:10
Recebimento
31/07/2025, 14:14
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
31/07/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:37
Petição (Replica)
17/07/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
Exequente: CRISTIANE NAVES PEPE
Executado: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das contestações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentadas pelos IDs. nº 56051400 (Ana Paula), nº 60248575 (Paulo Roberto), nº 60953728 André Paulo, e nº 241271821 (Rone e Rene), e documentos vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a exequente para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:05
Petição (Contestação)
02/07/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:30
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
Exequente: CRISTIANE NAVES PEPE
Executado: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA Objeto: Citação de RENE GIACOMOLLI (CPF 076.199.010-00) e RONE DANILO BORGES RIBEIRO (CPF 748.664.000-72), os quais se encontram em local incerto e não sabido. A Dra. ANA LETICIA MARTINS SANTINI, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala A, Sala 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF, CEP 70.094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 6 de maio de 2025. Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito (Decisão ID. nº 234518139). (documento datado e assinado eletronicamente) LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de citação por edital (ID 233342552). Entende a exequente que o pleito se justifica pelo fato de que todas as tentativas de integração dos interessados RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO à relação processual para se defenderem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado neste cumprimento de sentença se mostraram infrutíferas. Pois bem. Considerando as diversas diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas (IDs 52909162, 53441728, 54928936, 57577213, 57577225, 57577213, 57580083, 57594006, 57594039, 58158788, 86638963, 84761967, 84761965, 85857699, 84761963, 86638981, 86638992, 86641200, 92936986, 217788659, 232576710, 233342556), considero esgotadas as tentativas de localização de RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital de ID 233342552, nos termos do artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora, nos termos do parágrafo único do artigo 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Destaco que, ante a existência de litisconsórcio passivo neste incidente, incide no caso dos autos a regra contida no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; [...] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (grifos acrescidos) Desse modo, a despeito da certificação do decurso do prazo pelo sistema em 15/5/2020, entendo que ainda não restou caracterizada a revelia de ANDRE PAULO GIACOMOLLI, tendo em vista que o termo inicial do prazo para contestação em relação a todos os réus será o fim da dilação de 20 (vinte) dias prevista no edital a ser publicado. Assim, aguarde-se o prazo para defesa e, após, intime-se CRISTIANE NAVES PEPE para apresentar réplica às contestações de IDs 60248575, 60953728 e àquelas que possam vir a ser ofertadas pelos corréus ANDRE PAULO GIACOMOLLI, RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 15:27
deferimento
05/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:38
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:36
Recebimento
07/04/2025, 15:42
Outras Decisões
07/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, e diante do decurso do prazo procedimental para cumprimento da ordem deprecada (ID's 209895827 e 209895838), realizo a intimação da parte EXEQUENTE para informar sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:13
Publicação
19/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a apresentar esclarecimentos sobre o cumprimento da diligência de citação deprecada à Comarca de Balneário Camboriú (ID 219559876), a exequente informou que "a carta precatória expedida para a comarca mencionada não foi devidamente cumprida porque não houve a correta intimação da parte para pagamento da guia relativa aos custos de condução do oficial de justiça". Afirmou que tomou as medidas necessárias junto ao cumprimento da diligência e requereu que este Juízo aguarde o retorno da precatória antes de analisar o pedido de citação por edital apresentado no ID 218443420. Pois bem. Ante os esclarecimentos prestados pela parte exequente, postergo a análise do pedido de citação por edital. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 209895827. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a apresentar esclarecimentos sobre o cumprimento da diligência de citação deprecada à Comarca de Balneário Camboriú (ID 219559876), a exequente informou que "a carta precatória expedida para a comarca mencionada não foi devidamente cumprida porque não houve a correta intimação da parte para pagamento da guia relativa aos custos de condução do oficial de justiça". Afirmou que tomou as medidas necessárias junto ao cumprimento da diligência e requereu que este Juízo aguarde o retorno da precatória antes de analisar o pedido de citação por edital apresentado no ID 218443420. Pois bem. Ante os esclarecimentos prestados pela parte exequente, postergo a análise do pedido de citação por edital. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 209895827. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 15:06
Outras Decisões
17/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:49
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de citação por edital,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para apresentar a certidão exarada pelo oficial de justiça incumbido do cumprimento da diligência deprecada para o Juízo de Camboriú. Em que pese a juntada de documentos no ID 218443425, não há nenhuma informação sobre o cumprimento da diligência deprecada, apenas o ofício de fl. 32, no qual consta o encaminhamento da carta precatória a este Juízo, sem cumprimento. Assim, esclareça a credora se houve, ou não, a tentativa de citação ou se a carta foi devolvida sem que sequer tenha sido realizada a diligência. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para exame do pedido de ID 218443420. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 13:43
Mero expediente
03/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:53
Publicação
19/11/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos CARTA PRECATÓRIA de citação dos interessados RENE GIACOMOLLI - CPF: 076.199.010-00 e RONE DANILO BORGES RIBEIRO - CPF: 748.664.000-72, expedida para o Juízo de Porto Alegre/RS (ID 209895815), devolvida com a finalidade NÃO atingida. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para ciência. No mais, mantenho os autos no aguardo do cumprimento das cartas precatórias de ID's 209895827 e 209895838. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:12
Publicação
09/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 208931274, expedimos as Cartas Precatórias de CITAÇÃO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) para as Comarcas de Porto Alegre/RS (ID 209895815), de Balneário Camburiú/SC (ID 209895827) e de Gramado/RS (ID 209895838). Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição das Cartas Precatórias supramencionadas, instruindo-as com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição das referidas cartas precatórias. Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação dos juízos deprecados, DIRETAMENTE naquelas Comarcas, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento das diligências. Os autos aguardarão a devolução da deprecata. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:15
Publicação
30/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de citação por edital (ID 207956054). Entende a exequente que o pleito se justifica pelo fato de que todas as tentativas de integração dos interessados RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO à relação processual para se defenderem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado neste cumprimento de sentença se mostraram infrutíferas. Contudo, da análise dos autos, observo que as cartas de citação de IDs 53441728, 85857699, 84761963 e 89714604 não foram entregues porque os destinatários estavam ausentes. Os endereços são os seguintes: - Avenida das Arapongas, 1265, Lote 26 e 27, Ariribá, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - CEP: 88338-630 (RENE GIACOMOLLI) - Rua Tia Rita, 202, Apto 401c, Centro, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000 (RONE DANILO BORGES RIBEIRO); - Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, 1864, FUNDOS PAV B SALA 1, BAIRRO: SAO SEBASTIAO, Rubem Berta, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91150-000 (RENE GIACOMOLLI); - Rua Rio dos Frades, 73, Vila Ipiranga, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91380-260 (RONE DANILO BOEGES). Outrossim, vê-se dos autos da carta precatória (ID 207101563, fl. 40) que houve a tentativa de citação de RENE e RONE nos endereços Av. Assis Brasil nº 4737 e 6186, Porto Alegre/RS em endereços onde se sabia que eles não poderiam ser encontrados (IDs 57577213 e 57594006) Neste caso, frustrada a tentativa de citação por carta, a diligência deve ser renovada e cumprida por oficial de justiça, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil. Com isso, ante a ausência de esgotamento das diligências voltadas à citação pessoal da ré, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos que autorizam a citação ficta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CITAÇÃO POR CORREIO. INFORMAÇÃO DE RÉU AUSENTE POR 3 VEZES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 3. Por força do artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. 4. No caso, sobreveio a informação, contida em aviso de recebimento decorrente de citação por correio, de que o executado estava ausente do endereço, situação em outra unidade da federação, em 3 diligências, o que indica a necessidade de expedição de carta precatória para fins de citação pessoal, providência não adotada nos autos do processo de execução. 5. Considerando a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, não se legitima a citação por edital do executado, pois não se pode deduzir que se encontra em local ignorado ou incerto, premissa fundamental à legitimidade do ato citatório por essa modalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados para R$ 600,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC (Acórdão 1779346, 07141540720238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023 – grifos acrescidos). Assim, diante do não esgotamento dos endereços localizados nos autos, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse na expedição de cartas precatórias a serem cumpridas nas Comarcas de Gramado/RS, Porto Alegre/RS e Balneário Camboriú/SC. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 15:09
Indeferimento
27/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:26
Publicação
14/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos CARTA PRECATÓRIA de citação dos interessados RENE GIACOMOLLI e RONE DANILO BORGES RIBEIRO, devolvida com a finalidade não atingida. Assim, e verificado que o exequente peticionou, na referida carta precatória, informando novos endereços para realização de diligências no mesmo Juízo deprecado, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a carta precatória ainda tramita no juízo deprecado. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 17:23
Recebimento
18/07/2024, 14:55
Outras Decisões
18/07/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE comprovou a distribuição da carta precatória na Comarca de de Porto Alegre/RS. Certifico outrossim que, até a presente data, não houve resposta da carta precatória de ID 189127597. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, e diante do decurso do prazo procedimental para cumprimento da ordem deprecada, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para informar sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. (datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:40
Retificação de Classe Processual
15/03/2024, 19:21
Recebimento
15/03/2024, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2024, 13:11
Publicação
13/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 189009430, expedimos a Carta Precatória de CITAÇÃO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) para a Comarca de Porto Alegre/RS, conforme ID 189127597. Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória. Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência. Os autos aguardarão a devolução da deprecata. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
12/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Carta)
08/03/2024, 06:26
Recebimento
07/03/2024, 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2024, 07:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:34
Publicação
27/02/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:49
Recebimento
22/02/2024, 14:20
Mero expediente
22/02/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 07:19
Publicação
23/01/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 182324705, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue. Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - a frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:38
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:35
Publicação
24/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores (ID 178523387). Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", até o dia 18/12/2023, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC. Deixo para decidir acerca do pleito de consulta ao INFOJUD após o resultado da penhora eletrônica de valores. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos. Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas. Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:55
Publicação
17/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737667-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE NAVES PEPE
EXECUTADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 16:52
Mero expediente
13/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:43
Desarquivamento
09/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:56
Provisório
22/02/2022, 18:15
Desarquivamento
22/02/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:51
Provisório
19/07/2021, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 17:33
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Recebimento
15/07/2021, 07:41
Arquivamento
15/07/2021, 07:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2021, 10:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:35
Publicação
31/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 20:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 20:46
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:33
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 20:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 20:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 20:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 20:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 20:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 20:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
29/01/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:00
Retificação de Classe Processual
02/06/2020, 17:53
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:15
Decurso de Prazo
08/05/2020, 10:16
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Publicação
04/05/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:52
Petição (Contestação)
26/03/2020, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2020, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2020, 00:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2020, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 14:10
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:13
Petição (Contestação)
10/02/2020, 20:27
Publicação
04/02/2020, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 19:09
Documento (Certidão)
30/01/2020, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:32
Publicação
23/01/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2020, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2020, 17:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2019, 17:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2019, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2019, 13:06
Decurso de Prazo
07/12/2019, 05:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2019, 19:31
Decurso de Prazo
29/11/2019, 19:50
Publicação
25/11/2019, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 14:35
Recebimento
20/11/2019, 22:19
deferimento
20/11/2019, 22:19
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 19:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:50
Publicação
19/11/2019, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 11:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:36
Mero expediente
14/11/2019, 16:23
Publicação
14/11/2019, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 23:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 19:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:25
Recebimento
12/11/2019, 13:03
Mero expediente
12/11/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2019, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2019, 14:55
Decurso de Prazo
04/10/2019, 22:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2019, 22:20
Decurso de Prazo
04/10/2019, 22:19
Documento (Certidão)
04/10/2019, 22:19
Publicação
26/09/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 03:13
Recebimento
23/09/2019, 16:47
deferimento
23/09/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:52
Publicação
16/09/2019, 02:49
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 12:27
Recebimento
11/09/2019, 15:20
deferimento
11/09/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:46
Publicação
05/09/2019, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 13:38
Recebimento
03/09/2019, 16:02
deferimento
03/09/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 16:19
Retificação de Classe Processual
30/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:48
Publicação
27/08/2019, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 08:18
Decurso de Prazo
23/08/2019, 16:40
Decurso de Prazo
23/08/2019, 16:39
Documento (Certidão)
23/08/2019, 02:28
Decurso de Prazo
23/08/2019, 02:03
Documento (Certidão)
23/08/2019, 02:02
Publicação
01/08/2019, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 13:08
Indeferimento
30/07/2019, 12:00
Publicação
26/07/2019, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2019, 14:09
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:09
Retificação de Classe Processual
24/07/2019, 13:43
Recebimento
23/07/2019, 19:41
Mero expediente
23/07/2019, 19:41
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:24
Publicação
08/07/2019, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 15:51
Documento (Certidão)
04/07/2019, 15:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))