Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749575-58.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA GR8 Holding Empresarial e Participações Ltda., ajuizou embargos à execução em face do Itaú Unibanco S.A., no processo de embargos à execução de número 0749575-58.2023.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. A execução originária foi autuada sob o número 0709543-69.2023.8.07.0014, e o valor em disputa é de R$ 403.499,11. O embargante alega que o contrato executado apresenta cláusulas abusivas e que os valores cobrados pela instituição financeira são excessivos e acima do pactuado. Sustenta, ainda, que o embargado violou o dever de informação, ao não especificar corretamente as taxas cobradas. O embargante busca a revisão das cláusulas contratuais, a compensação do valor devido com ações que possui e pede, como medida cautelar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento final dos embargos. Em contrapartida, o embargado contestou os pedidos, negando a existência de abusividades nas cláusulas contratuais e sustentando a validade do contrato firmado. Os pedidos formulados pelo embargante incluem a revisão das taxas de juros cobradas no contrato e a restituição dos valores pagos a maior. Ademais, o embargante ofereceu ações do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina) como caução para garantir o juízo e pleiteou a compensação do débito com esses valores. A petição inicial dos embargos à execução (ID 180290950) foi protocolada em 01 de dezembro de 2023. Nela, o embargante alegou que o contrato de crédito bancário firmado com o Itaú Unibanco contém irregularidades, especialmente no que diz respeito às taxas de juros cobradas, que seriam superiores às médias de mercado. Sustentou que a taxa de juros aplicada (47,12% ao ano) é muito superior à média de mercado para o período (21,67% ao ano) e que essa cobrança excessiva acarretou uma onerosidade excessiva. Além disso, o embargante alegou que o contrato firmado com o embargado configura uma relação de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a GR8, mesmo sendo pessoa jurídica, estaria em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Para tanto, invocou o artigo 2º e 3º do CDC e a jurisprudência que admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pedindo a inversão do ônus da prova. No âmbito jurídico, o embargante fundamentou seus pedidos na abusividade das cláusulas contratuais, conforme previsto no artigo 6º, inciso IV, do CDC, que trata da revisão de contratos em razão da onerosidade excessiva. Também se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a abusividade de cláusulas que preveem taxas de juros muito superiores à média de mercado. Em adição, o embargante alegou que o banco não observou o pacta sunt servanda, ao cobrar valores superiores ao que foi acordado, violando o princípio da boa-fé contratual. Por fim, o embargante pediu a compensação do débito com as ações que possui do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil, e ofereceu essas ações como caução. Os pedidos de mérito formulados pelo embargante foram: a revisão do contrato bancário, com a limitação das taxas de juros à média de mercado ou outro valor considerado adequado pelo juízo; a condenação do embargado à devolução dos valores pagos a maior; a compensação do débito com as ações oferecidas em caução e a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos. Os documentos que instruem a inicial incluem a Cédula de Crédito Bancário (ID 180290951), o Contrato Social da GR8 Holding (ID 180290969), e os laudos monetários e de autenticidade das ações oferecidas como caução (ID 180290971). A decisão de recebimento dos embargos foi proferida em 08/12/2023 (ID 180978867), quando foi determinada a citação do embargado, Itaú Unibanco S.A., para apresentar sua defesa. A decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a execução em andamento. A impugnação aos embargos foi apresentada pelo embargado em 31 de janeiro de 2024 (ID 185325471). No documento, o Itaú Unibanco postulou a intempestividade dos embargos e a rejeição liminar da alegação de excesso de execução pela não indicação pelo devedor do valor que entende correto. Também contestou os argumentos do embargante, defendendo a inaplicabilidade do CDC e a validade do contrato e a inexistência de abusividades. Alegou que as taxas de juros aplicadas estão em conformidade com o mercado e que o embargante não demonstrou de forma objetiva os valores que entende serem devidos. O embargado também questionou a validade das ações do BESC oferecidas em caução, alegando falta de liquidez. Em seus argumentos jurídicos, o embargado destacou que o contrato de crédito bancário firmado com a GR8 foi celebrado de forma válida e que as cláusulas contratuais seguem os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Citou o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, que exige do embargante a indicação clara dos valores incontroversos, o que, segundo o embargado, não foi observado. Nos pedidos de mérito, o embargado solicitou a improcedência dos embargos, a rejeição da caução apresentada, a manutenção da execução nos moldes propostos inicialmente e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargado também se dispôs a produzir provas, caso necessário, para demonstrar a validade das cobranças. Em réplica, ID 186785326, a parte embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial. Instadas a especificar provas (ID 187063499), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 187799754) e a parte embargante pugnou pela produção de prova técnica por perícia contábil (ID 186785326). A ata da audiência indica que não foi alcançado acordo entre as partes (ID 203205386). É o relatório. Decido. A prova documental é suficiente para o julgamento do mérito, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial. O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do fluxo de caixa e do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 884997458325, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 465.632,96, a ser pago em 36 prestações pré-fixadas de R$ 23.121,99, com o vencimento da primeira em 08/07/2022 e da última em 09/06/2025, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 3,27% ao mês e 47,12% ao ano (ID 180919358). Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento. O cálculo ID 180919349 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado. Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004. Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 3,27% a.m. e 47,12% ao ano. Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros. Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 180919358 – pág. 4, cláusula 5): “Pagamento – O cliente pagará ao Itaú o valor total do parcelamento indicado no subitem 2.9, mais juros (taxa do subitem 2.10) sobre o valor total do parcelamento, capitalizados mensalmente (...)” Além disso, em consulta à série histórica da taxa média de juros, observa-se que o valor negociado não é excessivamente superior à média de mercado que entre maio e junho de 2022 subiu de 32,28% para 41,69% ao ano, conforme tabela ao final do arquivo. Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor. No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil. Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula em 1% ao mês mais multa de 2%. A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) Parâmetros informados Séries selecionadas 20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo Período Função 01/04/2022 a 01/06/2022 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20724 % a.a. abr/2022 36,48 mai/2022 32,28 jun/2022 41,69 Fonte BCB-DSTAT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo. O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada. Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua. Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB). Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister. Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita. O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado. Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional. Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários. Da liquidez do título e dos cálculos do