Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035075-69.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RUI CAMPOS SILVA DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão ID 202703727, que determinou a expedição de ofício à 6ª Vara de Fazenda Pública para que informasse se houve arrematação nos autos nº 0004286-66.2011.8.07.0001, alegando omissão do pedido de realização de hasta pública neste feito. É o breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Por outro lado, não constam dos autos documentos que comprovem a expedição de ofício para 6ª Vara de Fazenda Pública para que informasse se houve arrematação nos autos nº 0004286-66.2011.8.07.0001, bem como se houve a reserva de numerário de acordo com a ordem de preferência dos créditos. Dessa forma, cumpra-se a decisão ID 202703727. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:55
Recebimento
03/06/2025, 14:26
Indeferimento
03/06/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:10
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 15:59
Publicação
17/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035075-69.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RUI CAMPOS SILVA DECISÃO Nada a prover em relação ao pedido retro, vez que a penhora determinada já está registrada na matrícula do imóvel. Considerando o lapso temporal decorrido, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública para que informe se houve arrematação nos autos nº 0004286-66.2011.8.07.0001, bem como se houve a reserva de numerário de acordo com a ordem de preferência dos créditos. Oportunamente, informe-se ao referido Juízo o valor atualizado, conforme tela sitaf em anexo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)