Ingresso e Exclusão dos Sócios na SociedadeDissolução Parcial de Sociedade
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judiciais, Insolv?ncia Civil e Lit?gios Empresariais do DF
Partes do Processo
ZILDA MARIA DA CONCEICAO
Autor
TRANSPORTADORA TURISTICA E AGENCIA DE VIAGEM BEZERRA LTDA
Reu
ZELMA DE ARAUJO BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR
OAB/DF 28429·CPF·Representa: Autor
LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR
OAB/DF 28429·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/11/2024, 19:21
Trânsito em julgado
06/11/2024, 19:20
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:44
Publicação
10/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, forte no disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, graças ao desaparecimento superveniente do interesse processual. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta