Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703362-91.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BIANCA DE BRITO ARAUJO MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, proposta por BIANCA DE BRITO ARAUJO MONTEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual objetiva a anulação do ato administrativo que não lhe deferiu o benefício bolsa - atleta. Em breve síntese, narra que é amazona filiada à Federação Hípica de Brasília. Relata que, apesar de figurar como 1ª classificada no ranking de salto, não fora indicada para usufruir da benesse antes referida. Alega que fora preterida pela atleta Renata Ribeiro Lustosa Vieira. É o breve relato dos fatos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, uma vez que nada foi requerido pelas partes, sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, verifico que não merece acolhimento. Apesar do réu informar que a indicação do atleta para a concessão da bolsa é atribuição de cada Federação, a análise dos requisitos para o deferimento do benefício é competência da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, conforme se verifica na lei distrital n° 2.402/1999, regulamentada pelo decreto distrital nº 20.937/1999. Portanto, o réu é parte legítima para ser demandado. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se houve ilegalidade, ou não, no ato que não concedeu bolsa - atleta à autora. A lei distrital n° 2.402/1999 assim define os requisitos para a concessão da bolsa atleta: "Art. 3° Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta: I - ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal; II - ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos; III - possuir a idade mínima de doze anos; IV - estar em plena atividade esportiva; V - não possuir qualquer tipo de patrocínio. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5644 de 22/03/2016) Art. 4° O beneficio será cancelado quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos no artigo anterior. Art. 5° Além dos requisitos previstos no art. 3°, os atletas deverão estar enquadrados na seguinte classificação: I - OLÍMPICO A - Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação, estando atualmente vinculados a clubes dos Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação); II - OLÍMPICO B - Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação); III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado de Seleção Nacional em campeonatos SulAmericanos, Pan-Americanos ou Mundiais, e obtido até a 4º colocação, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação); IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e obtido até a 4' colocação, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação); V - ESTADUAL - Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto (Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais, mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação); VI - ESTUDANTIL - Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e respectiva Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto." Por sua vez, o réu informou, em id. 153981487 – pág. 5: "Destaca-se que, no processo de concessão do Bolsa Atleta, é necessário que o atleta cumpra todos os requisitos estabelecidos na legislação, tais como comprovar resultados e desempenho na modalidade esportiva, bem como não responder a nenhum processo judicial na Justiça Desportiva. Nesse sentido, a requerida Renata preencheu todos os requisitos exigidos, sendo selecionada pela Federação Hípica de Brasília para ocupar a vaga. 8. Isto posto, diante de análise documental da requerida atleta, Renata Ribeiro Lustosa Vieira, esta área técnica informa que a mesma se enquadra na Lei n.º 2. 402/1999 que disciplina a concessão do auxílio Bolsa Atleta e que a documentação apresentada se encontra em estrita regularidade, desta forma o pleito ao benefício tivera manifestação favorável (considerando que a esta Gerência só cabe a análise documental prevista na legislação)" (Sem destaque no original). Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, as quais só podem ser afastadas se produzidas provas contundentes em sentido contrário. No caso em tela, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), na medida em que não exsurge efetivamente qualquer ilegalidade capaz de comprometer a presunção de legitimidade do ato que concedeu bolsa - atleta à senhora Renata Ribeiro Lustosa Vieira, conforme os critérios de conveniência e oportunidade. Por fim, há informação nos autos de que a Federação Hípica de Brasília não indicou a autora para a referida bolsa em razão de sua posição no ranking. Observe-se (id. 153981487 – pág. 13): “Ademais, como o Ranking de 2022, no momento da indicação ainda não tinha se findado, é de se notar que a amazona Renata Ribeiro Lustosa Vieira também era a melhor classificada no Ranking anterior, qual seja, o do ano de 2021 (página 3), pois havia sido a campeã de tal ranking na categoria Jovem Cavaleiro e a amazona Bianca de Brito Araújo Monteiro só foi a 5ª classificada.” (Sem grifo no original) Ademais, conforme Critérios de Seleção Bolsa - Atleta GDF (id. 153981487- pág. 20), a bolsa estadual tem por requisito mínimo o título brasileiro por equipe ou individual ou, alternativamente, o título brasiliense na categoria, acrescido da melhor classificação no ranking. O parecer sob id. 153981487- pág. 43 atesta que a indicada possui dois títulos brasileiros, ao passo que a autora apenas um. Portanto, não restou demonstrado que a concessão do auxílio social à senhora Renata Ribeiro Lustosa Vieira pautou-se em motivos de nepotismo. INEXISTENTE, frente ao acervo documental probante, como já explanado, qualquer ato ilícito praticado pela administração pública no caso em tela, que apenas se valeu de prerrogativa legal que lhe é deferida, como antes salientado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.