Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703498-06.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO 06010503124
REQUERIDO: AGNALDO JUNIO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA RUBEM BORGES PEREIRA FILHO 06010503124 propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de AGNALDO JUNIO LIMA DOS SANTOS, em 09/05/2024 13:07:26, partes qualificadas. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de boletos relacionados à prestação de serviços para tratamento odontológico no valor total de R$ R$ 8.829,35, a ser pago com entrada de R$ 1.284,14 mais 29 parcelas de R$232,17 (ID 196153332). A parte autora comprovou a prestação dos serviços no ID 196153333. Diz que a parte ré está inadimplente desde 15/05/2022, restando saldo devedor atualizado de R$6.050,75 (ID 196153336). Carreia procuração e documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido que retornaram infrutíferas. Citada por edital no ID 219548552, a parte requerida não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial compareceu no ID 227722864, apresentando embargos por negativa geral. Pugnou para que fosse verificado os valores dos procedimentos realizados, constantes no ID 196153334. Réplica no ID 235868108. É o necessário, passo a decidir. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de boletos relacionados à prestação de serviços para tratamento odontológico no valor total de R$ 8.829,35, a ser pago com entrada de R$ 1.284,14 mais 29 parcelas de R$232,17 (ID 196153332). A Curadoria Especial compareceu no ID 227722864, no entanto, não ofertou embargos, ante a ausência de elementos. Observo do documento de ID 196153332, fl. 19, o contrato foi de R$ 8.017,07, com entrada em dinheiro de R$ 1.284,14 e 29 parcelas de 232,17. Na cláusula 3.2.1 consta que em caso de inadimplemento haveria incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo IGPM ou IPCA (o maior entre eles), além da perda de eventual desconto concedido. Na cláusula 6.2 há previsão de multa de 10% ou 15% (a depender da situação, aquela serviços não ortodônticos e estes ortodônticos) pela rescisão do contrato em razão do não pagamento da parcela. O valor do tratamento ortodôntico foi de R$ 3.500,15 e o não ortodôntico de R$ 5.239,20, já com desconto de R$ 812,28. Do documento de ID 196153334, fl. 27, consta o pagamento pelo réu do valor de R$ 1.532,65, incidência de multa contratual de 15% de R$ 545,88 e multa sobre processo feito e não pago (R$ 365,75). Os tratamentos clínicos realizados somam o valor de R$ 1853,23 e dos serviços ortodônticos o total de R$ 3.336,92, no total de todos os serviços de R$ 5.190,15, acrescidos das multas no montante de R$ 6.101,78. Todavia, o pedido inicial restringiu o pedido a R$ 4.569,13, acrescido de juros e multa de 2%, além da correção monetária, no valor atualizado até 6/5/2024 de R$ 6.171,76. Deve, pois, a condenação ater-se a esse importe. Assim, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme contrato de ID 196153332. Tendo a autora comprovado a prestação de serviços no ID 196153333. Assim, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar à autora o montante de R$6.171,76 (ID 196153336), referente ao contrato de ID 196153332. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais de 1% a partir da planilha de ID 196153336, em 06/05/2024, data em que inseridos os encargos moratórios (correção, juros e multa de 2%) ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5