Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara C?vel do Riacho Fundo
Partes do Processo
JACIRON JOSE APOLINARIO
CPF
Autor
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME
CNPJ
Reu
FABIO RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
OAB/DF 51097·CPF·Representa: Autor
MAURO JOSE DE OLIVEIRA
OAB/DF 30854·CPF·Representa: Autor
ANNDERSON HENRY RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/DF 76475·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA RODRIGUES MAGALHAES MOREIRA
OAB/DF 77742·CPF·Representa: Autor
ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
OAB/DF 51097·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:47
Publicação
03/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O negócio jurídico apresentado é de todo suspeito, porque o pagamento foi feito não à suposta credora – a Associação -, mas a terceiro. O art. 308 do CC determina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Pois bem. No caso dos autos, não há qualquer elemento de prova que indique que o Sr. Fábio Rodrigues da Silva tinha poderes de representação (isto é, que poderia alienar os bens da associação) ou que tinha autorização para receber o pagamento em nome daquela. Não há, ademais, o menor indício da existência do imóvel supostamente alienado ou que ele pertence à associação requerida. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentar provas suficientes para sanar as dúvidas acima apontadas, sob pena de arcar com o ônus da inércia. Apresentados os documentos, e oportunizado o contraditório, ou decorrido o prazo estipulado, voltem conclusos para julgamento. Riacho Fundo, 28 de outubro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O negócio jurídico apresentado é de todo suspeito, porque o pagamento foi feito não à suposta credora – a Associação -, mas a terceiro. O art. 308 do CC determina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Pois bem. No caso dos autos, não há qualquer elemento de prova que indique que o Sr. Fábio Rodrigues da Silva tinha poderes de representação (isto é, que poderia alienar os bens da associação) ou que tinha autorização para receber o pagamento em nome daquela. Não há, ademais, o menor indício da existência do imóvel supostamente alienado ou que ele pertence à associação requerida. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentar provas suficientes para sanar as dúvidas acima apontadas, sob pena de arcar com o ônus da inércia. Apresentados os documentos, e oportunizado o contraditório, ou decorrido o prazo estipulado, voltem conclusos para julgamento. Riacho Fundo, 28 de outubro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O negócio jurídico apresentado é de todo suspeito, porque o pagamento foi feito não à suposta credora – a Associação -, mas a terceiro. O art. 308 do CC determina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Pois bem. No caso dos autos, não há qualquer elemento de prova que indique que o Sr. Fábio Rodrigues da Silva tinha poderes de representação (isto é, que poderia alienar os bens da associação) ou que tinha autorização para receber o pagamento em nome daquela. Não há, ademais, o menor indício da existência do imóvel supostamente alienado ou que ele pertence à associação requerida. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentar provas suficientes para sanar as dúvidas acima apontadas, sob pena de arcar com o ônus da inércia. Apresentados os documentos, e oportunizado o contraditório, ou decorrido o prazo estipulado, voltem conclusos para julgamento. Riacho Fundo, 28 de outubro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O negócio jurídico apresentado é de todo suspeito, porque o pagamento foi feito não à suposta credora – a Associação -, mas a terceiro. O art. 308 do CC determina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Pois bem. No caso dos autos, não há qualquer elemento de prova que indique que o Sr. Fábio Rodrigues da Silva tinha poderes de representação (isto é, que poderia alienar os bens da associação) ou que tinha autorização para receber o pagamento em nome daquela. Não há, ademais, o menor indício da existência do imóvel supostamente alienado ou que ele pertence à associação requerida. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentar provas suficientes para sanar as dúvidas acima apontadas, sob pena de arcar com o ônus da inércia. Apresentados os documentos, e oportunizado o contraditório, ou decorrido o prazo estipulado, voltem conclusos para julgamento. Riacho Fundo, 28 de outubro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:09
Julgamento em Diligência
28/10/2025, 14:09
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Prazo de 15 dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 16:46:02. LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação (ID 222908481). Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:39
Mandado
04/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 14:27
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Publicação
11/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA Objeto: Citação de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME - CPF/CNPJ: 45.634.449/0001-40 e FABIO RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: 611.034.621-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 8 de outubro de 2024 18:00:22. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2024, esgotados todos os endereços, fica a parte autora intimada para indicar o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover o andamento do processo com o pedido para citação por edital, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Documento assinado e datado eletronicamente.
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:00
Mandado
03/10/2024, 11:52
Mandado
02/10/2024, 20:03
Mandado
02/10/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte FABIO RODRIGUES DA SILVA nos sistemas BANDI, INFOSEG e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD. Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimada a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:34
Documento (Certidão)
12/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, proceda-se à busca do endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis neste Juízo: SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. Havendo notícia de endereço ainda não diligenciado,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a informar em qual endereço deseja seja realizada a diligência. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 18:04
Mandado
14/08/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de evidência.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:13
Expedição de documento
06/08/2024, 16:03
Expedição de documento
06/08/2024, 16:01
Recebimento
06/08/2024, 14:48
Liminar
06/08/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:52
Publicação
17/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705362-79.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JACIRON JOSE APOLINARIO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CATETINHO PRIME, FABIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anotada. Emende a inicial para juntar aos autos a cadeia dos direitos possessórios relativos ao imóvel objeto da demanda, desde a primeira cessão feita pelo Poder Público, proprietário do bem. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)