Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705147-06.2024.8.07.0017.
EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA RENEI DE SOUZA LACERDA opôs embargos à execução movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. (SICOOB EMPRESARIAL), alegando, em síntese, que há excesso de execução, pois parte dos valores pagos não teriam sido abatidos do saldo devedor, além de sustentar a ilegalidade da capitalização de juros pelo sistema Price, requerendo, em preliminar, a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, a revisão contratual e o reconhecimento do valor efetivamente devido. Em resposta, a parte embargada impugnou os pleitos autorais, defendendo a regularidade da execução, a legalidade da cobrança dos encargos contratuais, inclusive da capitalização mensal de juros pelo sistema Price, e a ausência de excesso de execução, sustentando que o embargante não comprovou os pagamentos alegados. Requereu a rejeição dos pedidos de gratuidade de justiça, excesso de execução e revisão contratual, bem como a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 210146941). Réplica apresentada no ID 210568341. A audiência de conciliação restou frustrada por ausência do autor (ID 216982992). As partes não mostraram interesse na produção de outras provas. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, não obstante o requerimento feito pela parte autora, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que os extratos bancários (ID 203004070 – Banco Bradesco; e ID 204283331 – Banco Inter) denotam movimentações financeiras substanciais, a infirmar suas alegações. Ademais, o requerente descumpriu a ordem de apresentar os “extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque” (ID 203925511), uma vez que apresentou os extratos oriundos de duas instituições bancárias, enquanto o documento de ID 203004064 indica a presença de vínculos com outras instituições. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerente. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão provados por documentos. Os embargos à execução têm por objetivo a defesa do executado contra a pretensão executiva. Analiso as teses apresentadas. O embargante sustenta que há excesso de execução, pois teria realizado pagamentos que não foram abatidos do saldo devedor, apresentando planilha e parecer técnico. A embargada, por sua vez, afirma que não houve comprovação dos pagamentos alegados e que o parecer apresentado não foi subscrito por profissional habilitado, além de não refletir a realidade contratual. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 131198 (ID 203004075) prevê o pagamento em 10 parcelas de R$ 3.629,93, com capitalização mensal de juros pelo sistema Price. Os documentos apresentados pelo embargante não demonstram, de forma inequívoca, a quitação das parcelas alegadas, tampouco há prova de que os valores pagos não foram considerados na planilha de evolução do débito apresentada pela embargada (ID 210146944). O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização mensal de juros pelo sistema Price (ID 203004075, cláusula V e VI). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa, como ocorre no caso em exame (REsp 973827/RS). Ademais, a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ou abusividade, sendo válida a pactuação, salvo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não restou comprovado o alegado excesso de execução. A parte autora, em réplica, defende a possibilidade de revisão do contrato com base na teoria da função social do contrato, teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e lesão contratual (art. 157 do CC), alegando, em síntese, que o embargante, em situação de necessidade, aderiu a condições excessivamente onerosas impostas unilateralmente pela instituição financeira. A tese de revisão contratual fundada em vício de consentimento e lesão foi suscitada pelo embargante apenas em sede de réplica (ID 210568341), não constando da petição inicial dos embargos à execução. Conforme o princípio da estabilização da demanda, incumbe à parte autora expor, na petição inicial, os fundamentos de fato e de direito do pedido, não sendo admitida a inovação da causa de pedir em momento posterior, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A apresentação de novas teses jurídicas em réplica, sem que tenham sido objeto da inicial, configura inovação processual vedada, pois impede o contraditório pleno e a ampla defesa da parte contrária. Assim, afasto a análise da tese de revisão contratual por vício de consentimento e lesão. É de rigor, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor dos embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução (autos n. 0704789-41.2024.8.07.0017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado digitalmente.