Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
Autora: AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS Parte Ré:
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA BANCO BMG S/A opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 217432581, que homologou pedido de desistência do autor e extinguiu o processo. Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência. Resposta no ID 222806199. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão ao embargante. Conforme expresso na sentença embargada, a parte ré ainda não havia apresentado resposta, razão pela qual, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, não se fez necessária sua prévia intimação para dar anuência quanto ao pedido de desistência. Inexistente, pois, a omissão apontada. Contudo, em análise dos autos, verifico que houve erro material do juízo ao apontar a existência de desistência para extinguir o processo, uma vez que não houve pedido nesse sentido. Na realidade, a inicial ainda estava a ser analisada. Em razão disso, o juízo, no ID 203521148, intimou o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, o autor ficou silente. Dessa forma, o fundamento para a extinção é o indeferimento da inicial e não a homologação de pedido de desistência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE os embargos para, no mérito, indeferir a inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 17:11
Indeferimento da petição inicial
10/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:44
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 218094723. Prazo: 5 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
Autora: AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS Parte Ré:
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA BANCO BMG S/A opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 217432581, que homologou pedido de desistência do autor e extinguiu o processo. Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência. Resposta no ID 222806199. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão ao embargante. Conforme expresso na sentença embargada, a parte ré ainda não havia apresentado resposta, razão pela qual, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, não se fez necessária sua prévia intimação para dar anuência quanto ao pedido de desistência. Inexistente, pois, a omissão apontada. Contudo, em análise dos autos, verifico que houve erro material do juízo ao apontar a existência de desistência para extinguir o processo, uma vez que não houve pedido nesse sentido. Na realidade, a inicial ainda estava a ser analisada. Em razão disso, o juízo, no ID 203521148, intimou o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, o autor ficou silente. Dessa forma, o fundamento para a extinção é o indeferimento da inicial e não a homologação de pedido de desistência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE os embargos para, no mérito, indeferir a inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 17:11
Indeferimento da petição inicial
10/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:44
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 218094723. Prazo: 5 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 19:02
deferimento
14/01/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:45
Desarquivamento
20/11/2024, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS requereu a desistência da ação proposta contra BANCO BMG S.A, conforme ID 209311891. "In casu", a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
14/11/2024, 00:00
Definitivo
13/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 14:02
Trânsito em julgado
13/11/2024, 14:02
Recebimento
12/11/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:09
Desistência
12/11/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:20
Publicação
09/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:23
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:31
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 196520750, que cassou a sentença de ID 178087628, a qual tinha indeferido a inicial e extinto o processo. Portanto, o E. TJDFT, determinou o processamento do feito, reputando regular a propositura da demanda sem a juntada da cópia do contrato objeto do pedido de declaração de nulidade (motivo para o indeferimento da inicial). Emende-se a inicial para cumprir o item 3 da decisão de emenda de ID 168507417, qual seja juntar foto portando o respectivo documento de identificação, haja vista a existência de diversas demandas semelhantes, nas quais a parte autora sequer sabe da existência do processo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 13:49
deferimento
12/07/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:19
Publicação
27/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 19:17
Documento (Certidão)
21/05/2024, 19:16
Recebimento
13/05/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. Já tendo sido deferida a gratuidade de justiça em favor do recorrente na primeira instância, desnecessária a renovação do pedido em instância recursal, ante o que dispõe o art. 9 da Lei 1.060/50. 2. A extinção do feito sem o julgamento do mérito deve se limitar a hipóteses excepcionais, em atenção aos princípios processuais da celeridade, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito. 3. Tratando-se de ação em que se requer a anulação de contrato, sob o fundamento de que teria firmado contrato com propósito diverso, é possível o ajuizamento da ação sem a apresentação do contrato, isso porque, no curso da ação, será possível distribuir o ônus da prova, indicando a quem cabe a responsabilidade de apresentação do documento. 4. Caso em que a não apresentação do contrato não traz prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que com a inicial foram apresentados documentos que comprovam a relação jurídica em debate, sendo estabelecidos os limites da lide com a indicação expressa do contrato questionado. 5. Uma vez que o feito foi extinto de forma prematura, a sentença deve ser anulada, para determinar o prosseguimento do processo na origem. 6. Apelação conhecida e provida.
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 13:09
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:46
Documento (Certidão)
21/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:19
Petição (Apelação)
20/11/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
Autora: AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS Parte Ré:
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
REU: BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, para, dentre outras determinações, juntar cópia do contrato objeto do pedido de declaração de nulidade. Contudo, a requerente não recorreu da decisão e alegou que é dever do réu carreá-lo. Verifico, pois, o descumprimento da decisão de emenda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação movida por ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS em desfavor de
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de novembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
20/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 19:56
Indeferimento da petição inicial
13/11/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 14:40
Petição (Petição inicial)
02/10/2023, 11:05
Publicação
12/09/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:00
Publicação
17/08/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706006-56.2023.8.07.0017.
AUTOR: ONESIMO FIGUEIREDO RAMOS
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). Realço que o instrumento poderá ser obtido de forma administrativa, por envio de carta pelos correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov.br. Caso não logre êxito administrativamente, deverá pleitear a obtenção do contrato por meio do procedimento judicial adequado de produção antecipada de provas (art. 381 e ss CPC), oportunidade em que deverá comprovar o pleito administrativo e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré; 2) juntar procuração válida outorgada pela parte autora, com a assinatura de próprio punho da outorgante ou, se houve assinatura digital, que seja feita por meio de ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil; 3) juntar foto portando o respectivo documento de identificação, haja vista a existência de diversas demandas semelhantes, nas quais a parte autora sequer sabe da existência do processo; 4) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual. Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)