Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708073-70.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: EUVALDO THOMAZ SOARES
REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de de liquidação de sentença proposto por Euvaldo Thomaz Soares em face de TRV Construções e Incorporações Ltda., atualmente denominada Plannext Construções e Incorporações Ltda., com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. O autor requereu a apuração do valor atualizado do aluguel do imóvel objeto da lide, mediante arbitramento, com base no valor dos aluguéis de unidade similar situada em Caldas Novas/GO, objetivando a quantificação dos lucros cessantes devidos em decorrência da ausência de fruição do bem. A petição inicial da liquidação indicou como parâmetro de apuração o intervalo compreendido entre 08/05/2016 e 25/08/2023, período no qual os aluguéis mensais de imóveis similares teriam variado entre R$ 5.395,00 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais) e R$ 15.984,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais). O autor pleiteou, ao final, o prosseguimento da liquidação com a fixação do valor médio mensal dos aluguéis, tendo em vista as flutuações apontadas. Por meio da decisão de Id. 221204650, o juízo determinou a intimação das partes, com base no artigo 510 do CPC, para que apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos destinados à formação do convencimento judicial quanto ao valor devido. Após, nova intimação para dar prosseguimento ao feito (Id. 231966685), somente a parte autora apresentou manifestação, conforme documento de Id. 235691812, na qual reiterou os fundamentos anteriormente expostos e pugnou pela fixação do valor do aluguel mensal no montante de R$ 10.689,50 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). É o relato. Decido. Verifico a possibilidade de julgamento do feito, porquanto nenhuma das partes demonstrou interesse na dilação probatória. A liquidação de sentença em exame tem por objeto a apuração dos lucros cessantes devidos à parte autora em razão do inadimplemento contratual referente à entrega de unidade imobiliária, sendo o parâmetro de cálculo vinculado à fruição do bem não disponibilizado no tempo devido. O juízo, por meio da decisão de Id. 221204650, determinou a intimação das partes, com fulcro no artigo 510 do Código de Processo Civil, para que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos aptos a embasar a fixação do valor devido, a ser apurado por arbitramento. Apesar de regularmente intimadas, apenas a parte autora se manifestou, trazendo aos autos recortes eletrônicos genéricos de anúncios de imóveis, com valores de aluguéis diversos, flutuando entre R$ 5.395,00 e R$ 15.984,00, sem qualquer elemento técnico idôneo que permita ao juízo verificar a real compatibilidade entre os imóveis ofertados e o bem objeto da lide. Além disso, a petição se limitou a sugerir a adoção de valor médio para o aluguel mensal, sem respaldo pericial ou comprovação específica da equivalência de padrão, localização ou características entre os imóveis citados e o imóvel do contrato em discussão. A teor do disposto no artigo 510 do CPC, a realização do arbitramento depende da apresentação de elementos esclarecedores por qualquer das partes, os quais devem ser suficientes para permitir ao juízo deliberar, desde logo, sobre o valor a ser fixado, ou, na ausência de elementos bastantes, nomear perito de sua confiança. No presente caso, os documentos apresentados não atendem ao rigor técnico exigido, tampouco asseguram confiabilidade quanto à correspondência mercadológica necessária para a apuração pretendida. Diante desse cenário, impõe-se ao juízo adotar critério objetivo, razoável e proporcional, a fim de concretizar a liquidação e promover a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, destaca-se que, na petição inicial da fase de conhecimento, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo imóvel, por mês de atraso, invocando o artigo 43-A, §2º, da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Embora, por ocasião da sentença, este juízo tenha afastado a incidência da referida norma sob o fundamento de que sua aplicação não poderia alcançar contratos firmados em momento anterior à sua vigência, é certo que, no presente momento processual, não se cogita da aplicação retroativa de norma jurídica, mas sim da utilização de critério objetivo de liquidação. Trata-se, portanto, de parâmetro usualmente adotado no mercado, e que se mostra adequado à quantificação dos lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. Assim, considerando que o arbitramento em percentual do valor contratual é critério seguro, amplamente aceito pela jurisprudência e pela doutrina, e que o percentual de 1% do valor do contrato, por mês de inadimplemento, traduz medida proporcional, razoável e apta a recompor os prejuízos suportados, impõe-se sua adoção para os fins de liquidação, especialmente diante da ausência de elementos técnicos mais precisos nos autos. Por essas razões, arbitro o valor do aluguel mensal devido a título de lucros cessantes no equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato de compra e venda do imóvel, por mês de atraso, como critério objetivo para apuração do montante final a ser executado. Preclusa esta sentença e após o requerimento expresso da credora, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução. Sem honorários, pois não caracterizada a litigiosidade, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça (Precedente: Acórdão 1340922, 07398955720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021), bem como pelo não cabimento em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam