Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO DE MÚTUOS BANCÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de inexistência dos contratos de mútuo e de reparação dos danos imateriais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora alega a inexistência dos negócios jurídicos (mútuos celebrados por meio cibernético) com o banco réu, e, por consequência ser indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) a sentença reconhece a regularidade da “negativação”, uma vez documentalmente comprovada a efetiva contratação dos mútuos pela parte autora, bem como a disponibilização dos valores em sua conta-corrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os negócios jurídicos celebrados (mútuos bancários por meio cibernético) entre as partes seriam existentes e válidos à míngua de assinatura física da contratante; (ii) a inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes teria sido regular (ou não) a ponto de constituir fato gerador de dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação de mútuo(s) bancário(s) por meio eletrônico dispensa a assinatura física, desde que demonstrada a regularidade da operação por outros elementos probatórios, como registros internos do banco, extratos bancários e uso de senha pessoal. 5. No caso concreto, a parte apelada apresentou documentos que comprovam a adesão da autora aos contratos de mútuo bancário, assinados eletronicamente mediante senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta-corrente (CPC, art. 373, inc. II). 6. A consumidora (apelante) não impugnou de forma específica as provas apresentadas pelo banco/parte ré, limitando-se a alegar a ausência de assinatura física, sem apresentar indícios de fraude na contratação dos mútuos bancários. Insuficiência a afastar a existência e a validade dos negócios jurídicos cibernéticos. 7. Inexiste dano extrapatrimonial reparável quando a “negativação” do consumidor decorre de dívida legítima e regularmente constituída, consubstanciada no exercício regular de direito da instituição financeira (Lei n.º 8.078/1990, art. 14, § 3º, inc. II c/c CC, art. 188, inc. I). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º, 373, II; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CC, arts. 186, 188, I e 927. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1196265, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 21.08.2019; TJDFT, Acórdão 1717049, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, Quinta Turma Cível, j. 15.06.2023; TJDFT, acórdão 1845077, rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 06.05.2024.