Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa. Conforme determinado no Despacho (ID. 212913798), a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa. Conforme determinado no Despacho (ID. 212913798), a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:22
Publicação
08/10/2024, 02:27
Publicação
08/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em face de DCM PESCA LTDA – ME e TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI, partes qualificadas nos autos. Prolatada a sentença Id. 203628805, transitada em julgado em 07/08/2024. Após, a parte requerida efetuou o pagamento voluntário da condenação no importe de R$ 2.744,60. Em manifestação, a parte autora requer a expedição de alvará para crédito em conta bancária pertencente à Sociedade de Advogados que não tem poderes outorgados pela procuração Id. 136330758.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários pessoais necessários à expedição do respectivo alvará ou procuração que outorgue poderes para levantamento de alvará à sociedade de advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte. Ainda, com base no poder geral de cautela, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Apresentada a informação ou nova procuração nos moldes acima expostos, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.744,60, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MAURICELIO AURELIANO FERREIRA, CPF n° 029.016.361-79. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência aos requeridos, pelo prazo de 2 (dois) dias. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 20:01
Mero expediente
03/10/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
26/09/2024, 18:15
Desarquivamento
26/09/2024, 18:14
Definitivo
17/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:51
Documento (Certidão)
05/09/2024, 03:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:21
Publicação
26/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA e RÉ intimadas para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:54
Recebimento
22/08/2024, 12:11
Remessa
22/08/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 18:45
Trânsito em julgado
20/08/2024, 18:45
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:24
Publicação
17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em face de DCM PESCA LTDA – ME e TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI, partes qualificadas nos autos. Sustenta a inicial que no dia 09/09/2021, o requerente adquiriu da 1ª requerida uma CARABINA DE PRESSÃO DUCK CAL 5.5 MM, importada pela 2ª requerida, pelo valor de R$ 1.650,00, a ser pago em 12(doze) parcelas de R$ 156,41. Ocorre que, segundo alega, em 2 (dois) meses de uso, o produto apresentou uma série de defeitos, dentre os quais, a soltura de parafusos e as rachaduras na coronha da carabina. Informa que os defeitos não foram solucionados pela 1ª ré, apesar de ter ficado com o produto, para conserto, pelo período de 4(quatro) meses, fato que que impossibilita o seu uso regular. Tece considerações sobre o direito e requer a rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação das rés na restituição do valor pago de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), devidamente corrigido, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou documentos e emendou a inicial. Citada, a primeira requerida apresentou contestação ao ID 151583525. Afirma que o requerente deixou a carabina adquirida na Requerente para reparo no dia 18/01/2022, após expirado o prazo da garantia, ocasião em que se constatou que os defeitos apresentados pelo requerente - “a coronha estava quebrada, com ponta solta e 02 pontos danificados” - decorriam do mau uso do equipamento e não de vícios decorrentes da má qualidade do produto, conforme laudo que apresenta. Requer a improcedência do pedido. Citada (ID 156810882), a segunda requerida não apresentou contestação (ID 159492715). Réplica ao ID 162175216. Ao ID 172996349, diante da impugnação do autor em relação ao laudo privado apresentado pelo réu, o Juízo, ao distribuir os ônus probatórios, atribuiu as “demandadas/requeridas o ônus probatório de provar que o produto (carabina) não possui defeito”. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, defendendo a existência de defeitos não sanados na CARABINA DE PRESSÃO DUCK CAL 5.5 MM, adquirido da primeira requerida, e importado pela segunda, pelo valor de R$ 1.650,00, pugna o autor seja decretada a rescisão do respectivo contrato de compra e venda, condenando-se as rés a restituição da importância paga pelo produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, ressalte-se, inicialmente, que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Registre-se, nesse passo, que a Lei Federal nº 8.078/90 - CDC - contempla duas modalidades de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, o vício e o defeito do produto e do serviço. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e imaterial do consumidor. Por conseguinte, isso gera um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas terão oportunidade de se desincumbir dos seus respectivos ônus. Dentre os meios de prova legalmente previstos, destaca-se a pericial, haja vista que, por sua natureza técnica ou científica e a maior complexidade da matéria que geralmente gira no seu entorno, faz-se necessário que o magistrado fosse auxiliado por um perito. Note-se que, no caso, a despeito de o réu ter apresentado um laudo privado acerca das condições em que o produto lhe fora entregue, o autor impugnou tal laudo, reafirmando se tratar de defeito do produto, sem qualquer relação com a forma em que foi utilizado. Diante da impugnação do autor em relação ao laudo privado apresentado pelo réu, o Juízo, ao distribuir os ônus probatórios, atribuiu as “demandadas/requeridas o ônus probatório de provar que o produto (carabina) não possui defeito” (ID 172996349). Contudo, as demandadas, intimadas, quedaram-se inertes, não requerendo a produção de qualquer prova, em especial a pericial, para comprovar que os defeitos apontados pelo autor decorreriam do mau uso do produto, e não de defeito deste, propriamente dito. Nesse passo, tem-se que a produção probatória em Juízo somente não se realizou em razão do desinteresse das rés em sua produção. Assim, fato é que não há prova de que o vício apontado pelo autor, decorra, como alegou a ré, do mau uso do produto. Há de se concluir, portanto, que os vícios apontados decorrem do próprio produto, sem qualquer relação com a forma de utilização realizada pelo autor. Disto isto, devem as rés serem condenadas a promoverem à imediata restituição do valor pago pelo autor, com os acréscimos legais. Lado outro, não vislumbro que a frustração do cumprimento do prazo de conserto do produto supérfluo, bem como a demora na devolução do bem (diga-se, devolvido ainda com defeito), sejam causas suficientemente aptas a ultrapassar à fronteira do mero aborrecimento do cotidiano e caracterizarem o dano moral.
Trata-se de mero dissabor que todos os que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em face de DCM PESCA LTDA – ME e TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI, partes qualificadas nos autos, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento/restituição da importância de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data da contratação até a data da citação, a partir de quando passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% autor e 50% as rés) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 15:27
Procedência em Parte
10/07/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 08:52
Recebimento
26/06/2024, 23:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral, cujo objeto era uma carabina. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as demandadas são empresas de grande porte, atuantes no mercado financeiro, e detentoras de todas as informações referentes ao contrato questionado. Ademais, atribuir à consumidora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não contratou, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo. Incumbirá às demandadas/requeridas o ônus probatório de provar que o produto (carabina) não possui defeito, pois aparentemente, estaria dentro da garantia. Considerando a inversão do ônus probatório, confiro às rés o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem eventuais provas que pretendam produzir. Caso nenhuma prova seja requerida, venham os autos concluso para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:42
Recebimento
25/09/2023, 09:56
Outras Decisões
25/09/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:11
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 17:46
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/09/2023, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:16
Publicação
04/08/2023, 00:17
Publicação
03/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 16:00 P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Ceilândia, DF Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. MICHELLE ALMEIDA SOUZA BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 15:51:47.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725701-72.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA
REQUERIDO: DCM PESCA LTDA - ME, TATICAL IMPORTS COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI DECISÃO Analisando o feito, verifico que a lide trata de direito disponível pelas partes. Dispõe o § 3º, do art. 139, do CPC, que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, remetam-se os autos ao NUVIMEC/CEJUSC/Ceilândia para designação de audiência de conciliação. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se às partes, por publicação, da audiência ora designada. Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 15:52
de Conciliação (designada; Juiz(a))
31/07/2023, 15:51
Recebimento
31/07/2023, 09:50
Outras Decisões
31/07/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:59
Publicação
11/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:34
Recebimento
06/07/2023, 18:29
Mero expediente
06/07/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:41
Recebimento
29/06/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:30
Publicação
20/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 11:10
Petição (Replica)
15/06/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 16:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 23:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 23:15
Recebimento
31/03/2023, 09:42
Mero expediente
31/03/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2023, 23:34
Petição (Contestação)
07/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:59
Recebimento
03/03/2023, 11:33
Outras Decisões
03/03/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:06
Publicação
28/02/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:09
Publicação
23/02/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 14:07
Publicação
16/02/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:12
Recebimento
14/02/2023, 10:50
Mero expediente
14/02/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:40
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 16:37
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
10/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2023, 22:30
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 06:11
Publicação
28/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2022, 23:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))