Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, SANDRA RIBEIRO MARTINS, WID HAROLD SHOOK
APELADO: LEANDRO SOUTO RIBEIRO, LEANDRO FERNANDES ADORNO D E S P A C H O O processo foi incluído na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 11/09/2025 a 18/09/2025 (ID 75090453). A pedido dos Apelantes o processo foi retirado da pauta virtual e incluído na 17ª Sessão Ordinária Presencial de 17/09/2025 (IDs 75098037 a 75311160). O processo foi retirado da 17ª Sessão Ordinária Presencial por determinação do Relator e incluído na 19ª Sessão Ordinária Presencial de 22/10/2025 (IDs76128851 a 76695400). Na 19ª Sessão Ordinária Presencial teve início o julgamento do processo, como se colhe da Certidão de Julgamento Parcial de ID 77672200:. “APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS REALIZADAS PELO ADVOGADOS DR. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO, OAB DF 80681, PELA PARTE APELANTE, E DO DR. ANTONIO PEDRO MACHADO, 52098 OAB DF, PELO APELADO LEANDRO ADORNO, O RELATOR PROFERIU VOTO DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E O 1º VOGAL/DES. SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA PEDIU VISTA; O 2º VOGAL/DES. AISTON HENRIQUE DE SOUSA AGUARDA.” O julgamento teve continuidade na 23ª Sessão Ordinária Presencial de 10/12/2025. Veja-se a Certidão de Julgamento Parcial (ID 79389467). “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO RÉU, UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, NOS TERMOS DOS VOTOS DOS VOGAIS, MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO. ” O processo foi incluído na 4ª Sessão Ordinária Presencial de 25/03/2026 (ID 81354668). O Apelado (Leandro Fernandes Adorno) peticionou arguindo o impedimento do Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira em razão do parentesco com o advogado dos Apelantes (Fernando Antonio Habibe Pereira Filho) (ID 77615611). O Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível certificou que, ainda no início do julgamento da 19ª Sessão Ordinária Presencial, o Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira anotou seu impedimento no PJE em virtude da petição de ID 70230463, registro ao qual as partes não têm acesso. Confira-se: “Certifico, em atenção à petição ID 77615611, o que se segue abaixo: 1) O quórum originário de julgamento, iniciado na 19ª Sessão Ordinária Presencial da 4ª Turma Cível, seguindo a ordem de antiguidade da Turma entre os Desembargadores presentes no momento do julgamento, foi formado pelos Desembargadores Jansen Fialho (Relator), Sérgio Rocha (1º vogal) e Asiton Henrique de Sousa (2º vogal); 2) No momento do início do julgamento, em razão da petição ID 70230463, no qual as partes Apelantes outorgaram procuração ao Dr. Fernando Habibe Filho, OAB/DF 80681, constou no sistema PJE a anotação de impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Habibe, conquanto não visível esta anotação para as partes e advogados; 3) Por ocasião da continuação de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, salvo nova declaração de impedimentos ou suspeição pelos demais Magistrados, passará a compor o quórum o Excelentíssimo Senhor Desembargador James Eduardo Oliveira, e um(a) Desembargador(a) a ser convocado(a), nos termos do art. 119, § 2º, do RITJDFT.” O Apelado peticionou requerendo “esclarecimentos aerca da anotação de impedimento”, “a nulidade da inclusão do processo em pauta” e esclarecimento sobre o critério de convocação de magistrados para complementação de quorum. É o breve relatório. Não há interesse quanto à arguição de impedimento porque, segundo certidão que goza de fé pública, o Desembargador Fernando Habibe havia anotado o seu impedimento no PJE. Além disso, em se tratando de sessão que passou a ser presencial, o quorum é anunciado no início da continuidade do julgamento. A convocação de julgadores para a complementação do quorum atende ao que dispõe o artigo 119, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, norma regulamentada pela Portaria GPR 1.785/2017.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0742948-72.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, portanto, de ato realizado em consonância com esses parâmetros normativos. A inclusão do processo em pauta de julgamento provém de determinação do relator. O Presidente da Turma apenas designa dia para o julgamento e ordena a publicação da pauta no órgão oficial, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Não se cuida de pronunciamento de caráter judicial, senão administrativo, consoante a inteligência do artigo 203 do Código de Processo Civil. E, ainda que seja assim considerado, desprovido de qualquer resíduo decisório. Isto posto, indefiro os pedidos de ID 82152516 Publique-se. Brasília/DF, 24 de março de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA