Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
Autora: REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES Parte Ré:
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, o juízo determinou a emenda da inicial, mas sobreveio notícia do patrono do autor de renúncia dos poderes outorgados por essa parte (ID 230699243). Assim, o autor foi intimado para regularizar a representação processual (ID 238740332), mas ficou silente. Dessa forma, constato a perda superveniente de pressuposto processual para o processamento regular do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de ação movida por JORGE LUIZ COUBE SIMOES em desfavor de
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, em favor do patrono da NEOENERGIA, que arbitro em 10% sobre o respectivo proveito econômico (valor do débito que o autor pretendeu ser repactuado), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade dessas obrigações, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
02/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:59
Ausência de pressupostos processuais
30/06/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:29
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2025, 19:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
Autora: REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES Parte Ré:
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, o juízo determinou a emenda da inicial, mas sobreveio notícia do patrono do autor de renúncia dos poderes outorgados por essa parte (ID 230699243). Assim, o autor foi intimado para regularizar a representação processual (ID 238740332), mas ficou silente. Dessa forma, constato a perda superveniente de pressuposto processual para o processamento regular do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de ação movida por JORGE LUIZ COUBE SIMOES em desfavor de
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, em favor do patrono da NEOENERGIA, que arbitro em 10% sobre o respectivo proveito econômico (valor do débito que o autor pretendeu ser repactuado), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade dessas obrigações, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
02/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:59
Ausência de pressupostos processuais
30/06/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:29
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2025, 19:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 09:21
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2025, 17:00
Publicação
14/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE LUIZ COUBE SIMOES propõe PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. A demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas do autor celebradas com as rés, a argumento de que está na condição de superendividamento (emenda substitutiva de ID 193159508). Pugna pela concessão de liminar para suspensão das cobranças relativas aos contratos firmados com os réus, ou, subsidiariamente, que as parcelas dos contratos celebrados com os réus sejam limitadas a 30% da remuneração bruta do autor, até eventual fixação do plano de pagamento apresentado no ID 178210806, 184367908 e 193159508. O pedido liminar foi indeferido no ID 193439316. Requer a concessão da gratuidade de justiça, indeferida por este Juízo no ID 188619850, mas deferida em segunda instância (ID 189983295 e 207839655). Audiência de conciliação realizada em 14/11/2023 (ID 178217114). NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA AS apresentou contestação de ID 209279719, em que argui a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende que o autor não tentou negociar seu débito perante a concessionária e que não houve nenhuma irregularidade cometida pela ré em relação à cobrança. Afirma que é possível o corte no fornecimento de energia elétrica em caso de ausência de pagamento das faturas. Decido. Considerando o teor da Recomendação n. 125/2021 do CNJ, e no intuito de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica descrita na petição inicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos seguintes termos: 1) preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados do TJDFT, promovendo sua juntada aos autos em formato PDF, bem como se inscrever na oficina de educação financeira (https://superendividado.tjdft.jus.br/). Ao entrar na Plataforma deverá clicar em ‘cadastrar conta’ (caso ainda não tenha cadastro); confirmar o cadastro no link enviado para o e-mail cadastrado; 2) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia etc.); 3) apresentar o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Registrato/BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); 4) apresentar seus três últimos contracheques ou, não sendo possível, comprovante de renda idôneo dos últimos três meses; 5) havendo dívidas de cartão de crédito, informar se o valor declarado se refere ao saldo devedor já vencido, ao valor da última fatura ou ao valor de prestações de renegociação de faturas já vencidas; 6) esclarecer quais dívidas se referem à antecipação de rendimentos futuros (décimo terceiro, adicional de férias, restituição de imposto de renda etc.). Por ocasião da juntada das informações, a parte deverá se atentar o autor que nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, todos os credores devem figurar no polo passivo do feito, não cabendo ao consumidor a faculdade de optar com quais credores negociar. Portanto, deverão ser incluídos no polo passivo os credores relacionados no relatório de empréstimo e financiamento, salvo aqueles referentes a dívidas de cartão de crédito cujo pagamento esteja em dia, ou às hipóteses descritas no §1º do dispositivo legal em questão. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vindo a documentação remetam-se os autos ao CEJUSC-Super. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:37
Recebimento
11/03/2025, 14:15
deferimento
11/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:15
Petição (Contestação)
29/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:24
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE LUIZ COUBE SIMOES requereu desistência da ação em face de Banco de Brasília SA, no ID 199818808. O réu anuiu com a desistência ID 199830178.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e excluo da relação jurídico-processual, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, o Banco de Brasília SA. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de defesa. Exclua-se BANCO DE BRASÍLIA SA do polo passivo da lide. Após, suspendo o processo até o julgamento da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:38
Recebimento
12/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2024, 14:02
deferimento
12/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:13
Publicação
23/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho emenda substitutiva de ID 193159508. JORGE LUIZ COUBE SIMOES propõe PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, em 29/01/2024 17:31:58, partes qualificadas. A parte autora formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas. Narra que é aposentado, recebendo benefício no valor bruto de R$ 16.538,74, alegando estar com sua renda comprometidas por empréstimos e débitos de água e energia. Tece arrazoado jurídico para alegar que se enquadra na condição de superendividado. Em sede de tutela de urgência, pede que a suspensão das parcelas dos contratos celebrados com os réus ou sua limitação a 30% de seus rendimentos brutos. Conciliação infrutífera no ID 178217114. Gratuidade de justiça deferida em AGI. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência. Pede, em sede de tutela de urgência antecipada a suspensão das parcelas dos contratos celebrados com os réus ou sua limitação a 30% de seus rendimentos brutos, ao argumento de que os valores pagos estão a macular o respectivo mínimo existencial. Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas celebrados pela autora com instituições financeiras, CAESB e NEOENERGIA, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido. Ocorre que esse pedido de tutela de urgência se mostra incompatível com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto. O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação/suspensão de desconto está afeta a diversa causa de pedir. As questões têm fundamentos jurídicos distintos. O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC. O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos. A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC). Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação. Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório. Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pela autora. A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados. A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos. Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos. Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC. Verifico, pois, ausente a probabilidade do direito alegada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada. Ademais, no âmbito do GDF, foi editada a Lei 7.239/23, em face da qual já foi apresentada a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, por diversos fundamentos. Com efeito, no caso concreto parece ter havido uma invasão da competência da União Federal, a quem compete a regulamentação da lei federal. Necessário apontar, ainda, que parece incongruente que se queira estabelecer 'mínimos existenciais' em cada unidade da federação, em especial quando considerado que o salário mínimo, expressão monetária para o atendimento das necessidades básicas, é de caráter nacional. Ademais, também é incongruente que o mínimo existencial no DF não seja igual para todos os cidadãos, haja vista que que foi estabelecido, como base, porcentagem dos rendimentos recebida por cada devedor, razão pela qual os com maior capacidade contributiva terão 'mínimo existencial' flagrantemente superior aos de menor capacidade contributiva, o que não parece ser a finalidade da lei. Por fim, a lei distrital limita os empréstimos consignados e com desconto em conta a um mesmo patamar, o que, por si só, contraria todo um arcabouço econômico e jurídico já construído no sistema vigente, em especial com a diferenciação entre a natureza, limites e possibilidades de cada uma das modalidades, inclusive ao arrepio das decisões do STJ. De toda forma, não há como ser fixado, neste momento, se o mínimo existencial será de R$ 600,00 (conforme Decreto) ou de 65% dos rendimentos do autor (conforme lei distrital), haja vista que há pedido de suspensão liminar desta última no âmbito da ADI mencionada, pendente de apreciação. Reputa-se, assim, necessária a definição, primeiramente, da suspensão ou não da norma distrital, para que seja possível aferir o direito da autora. Assim, suspendo o processo até o julgamento da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000. Circunscrição do Riacho Fundo. Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5
22/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:34
Liminar
17/04/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:34
Petição (Petição inicial)
12/04/2024, 18:19
Publicação
20/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em AGI, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Cumpra o autor a determinação de ID 188619850, devendo emendar a inicial para: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o artigo 54-A do CDC e, em caso positivo, deverá inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do artigo 104-A; b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, de modo que deverá colacionar aos autos: b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4. Apresentar o plano de pagamento de que trata o artigo 104-A e 104-B do CDC em apartado, com indicação das eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento”. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 15:49
Emenda à Inicial
18/03/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:49
Publicação
08/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.Sem prejuízo, traga petição inicial de repactuação de todas as dívidas,devendo:a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o artigo 54-A do CDC e, em caso positivo, deverá inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do artigo 104-A;b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, de modo que deverá colacionar aos autos:b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc);b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda;b.4. Apresentar o plano de pagamento de que trata o artigo 104-A e 104-B do CDC em apartado, com indicação das eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento”.Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
07/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 13:42
Gratuidade da Justiça
04/03/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:57
Publicação
15/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754277-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)