Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 20:57:48. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 20:57:48. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 20:58
Recebimento
09/05/2025, 13:49
Remessa
09/05/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 17:37
Trânsito em julgado
28/04/2025, 17:37
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:36
Documento
25/04/2025, 18:36
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, em cumprimento à decisão de id 226844984, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta.", conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 10:29:22. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:31
Publicação
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora, conforme petição de id. 226326659, ratificou os dados da conta bancária para a qual deseja a transferência de valores e que não houve determinação de levantamento da quantia depositava via PIX, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ nº 31.466.949/0021-59, de R$ 128,56 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554017090 (id. 223880070), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Santander (033) de nº 13002139-3, agência 3874, de titularidade de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ nº 31.466.949/0001-05. Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora, conforme petição de id. 226326659, ratificou os dados da conta bancária para a qual deseja a transferência de valores e que não houve determinação de levantamento da quantia depositava via PIX, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ nº 31.466.949/0021-59, de R$ 128,56 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554017090 (id. 223880070), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Santander (033) de nº 13002139-3, agência 3874, de titularidade de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ nº 31.466.949/0001-05. Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:11
Recebimento
26/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:56
deferimento
26/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:05
Publicação
15/02/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação, conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 18:34:16. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:35
Publicação
30/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA SENTENÇA Noticia SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, conforme petição de id. 221489191, que o valor constrito, segundo decisão, ademais preclusa (id. 223572104), e relatório de ids. 218798029 e 219136407, não obstante inferior ao montante postulando, satisfaz o crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 221489191, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da parte credora SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ nº 31.466.949/0021-59, de R$ 128,56 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554017090 (id. 223880070), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Santander (033) de nº 13002139-3, agência 3874, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA SENTENÇA Noticia SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, conforme petição de id. 221489191, que o valor constrito, segundo decisão, ademais preclusa (id. 223572104), e relatório de ids. 218798029 e 219136407, não obstante inferior ao montante postulando, satisfaz o crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 221489191, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da parte credora SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ nº 31.466.949/0021-59, de R$ 128,56 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554017090 (id. 223880070), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Santander (033) de nº 13002139-3, agência 3874, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 15:18
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 13:45
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:03
Publicação
21/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2024 13:59:10. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Publicação
04/09/2024, 02:32
Publicação
04/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A,, credora, contra RONES SOUSA CINTRA, devedor. Anote-se. Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A,, credora, contra RONES SOUSA CINTRA, devedor. Anote-se. Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A,, credora, contra RONES SOUSA CINTRA, devedor. Anote-se. Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:26
Retificação de Classe Processual
02/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:17
Recebimento
30/08/2024, 19:03
Outras Decisões
30/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:38
Publicação
12/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a d. Sentença de ID 203366180 transitou em julgado em 08/08/2024. Sendo assim, fica a parte credora intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 07:44:13. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
08/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RONES SOUSA CINTRA, autor, contra SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, réu. Diante da moléstia que o acometia, disse o autor que necessitaria de tratamento endourológico de urgência. Porém, diante da recusa do réu, administrador do plano de assistência à saúde do qual seria beneficiário, em custear aquela terapêutica, postulou o autor injunção judicial compelindo-o a tanto. Ainda que deferida a liminar postulada pelo autor, a realização do tratamento “sub judice” se mostrou desnecessária em virtude da “resolução espontânea de cálculo ureteral obstrutivo” de que padecia, tendo inclusive aquela parte recebido alta hospitalar. Restando incontroversa, à míngua de impugnação pelo autor, tal circunstância, apura-se a falta, ainda que superveniente, de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI, “in fine”). Pelo princípio da causalidade, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Brasília - DF, 15 de julho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RONES SOUSA CINTRA, autor, contra SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, réu. Diante da moléstia que o acometia, disse o autor que necessitaria de tratamento endourológico de urgência. Porém, diante da recusa do réu, administrador do plano de assistência à saúde do qual seria beneficiário, em custear aquela terapêutica, postulou o autor injunção judicial compelindo-o a tanto. Ainda que deferida a liminar postulada pelo autor, a realização do tratamento “sub judice” se mostrou desnecessária em virtude da “resolução espontânea de cálculo ureteral obstrutivo” de que padecia, tendo inclusive aquela parte recebido alta hospitalar. Restando incontroversa, à míngua de impugnação pelo autor, tal circunstância, apura-se a falta, ainda que superveniente, de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI, “in fine”). Pelo princípio da causalidade, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Brasília - DF, 15 de julho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 13:04
Ausência das condições da ação
15/07/2024, 13:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/05/2024, 15:46
Publicação
16/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Concedo ao autor prazo de 10 dias para que regularize sua representação processual. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", renove-se a intimação do autor, desta feita pela via postal no endereço indicado na inicial. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 23:00
Mero expediente
13/05/2024, 23:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:44
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:35
Publicação
06/03/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 19:04
Mero expediente
01/03/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:46
Publicação
21/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 20:08
Mero expediente
16/02/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:57
Publicação
26/01/2024, 02:38
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, sem prejuízo ao prazo concedido no despacho de ID 180931328, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 11:48
Petição (Contestação)
15/12/2023, 16:45
Publicação
14/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Sem prejuízo do prazo fixado na decisão de id. 179356164, concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 179800322 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 09:47
Mero expediente
12/12/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:20
Publicação
30/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, § 1º, I, do CPC. Sem prejuízo, promova o autor o recolhimento das custas iniciais e instrua os autos com a procuração outorgada a seu advogado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)