Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
REU: JURACY FRANCISCO SANTANA, PATRICIA GONZAGA DOS SANTOS DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado em termos. A petição deve qualificar adequadamente as partes exequente e executado. Deve, também, esclarecer se houve descumprimento da reintegração de posse, pois foi deferida a tutela provisória para reintegrar o autor na posse do imóvel situado no Condomínio Mestre D’Armas 5, Chácara 7-A, Planaltina-DF (ID 150046551), a citação do réu (ID 154815899) e a confirmação da tutela provisória na sentença (ID 219789346), sem nenhum comunicado de descumprimento da liminar até o presente momento, não se justificando, assim, a princípio, a formulação de novo pedido de reintegração de posse de ID 272887299. Além disso, no tocante à obrigação de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar planilha atualizada do débito e justificar o pedido de pagamento das custas e honorários, uma vez que os réus são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 219789346). Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701929-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.