Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704735-41.2020.8.07.0009.
AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR
REU: TIAGO VIEIRA BARBOSA 03302089180 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Samambaia, DF, 13 de julho de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
13/07/2024, 20:49
Homologação de Transação
13/07/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:56
Publicação
04/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704735-41.2020.8.07.0009.
AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR
REU: TIAGO VIEIRA BARBOSA 03302089180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto, à parte autora para que instrua, distribua, recolha as custas necessárias ao cumprimento da Carta Precatória ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. 5